Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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seu principal estabelecimento, a teor do que estabelece o artigo3ºda Lei11.101/2005. 2. Portanto, a nova Lei de Falências e
Recuperação de empresas prevê como Juízo competente para deferir o processamento e homologar o plano de recuperação
judicial o da comarca onde se encontrar o principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil, consoante preceitua o art.3ºdaLRF. Note-se que o principal estabelecimento é aferido pela concentração do maior volume
de negócios da empresa, podendo coincidir ou não com a matriz. 3. Embora a empresa requerente do pedido de recuperação
judicial tenha sua sede na comarca de Erechim/RS, conforme deflui da altercação contratual inserta nos autos, e na da Capital
que se executam a maioria absoluta dos contratos que a mesma mantém com órgãos da administração pública direta e empresas
de economia mista. 4. Destarte, e o caso de se adotar o disposto na novel LRFno que tange ao principal estabelecimento
do devedor, na hipbtese dos autos, a Comarca de Porto Alegre, pois e onde se situa sua atividade econômica e financeira
preponderante, logo, aonde estão concentrados os seus interesses e credores. Negado seguimento ao agravo de instrumento.”
(TJ-RS - Al: 70059914549 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Quinta Câmara Cível).
Ainda, importante consignar que a se trata de hipótese de competência absoluta, logo não se cogita em qualquer hipótese de
prorrogação da competência. Sobre o tema: “PEDIDO DE FALÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO (ART. 3º DA LEI Nº
11.101/05). Competência absoluta. Critério funcional. Principal estabelecimento que pode ser a sede da empresa (domicílio
oficial) ou o local de maior fluxo econômico ou, ainda, o local do qual emanam as decisões administrativas. Ausência de prova
de que a filial em São Paulo seria o principal estabelecimento da estabelecimento da empresa em razão do fluxo econômico.
Principal estabelecimento que é o da sede da agravada, na Comarca de Goiânia-GO. Decisão agravada mantida.” (TJ-SP - AI:
00152190520138260000 SP 0015219-05.2013.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/12/2013,
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/12/2013). Int. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB
194949/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
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PROCESSO :0008915-56.2016.8.26.0041
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 273/2015 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDA
: Nenita Arevalo de Torres
ADVOGADO : 217870/SP - José Eduardo Lavinas Barbosa
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0014841-18.2016.8.26.0041
CLASSE
:EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CF : 350/2015 - Itaquaquecetuba
EXEQTE
: Justiça Pública
RÉU : Michael Silva Caldas
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500154-75.2019.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2017988/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: RANIEL DO VALE SILVA
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500156-45.2019.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2018030/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: R.P.F.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500159-97.2019.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2018067/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: THIAGO DOS SANTOS CASTILHO
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500161-67.2019.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2018232/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: LUCAS FELIPE ROSA
VARA:1ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º