Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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arquivo. Int. - ADV: XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CATIA ZILLO MARTINI (OAB 172402/SP), SAULO ALEXANDRE BRONCHER (OAB
97602/SP)
Processo 1020558-11.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio Carlos Valarine - Unimed
Seguros - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum movida por Antonio Carlos Valarine contra Unimed Seguros. No curso
da demanda, sobreveio notícia da celebração de acordo entre as partes, devidamente cumprido, conforme manifestação do
exequente às fls. 460. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no
art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em
favor do exequente. Com o trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES
PEREIRA (OAB 111205/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1021897-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Condomínio do Edifício Saint
James Residence Service - Fogao de Minas Restaurante Ltda Me - - Silvia de Oliveira Ballotin - Vistos. Fls. 206: Defiro o prazo
suplementar de 10 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação nos autos, arquivem-se, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1024103-89.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Karsten S/A - Brick Apoio Administrativo
Ltda Me - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fl. 112: indefiro o pedido formulado. Note-se que o pedido formulado não se presta
ao fim buscado através da presente execução, notadamente a penhora do bem para a satisfação da obrigação, mas apenas
tem o fim de restringir a liberdade da parte executada. Salienta-se que pretendendo a parte exequente a penhora de bens
imóveis, cabe a ele diligenciar junto aos cartórios de registros de imóveis eventual existência de bens desta natureza em nome
do executado, indicando a este juízo especificamente o bem que pretende seja penhorado. Por tais razões, as diligências
pretendidas pela parte exequente não se prestam ao fim necessário - localização atual do bem móvel -, devendo ser indeferida,
portanto. Requeira, pois, o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo.. Int. - ADV: LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB 10899/SC)
Processo 1025197-38.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fine Cosméticos Ltda - Epp - - Laércio Xavier da Silva - Vistos. Fls. 98/99: a transferência dos valores penhorados já foi realizada
como comprova a decisão de fl. 77. No mais, concedo o prazo de 10 dias pleiteado, de forma improrrogável, consignando que,
ao que consta, a parte requerida não foi regularmente citada. No silêncio, aguarde-se nova provocação em arquivo. Int. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/SP)
Processo 1026657-31.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Firenze
- Ester Meiler Leventer - Jorge Lira Rezala - Ester Meiler Leventer - Vistos. Ciência acerca da realização do leilão eletrônico
frutífero (fls.420 e documentos), bem como do auto de arrematação (fls.437/438). Verifica-se que a ré abriu mão do prazo
recursal, pugnando pela efetiva solução do litígio (fls.433/434). Assim, homologo a desistência do prazo para eventual recurso
e determino: a-) expedição de mandados de levantamento em favor do exequente, do leiloeiro e do valor remanescente à
executada. Deve o exequente juntar memória de cálculo atualizada para expedição das guias retro. b-) expedição de carta
de arrematação, cumprindo ao arrematante manifestar-se quanto ao pleito efetivado pela executada às fls.433/434 para
desocupação do imóvel. Após, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ESTER MEILER LEVENTER (OAB 296061/
SP), MARIA CRISTINA MARIANO (OAB 193042/SP)
Processo 1030774-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Roberto Queroz Bougue Inteligência Em Serviços de Reforma Ltda - Vistos. Em observância ao disposto pelos artigos 350 e 351 do Código de
Processo Civil, manifeste-se o autor acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Intime-se. - ADV: LAIS PONTES OLIVEIRA
(OAB 97477/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1031283-88.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecotton Têxtil Ltda. - Lt Comércio de
Tecidos Ltda. - Me - Vistos. Fls. 87: Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos requeridos. Defiro ainda a expedição
de ofício conforme requerido às fls. 74 e fls. 84, para a busca de veículos em nome da executada LT Comércio de Tecidos
Ltda - CNPJ: 05.631.127/0001-22, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao DETRAN com
encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e com os
dados dos requeridos, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. As respostas dos ofícios deverão ser
entregues DIRETAMENTE ao patrono da requerente. Int. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP)
Processo 1031802-97.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Jj Primos Mercado Ltda
- Bandeirantes Energias S/A - LUIZ MARIO MONTORO PUGLISI - Vistos. Fls. 188/234 e documentos: Ciência às partes. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP)
Processo 1033936-63.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Izio Neustein - - Catia Villa Real - - Felipe
Villa Real Neustein - - Camila Villa Real Neustein - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IZIO
NEUSTEIN, CATIA VILLA REAL, FELIPE VILLA REAL NEUSTEIN e CAMILA VIILA REAL NEUSTEIN em face de AEROVIAS
DEL CONTINENTE AMERICANO S/A para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% a.m. a contar da
data da prolação da sentença e (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.001,15 (mil e um
reais e quinze centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso do montante despendido pelos
autores para aquisição das passagens aéreas, e de juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da maior
sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Extingo o feito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB
105107/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP)
Processo 1035221-67.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - CARLOS JOSE MENDES DA SILVA - Vistos. Fls. 289/290: Defiro o prazo suplementar requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1037390-51.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1089716-27.2014.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Prescrição e Decadência - Reinaldo Pezzotti - - Mirian Eituts Pezzotti - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução que REINALDO PEZZOTTI e MIRIAN EITUTS PEZZOTTI ajuizaram em
face de BANCO PAN S/A. para declarar legítima a cobrança efetuada pelo exequente nos termos da planilha de fls. 39 da ação
de execução nº 1089716-27.2014.8.26.0100, no montante de R$ R$ 133.223,20 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e
três reais e vinte centavos). Em razão da improcedência dos embargos, condeno os embargantes ao pagamento das custas e
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