Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
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já que os valores cobrados condizem com o valor dos materiais utilizados e informados à autora na alta hospitalar. Assim, o
que se percebe é que a autora sugestivamente omitiu na inicial a realização deste outro contrato e que por essa razão foram
feitas as ilações em desfavor do requerido. Como se vê, não há falar-se em ressarcimento de danos ou indenização por dano
moral, eis que o montante cobrado decorreu de contrato de prestação de serviços firmado pela autora com o hospital na qual
realizou a cirurgia. Em suma, se a autora efetuou contrato lícito de prestação de serviços hospitalares e se tal negócio jurídico
foi oportunamente adimplido é indevida a cobrança do requerido, ora impugnada, não havendo qualquer espécie de ato ilícito
praticado pelo requerido, que agiu no legítimo exercício regular de direito. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Atibaia, 26 de março de 2019. PREPARO DE RECURSO De acordo com o art. 4º, da Lei
Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015) o valor de preparo para recurso, a ser recolhido equivale a:
a)1% sobre o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b)4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs,
em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o
que for de maior valor. O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95. Súmulas
48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09). Enunciado 48: O recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo. Enunciado 49:Na esfera da Lei nº 9.099/1995, dispensase a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal (Lei 9099/95, art. 42, §1º) - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB
225551/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), CAROLINE SCUDELARI CHU (OAB 371671/SP)
Processo 1009208-17.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Xavier de Moraes - Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. Aguarde-se o retorno do MM Juiz que proferiu a sentença para julgar os
embargos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA CARAMASCHI (OAB 372978/
SP)
Processo 1009792-55.2016.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Liliam Bela de
Almeida Passos - Vistos. Informe, a parte exequente, o andamento do processo nº 1009817-04.2016.8.26.0037. Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: LUIS FELIPE DE SOUZA VIANA (OAB 343801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS PASCHOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2019
Processo 0000185-30.2019.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias. Decorrendo, independente de nova intimação,
manifeste-se novamente. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS (OAB 200877/SP)
Processo 0001206-41.2019.8.26.0048 (processo principal 0007228-62.2012.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Yuka Ishida Veronezi - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp e
outro - Vistos. Manifestar-se a parte credora em dez (10) dias sobre os Embargos à Execução. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO
ROSSETTO (OAB 299040/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES
(OAB 103592/SP)
Processo 0001340-68.2019.8.26.0048 (processo principal 1004957-53.2018.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Maria de Sá - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. Manifestese a parte credora em cinco dias se concorda com o valor apresentado pela Municipalidade. Int. - ADV: THAIS CHRISTINY
PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 334721/SP), MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 226063/SP)
Processo 0001944-29.2019.8.26.0048 (processo principal 0007194-87.2012.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rita de Cassia Vieira Sagiani - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp Vistos. O presente Cumprimento de Sentença se processará nos termos da Lei 12.153/09 e Provimento 2203/2014 do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, observando-se, no que couber, o art. 52 da Lei 9099/95. Após o regular
processamento e condenação da Fazenda Pública, apurou a parte credora (art. 534, CPC) que o valor devido é de R$ 49.686,51
- QUARENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS, conforme planilha nos
autos. Isto posto, nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para no prazo de 30 dias apresentar Embargos
à Execução. Anoto que o prazo para apresentar manifestação, será computado de acordo com o Comunicado Conjunto nº
508/2018, da E. Presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça, (DJE de 21/03/18, p. 7/8, edição 2540) e nos termos do
artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA
MORAES (OAB 103592/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0005404-58.2018.8.26.0048 (processo principal 0009413-73.2012.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Dalva Sueli Bagattini - Vistos. As petições de fls. 97 e 104 deveriam
ser direcionadas aos autos corretos, ou seja, incidente de RPV em apenso, nos quais, já houve extinção da obrigação pelo
pagamento. Portanto, nada há para ser apreciado. Tornem os autos ao arquivo. Caso a Fazenda pretenda o ressarcimento do
valor, deverá juntar extrato bancário do depósito. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CAMILA
BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0005447-92.2018.8.26.0048 (processo principal 1008463-08.2016.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Assis Mascarenhas - Vistos. As petições de fls. 55 e 58
deveriam ser direcionadas aos autos corretos, ou seja, incidentes de RPV em apenso, nos quais, já houve extinção da obrigação
pelo pagamento. Portanto, nada há para ser apreciado. Tornem os autos ao arquivo. Caso a Fazenda pretenda o ressarcimento
do valor, deverá juntar extrato bancário do depósito. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0006675-05.2018.8.26.0048/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Sebastião Vitor de Oliveira - Vistos.
Estando o incidente cadastrado e instruído sob a responsabilidade da parte interessada, expeça-se ofício requisitório, o qual
que se processará pelo Portal do Devedor, nos termos dispostos no Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 2614, p. 05/06,
12/07/18), Aguarde-se a efetivação do pagamento previsto nos termos do disposto no inciso I do artigo 13, da Lei 12.153/2009.
Int. - ADV: JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)
Processo 1000257-97.2019.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - E.M.P.L. F.P.E.S.P. - Trata-se, na espécie, de ação proposta por servidora pública, titular de cargo efetivo,Agente de Organização Escolar,
tendo sido designada em 20/06/2016 para exercer a função de Gerente de Organização Escolar- GOE. Alega, em breve síntese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º