Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
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esquecendo, ainda, o teor do art.44, da Lei n° 11.343/06, e do art.5°, inc.LXI, da CF/88. Ademais, é certo que ‘em que pese o
tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/06 é especial e posterior àquela - Lei 8.072/90.
Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparado pela Lei 11.464/2007 não abarca, em
princípio, a hipótese do tráfico ilícito de drogas’ (STF, HC nº 100.831, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Além do mais, ‘há
disposição legal expressa vedando a concessão de liberdade provisória em se cuidando de crime de tráfico de drogas, ex vi do
artigo 44, da Lei nº 11.343/06. Trata-se de legislação especial e que, portanto, deve prevalecer, não obstante a nova redação
do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, conferida pelo artigo 1º da Lei 11.464/2007, que afastou a vedação à liberdade
provisória. Cumpre salientar que o rigor do dispositivo legal decorre da própria ordem constitucional vigente, consignando-se
que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, reflete claramente o tratamento diferenciado em relação ao crime em
análise. A necessidade da custódia cautelar fica evidente diante da gravidade do crime, que fomenta a execução de outros
delitos violentos, causando intranquilidade no meio social, havendo, portanto, fundado risco à ordem pública’ (TJSP, Habeas
Corpus nº 0228301- 56.2012.8.26.0000, rel. Des. RACHID VAZ DE ALMEIDA, j. 09/5/2013), sendo que as circunstâncias e
gravidade dos fatos demonstram que a medida é salutar como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da eventual
aplicação da lei. Logo, sem adentrar em açodado exame de mérito, indefiro a pretensão e mantenho a prisão cautelar. 5- Cite-se
e intime-se os denunciados e designo instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23/ABR. p.f., às 15:45 horas,
intimando-se, requisitando-se e deprecando-se, se o caso. Int-se. Ciência. - ADV: ELY FLORES (OAB 129953/SP), INGRID
MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
Processo 1503293-75.2018.8.26.0032 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - FERNANDO
JOSE FERREIRA DA SILVA FERNANDES - VISTOS, etc. 1- Os presentes autos se tratam de medida cautelar postulada pela
vítima, sendo que, eventual ação penal dela decorrente, sequer foi iniciada, não sendo o momento, portanto, de o investigado
apresentar resposta à acusação. 2- Assim sendo, deixo de apreciar a defesa de fls. 35/50, a qual deverá ser apresentada, se
o caso, no momento oportuno. 3- Observe-se a serventia, de qualquer modo, a constituição de advogado pelo investigado,
fazendo-se as anotações necessárias. 4- Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 14/15. Int.se. Ciência. - ADV: FLEKIANA
PEREIRA DA SILVA (OAB 388826/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON SUMARIVA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2019
Processo 0000604-68.2018.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Nilson Gomes da
Rocha - Fica a Defesa intimada para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca de eventuais diligências cuja
necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. - ADV: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB
263181/SP)
Processo 0000633-21.2018.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gabriel Henrique Chaves Carneiro - Fica intimado o Dr. Defensor para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente memoriais de
defesa. - ADV: JAIME BIANCHI DOS SANTOS (OAB 227116/SP)
Processo 0000745-87.2018.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. T.W.S.S. - FIca a Defesa intimada para apresentar os respectivos Memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUCIANA DE
CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP)
Processo 0001155-48.2018.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO
ALVES DA SILVA CABRERA - Fica o defensor intimado para que no przo de 03 dias manifeste-se quanto o cálculo da multa de
folha 191 - ADV: PEDRO JOSÉ MONTILHA JUNIOR (OAB 376228/SP)
Processo 0001621-43.2017.8.26.0032 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mateus Luis da Silva Lemes - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da volta do feito, bem como o o ordenamento
superior (fls. 276). Ocorrendo o trânsito em julgado do V.Acórdão, que manteve a sentença condenatória somente quanto
ao crime de tráfico, mas reduziu a pena imposta, torne-se definitiva a carta de guia provisória expedida, encaminhando-se
cópias do V.Acórdão e trânsito em julgado à respectiva Vara de Execuções Criminais onde o(a) sentenciado(a) encontra-se
preso(a). Expedida e encaminhada a carta de guia ao Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM, nos termos
da resolução nº 616/13 de 04/09/2013, que exclui sua competência da execução de pena de multa, ainda que cumulativamente
aplicada, e de acordo com o Provimento CG nº 11/2015, por interpretação extensiva, também se aplica às Varas das Execuções
Criminais, determino a elaboração do cálculo da pena de multa atualizado, dando-se vista às partes para manifestem a respeito
no prazo de 03(três) dias. Nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios no valor de 30% da tabela
em vigor, expedindo-se a competente certidão. Quanto ao pagamento das custas processuais (art.4º, § 9º, alínea “a”, da Lei
Estadual nº 11.608/03), tendo sido o réu beneficiado com a assistência judiciária gratuita, deixo de determinar a extração
de certidão para inscrição em Dívida Ativa do Estado, aguardando eventual solicitação da Procuradoria Geral do Estado ou
eventual notícia de mudança da situação socioeconômica do réu que possa satisfazer o pagamento devido. Após, arquivem-se
os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de estilo. - ADV: RONILSON GUEDES (OAB 265494/
SP)
Processo 0002043-81.2018.8.26.0032 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alison Junio Fortunato - HOMOLOGO o cálculo da pena de multa de fls. 288, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Indefiro o pedido de fls. 298/299, por falta de amparo legal. Primeiramente, caso haja nos autos fiança ou outro dinheiro em
depósito em nome do(a) réu(é), o valor da multa deverá ser devidamente abatido, sendo que o remanescente será analisado
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