Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
1042
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0001895-22.2018.8.26.0048/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lidia Aparecida
Bueno Moreno - Vistos. Considerando o bloqueio efetivado nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009, tendo decorrido
“in albis” o prazo para eventual impugnação, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício para transferência dos valores na conta indicada pela parte credora
nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC. Providencie a serventia as comunicações necessárias. Oportunamente, com
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0002929-32.2018.8.26.0048/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Sonia Scarelli
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando o bloqueio efetivado nos termos do artigo 13, § 1º
da Lei 12.153/2009, tendo decorrido “in albis” o prazo para eventual impugnação, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício para transferência dos
valores na conta indicada pela parte credora nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC. Providencie a serventia as
comunicações necessárias. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO
SANTORO (OAB 126525/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0003082-65.2018.8.26.0048 (processo principal 0007210-41.2012.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fátima Gizela de Oliveira Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Manifestar-se a parte credora em dez (10) dias sobre os Embargos à Execução. Int. - ADV: CAMILA BARRETO
BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), DENNER PEREIRA (OAB
227881/SP)
Processo 0005972-45.2016.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Ursula Lemos Faria - Vistos. Comprove, a parte ré, documentalmente, sua incapacidade, bem como a impossibilidade de
cumprir qualquer tipo de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Observe o N. Defensor os
telefones de contato informado pela ré quando de seu comparecimento a este Juizado (fls. 240). Sem prejuízo, oficie-se ao
Juizado Criminal de Itaquera solicitando devolução da carta precatória independente de cumprimento. Int. - ADV: JOÃO PAULO
RODRIGUES MULATO (OAB 228635/SP)
Processo 0007333-34.2015.8.26.0048 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- BRUNO PERROTTA LEAL - Vistos. Fls. 93; 105: Diante da sentença de fls. 57, nada há para ser apreciado ou determinado.
Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR (OAB 102142/SP)
Processo 0008502-51.2018.8.26.0048 (processo principal 1005791-56.2018.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuições de Melhoria - ESPÓLIO DE BENEDITO RAMOS DE PAIVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ATIBAIA - Vistos. Diante da concordância do autor com os cálculos apresentados pela Municipalidade, JULGO PROCEDENTE
OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, para reconhecer como devido o valor apresentado a fls. 09/10 Em consequência homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos referidos cálculos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe, cabendo à parte credora o protocolo de RPV/PRECATÓRIO de acordo com as regras estabelecidas.
P.I. PREPARO DE RECURSO De acordo com o art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015)
o valor de preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a)1% sobre o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I),
mais b)4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor
da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor. O prazo para interposição de recurso é de
dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95. Súmulas 48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de
Bragança Paulista (DJE 15/12/09). Enunciado 48: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo.
Enunciado 49:Na esfera da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal (Lei
9099/95, art. 42, §1º) - ADV: PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO (OAB 312892/SP), CASSIA NOVELLA DERNEIKA (OAB
261574/SP)
Processo 1000257-97.2019.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - E.M.P.L. Vistos. Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São
Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal
da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag.
02/05: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando
de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da Fazenda Pública
para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do
C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo. Anoto que a citação será efetivada de acordo com o
Comunicado Conjunto nº 508/2018, da E. Presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJE de 21 de
março de 2018, p. 7/8, edição 2540. Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de
análise após a composição da lide. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o
Juizado Especial” (Súmula 32 do Colégio Recursal de Bragança Paulista e o Enunciado 11 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais). A Lei 13.105/2015 (C.P.C. 2015) deu nova redação ao referido artigo, que passou a vigorar com o
numeral 229, mas não tem o condão de modificar o entendimento já mencionado, prevalecendo portanto a não aplicabilidade
do benefício no sistema de Juizados Especiais. E mais, o § 2º do artigo 229 dispõe: “Não se aplica o disposto no caput aos
processos em autos eletrônicos”. “O art. 229, caput, do CPC 2015, não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais”. (Enunciado
69 do FOJESP Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2016 - DJE - Caderno Administrativo São Paulo - Edição 2085,
p. 19/20 ). Registro que o prazo será computado nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A,
cujo teor é o seguinte: “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer
ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.” Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 1000348-90.2019.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio
de Elias Esber Haddad - Vistos. Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de
instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na
Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de
15 de dezembro de 2009, pag. 02/05: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para
citação da Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º