Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
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Processo 0014566-96.2016.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Pablo Cesar Ferreira
Nunes - - Marcelo Cícero Conceição Lopes - - Igor Dias Adão - - Rafael Pereira Neves - - Marcelo Conti de Oliveira Junior Ouvida a testemunha Marcelo dos Santos, designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação para o dia
11/04/2019 às 14:30h, intimando-se Promotor, Advogados, testemunha(s) de acusação Antonio Paulo Natal, testemunhas de
defesa, assim como os réus. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GEORGE TAITI HASHIGUTI (OAB 285278/SP), JAIR FERREIRA
MOURA (OAB 119931/SP)
Processo 0015385-33.2016.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - David Arisson Rodrigues Pedao
- Diante da certidão retro, em razão do não pagamento da pena de multa pelo(a) sentenciado(a), determino a expedição de
certidão e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: EDER VOLPE
ESGALHA (OAB 119607/SP)
Processo 0018396-70.2016.8.26.0032 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mário Souza do Nascimento - Em razão do não pagamento da pena de multa pelo(a) sentenciado(a), acolhendo a manifestação
Ministerial retro, determino a expedição de certidão e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: EDER VOLPE ESGALHA
(OAB 119607/SP)
Processo 0020440-28.2017.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.G.S. - Recebida a denúncia,
nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. Não é caso de absolvição
sumária, pois ausentes, no momento, as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dou, portanto, o feito
por saneado. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento,
nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 22/04/2019 às 14:00h, intimando-se Promotor, Advogado(a), testemunhas de acusação, assim como o(a) réu(é). Intime-se e
cumpra-se. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP)
Processo 0021604-09.2009.8.26.0032 (032.01.2009.021604) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- Daniela Patricia da Silva - Diante do trânsito em julgado da sentença de impronúncia, arquivem-se os presentes autos, após
observadas as formalidades legais e anotações de praxe. Tendo sido nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários
advocatícios no valor de 100% da tabela em vigor, expedindo-se a competente certidão. Intimem-se e diligencie-se. - ADV:
JOSE ROBERTO SANCHES (OAB 381210/SP)
Processo 1003466-59.2018.8.26.0032 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- J.G.P.S. e outros - A.P.M.S. e outro - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da volta do feito. Diante do trânsito em
julgado do V.Acórdão, que manteve a rejeição da queixa, somente alterando a fundamentação legal, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas legais. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP), AMANDA DOS SANTOS YANAZE
(OAB 377130/SP), CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), IVANETE ZUGOLARO (OAB 133045/SP)
Processo 1500370-75.2019.8.26.0603 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEI DE
OLIVEIRA e outro - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Sidnei de Oliveira. O Ministério Público
ofertou manifestação contrária ao pedido. Decido, de forma interlocutória. O(a) suspeito(a) foi preso em flagrante por crime de
tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, além de associação ao tráfico. Teve a prisão preventiva decretada em
audiência de custódia. LIBERDADE PROVISÓRIA - Pressupostos - Inexistência - Tráfico de entorpecentes - Vedação legal Segregação cautelar recomendada para assegurar a ordem pública, ante a perniciosidade do delito e as consequências que ele
gera para a sociedade - Revogação - Recurso ministerial provido.(Recurso em Sentido Estrito n. 990.10.382065-7 - Rio Claro - 15ª
Câmara de Direito Criminal - Relator: Camilo Léllis dos Santos Almeida - 20/01/2011 - 2601 - Unânime) PRISÃO PREVENTIVA Requisitos - Traduzindo-se em medida acautelatória, de cunho processual, visando a cessação da prática criminosa e assegurar
a prova da materialidade do fato e de sua autoria, a decretação da prisão preventiva não contraria o princípio constitucional
da presunção de inocência, mormente se dirigida a agente preso em flagrante em situação que faz presumir ser traficante de
drogas que, se libertado, colocará em risco a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal e a segurança da ordem pública e
social - Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 0196457-54.2013.8.26.0000 - Diadema - 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator:
Marco Antonio Marques da Silva - 14/11/2013 - 19149 - Unânime) O inquérito policial sequer foi concluído, de modo que não
houve mudança no contexto fático até o presente momento, persistindo os requisitos da prisão cautelar. Ressalte-se que o
suspeito foi preso na posse de expressiva quantidade de entorpecente, de variados tipos, além de vários objetos utilizados para
o preparo e acondicionamento da droga. Trata-se o local em que foi preso um verdadeiro laboratório, havendo várias denúncias
de que Sidnei e seu comparsa estariam distribuindo drogas no Bairro Água Branca, o que motivou o mandado de busca e
apreensão. A mera alegação de residência fixa e ocupação lícita, por si só, não é suficiente para a concessão de liberdade
provisória. Portanto, persistindo os requisitos da prisão cautelar, indefiro o pedido formulado por Sidnei de Oliveira. - ADV: JAIR
FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP)
Processo 1500552-28.2019.8.26.0032 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Vias de fato - F.J.C.N.
- Em que pese a contestação de fls. 20/24, mantenho, no momento, as medidas protetivas concedidas. Determino o apensamento
destes autos ao inquérito policial nº 1002251-14.2019.8.26.0032, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: ALTAIR GILIO (OAB 414107/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DO JÚRI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º