Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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as negativas, em inquéritos sorológicos caninos amostrais e/ou censitáios. Portanto, os exames NÃO REAGENTES no ELISA
constituem resultado definitivo, enquanto os exames REAGENTES necessitam de confirmação pela RIFI. Assim sendo, para o
PVCLVA no ESP, será considerado resultado NEGATIVO toda a amostra NÃO REAGENTE obtida pelo ELISA; INCONCLUSIVO,
aquela amostra que se apresentar REAGENTE no teste de ELISA e NÃO REAGENTE na RIFI e, resultado POSITIVO quando a
amostra for REAGENTE nos dois testes. A partir do resultado final deverão ser seguidas as condutas previstas pelo PVCLVA,
conforme apresentado no Quadro 2, de acordo com a classificação do município.” (página 36) - grifo nossoNo entanto, segundo
consta da Nota Técnica Conjunta nº 01/2011 - CGDT-CGLAB/DEVIT/SVS/MS, do Ministério da Saúde, através da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis, em razão dos avanços nas pesquisa e melhora
significativa na qualidade do diagnóstico laboratorial da Leishmaniose Visceral Canina realizado em rede pública, houve
alteração do protocolo para os métodos de diagnóstico da LVC, para estabelecer o seguinte:”7. O cenário utilizado atualmente
no Programa de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral, realizando a triagem com o Elisa e o confirmatório com a Rifi
(titulação =: 1:40) , apresentou sensibilidade e especificidade dentro do esperado, entretanto, nessa avaliação, o cenário que
utilizou o teste rápido imunocromatográfico como triagem e o Elisa como confirmatório demonstrou melhor acurácia que os
demais. Adicionalmente, estes dois testes apresentaram uma melhor reprodutibilidade entre laboratórios em relação à Rifi.8. É
importante considerar a operacionalização dos testes e a oportunidade nos resultados. O teste rápido imunocromatográfico
como teste de triagem apresenta vantagens e facilidades, tais como: a rapidez, simplicidade, praticidade, realização a partir de
uma pequena amostra de sangue total, soro ou plasma, além de não exigir equipamentos laboratoriais específicos e
especialização tecnológica. O Elisa, por sua vez, permite a realização de um número maior de amostras e fornece resultados
automatizados, eliminando a subjetividade na leitura.9. Em virtude disso ficou estabelecido a substituição do cenário utilizado
atualmente (triagem com Elisa e confirmação com Rifi - titulação 1:40) pelo cenário utilizando o teste rápido imunocromatográfico
como teste de triagem e o Elisa como teste confirmatório.10. A realização do teste rápido imunocromatográfico poderá ser feita
a partir de amostras de sangue total, soro ou plasma. Enquanto para a realização do Elisa está indicado apenas o soro sanguíneo
obtido de coleta de punção venosa, não sendo recomendado mais o uso do papel filtro. 11. Espera-se com a implantação do
teste rápido imunocromatográfico solucionar ou minimizar alguns problemas atualmente enfrentados, tais como: reduzir o
número de animais falso positivos e falso negativos, agilizar a retirada dos animais infectados, diminuir a sobrecarga dos
laboratórios de saúde pública e assim como minimizar ou eliminar a intermitência no fornecimento de kits de Elisa por parte do
laboratório produtor.12. O protocolo recomendado no relatório final do estudo supracitado, utilizando o teste rápido
imunocromatográfico como triagem e o Elisa como confirmatório, será adotado pelo PVC-LV e implantado gradativamente à
medida que o fornecimento dos insumos produza um estoque suficiente para tal. A implantação iniciou-se no mês novembro de
2011 em dois municípios e espera-se que até o final de 2012 todos os estados brasileiros estejam adotando o novo protocolo.
Cabe ressaltar que antes da adoção do novo protocolo, as equipes das Secretarias Estaduais de Saúde serão treinadas pelo
laboratório produtor, quanto aos procedimentos de execução e interpretação dos resultados do teste rápido imunocromatográfico.”
(grifo nosso)O fato controvertido é se os animais descritos na inicial são ou não portadores da doença conhecida como
leshmaniose.Os exames apresentados pelas partes são divergentes, motivo pelo qual necessária a produção de prova pericial,
de natureza médico-veterinária, indispensável à decisão da causa.Anoto que, conforme constatado neste juízo em ações
semelhantes, resultados dos exames realizados pelo Instituto Adolfo Lutz não foram confirmados, seja por apresentação de
novos exames pelos proprietários dos animais, seja por perícias realizadas, de modo que não pode ser considerado uma prova
absoluta da existência da doença.Assim, para a análise do pedido de tutela provisória, DETERMINO, de ofício, a produção
antecipada de prova pericial às expensas da autora, até mesmo diante da urgência que o caso requer, por se tratar de Saúde
Pública. Nos termos do artigo 82, § 1º, do CPC, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício.Anoto, desde logo, caso a parte requerida seja vencida, reembolsará as despesas adiantadas pela parte
autora.Nomeio como Perito o Dr. FERNANDO FALTZ SALVADOR, médico-veterinário (CRMV nº 25.317), CPF nº 326.446.81820, com consultório nesta cidade, sito na Av. Internacional nº 1465, que deverá realizar os seguintes exames:- triagem através
do teste imunocromatográfico TRALD (Teste Rápido Anti-Leishmania donovani). Havendo resultado negativo, dispensa-se a
realização de outros exames.- teste sorológico para confirmação pelo método ELISA (teste imunoenzimático - do inglês “Enzyme
Linked ImmunonoSorbent Assay”). Deve ser realizado somente se ocorrer resultado positivo do teste rápido.Arbitro os honorários
periciais em R$ 355,00 (por animal), sendo R$ 100,00 para o custeio do teste rápido, R$ 70,00 pelo deslocamento e trabalhos e
R$ 185,00 para o custeio de eventual necessidade do exame Elisa.A perícia somente será iniciada com o pagamento prévio
diretamente ao Perito das despesas com a realização dos exames, sob pena de preclusão e aceitação do resultado do exame
apresentado pela parte requerida.Desnecessária a concessão de oportunidade para apresentação de quesitos, uma vez que o
exame destina-se apenas à averiguação da existência da doença.Intime-se o Sr. Perito para no prazo de 48 horas designar dia
e hora para colheita do material necessário ao exame, que deverá ser realizado na residência da parte requerida.O resultado
dos exames deverão ser entregues diretamente em cartório.Com a data nos autos, intimem-se as partes.Apresentado o laudo,
manifestem-se as partes em cinco dias.4 - A petição inicial preenche os requisitos essenciais.Não verifico a hipótese de
improcedência liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.A uma
porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos
termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.A duas, pois obrigar a
parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o
réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora,
violando-lhe garantias fundamentais.A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social,
pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se
posicionando na contramão da duração razoável do processo.Proceda-se pelo rito comum.Cite-se para contestação no prazo de
quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. Deverá o sr. Oficial de Justiça questionar a parte acerca da atual situação dos
animais, certificando.A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC,
intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.Havendo participação obrigatória do Ministério Público,
abra-se-lhe vista.Intimem-se.Lucelia, 07 de março de 2018. - ADV: JORDAN DA SILVA AMERICO FILHO (OAB 322448/SP)
Processo 1000215-24.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE INUBIA PAULISTA - MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA - Vistos.1 - Trata-se de ação objetivando a busca e
apreensão de animal da espécie canina para eutanásia pelo órgão próprio, sob a alegação de que foi constatado que o animal
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