Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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ADV: CLAUDENICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 341235/SP)
Processo 1002502-34.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.J.S. - Vistos.
Recebo a petição inicial de fls. 01/05. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Diante da
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca no processo nº 3001647-94.2013.8.26.0366 (fls. 13/18), embora o autor
não tenha comprovado o seu trânsito em julgado, tenho não ser o caso de novo estudo social como sugerido pelo Ministério
Público à fl. 25, antes de ser ouvida a parte ré. Cite-se com as advertências legais, por carta. Decorrido o prazo para contestação,
dê-se vista à parte autora para réplica ou para requerer o que entender de direito. Em seguida, abra-se nova vista ao Ministério
Público. Retornando, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 341235/SP)
Processo 1002689-76.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - E.L.P. - E.L.S.R.S.G.V.L.P. - Despacho - Genérico - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 1002727-25.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.B.N.S. - J.R.M. - Vistos. Em preparo de
saneador, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, em face o lapso temporal em realizado, considerado,
ainda, o provimento do agravo de instrumento interposto nos autos, determino COM URGÊNCIA, a realização de novo estudo
social com as partes. Após, com a juntada, abra-se vista para manifestação, bem como ao Ministério Público, e voltem conclusos
para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1009727-54.2015.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.R.C.B. - W.M.B. - Vistos. Inicialmente, anoto
que o presente feito tramita exclusivamente para partilha de bens entre o casal, sendo que já houve decisão parcial de mérito,
decretando-se o divórcio, e a questão relativa a guarda, regime de visitação~e alimentos já foram objeto de ajuste em demandas
próprias. Assim sendo, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo-lhes interesse
processual. Não vislumbro, ao menos nesta fase do “iter” procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro
SANEADO o processo. Fixo como pontos a meação e partilha dos bens do casal na constância do matrimônio. Para o deslinde
da controvérsia, defiro o pedido de produção de prova documental de fls. 201/202, e determino a expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal, a fim de que traga informe acerca do leilão do imóvel descrito na inicial, apuração de haveres e eventual
saldo remanescente em favor das partes. Com a informação aos autos, abra-se vista às partes para manifestação, e voltem
conclusos para ulteriores designação de audiência de instrução e julgamento, ou o julgamento antecipado do feito. Intimese. - ADV: MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP), JOSE
HONORIO FERNANDES CORREIA (OAB 43453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2019
Processo 1000796-79.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Fátima Knoche - Vistos. Reconheço a competência para apreciar o pedido, com fulcro no § 3.º, do artigo 109, da Constituição
Federal. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 2.º, inciso V,
prevê como um dos objetivos da assistência social a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para instruir seu pedido de concessão de tutela antecipada, a autora traz o documento de fl. 24 consistente em laudo de médico
da Prefeitura de Mongaguá, datado de 07.05.2018, afirmando que a autora está em acompanhamento médico e em tratamento
domiciliar por polineuropatia diabética Mellitus, dores nas pernas e uso de insulina com complicações. Pelo que depreendo,
a autora foi submetida à perícia médica do INSS em julho de 2018 (fl. 29). Às fls. 28/30, traz comprovação de que requereu
ao INSS o benefício de prestação continuada, o qual foi INDEFERIDO por não atender ao critério de deficiência para acesso
ao BPC-LOAS. Analisando os documentos trazidos com a inicial, tenho que a probabilidade do direito não se faz presente,
posto que não demonstradas de imediato evidências da incapacidade da autora. Diante disto, INDEFIRO a tutela de urgência
requerida antecipada e incidentalmente. Considerando a natureza do direito envolvido na lide e as peculiaridades dos litigantes,
deixo de designar audiência de conciliação para não retardar a prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino: 1) Citese o INSS por Carta Precatória, no endereço indicado na inicial, devendo as intimações dos atos posteriores ser pelo portal
eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo nºs 617/2016 e 1383/2018. Do mandado deverá constar a requisição deste juízo para que o réu junte
o respectivo processo administrativo. 2) Com fundamento no § 3.º, do artigo 292 do Código de Processo Civil, corrijo o valor
da causa, para que passe a ser de R$ 11.976,00, correspondente a 12 (doze) vezes o valor do salário mínimo vigente ( § 2º do
mesmo artigo). Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000822-77.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Zenilda Pacheco da Silva - Vistos. Reconheço a competência para apreciar o pedido, com fulcro no § 3.º, do artigo 109, da
Constituição Federal. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. A Lei nº 8.742/93, em seu
artigo 2.º, inciso V, prevê como um dos objetivos da assistência social a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. Para instruir seu pedido de concessão de tutela antecipada, a autora traz os documentos de fls. 18
(datado de 13.03.2018) e 19 (datado de 23.11.2017) , firmados por médicos deste Município, no primeiro atestando ser a
autora diabética e no segundo apontando diagnóstico de CID M15.0 e M15.9, deixando a critério do perito aferir a necessidade
do benefício. Junta também o documento de fl. 20 (datado de 12.12.2016), consistente em laudo de cintilografia óssea, que
aponta maior concentração do radiofármaco introduzido para o exame em certas partes do corpo e distribuição simétrica e
habitual para a idade nos demais segmentos ósseos. Também acusa processo osteoarticular degenerativo nas mesmas áreas
do corpo. Por sua vez, às fls. 21/23, a autora demonstra que ingressou com o pedido do BPC junto ao INSS em 14.04.2018 e
que ele foi indeferido por não atender a autora ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Analisando tais documentos,
tenho que a probabilidade do direito não se faz presente, posto que não demonstradas de imediato evidências da incapacidade
da autora. Diante disto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida antecipada e incidentalmente. Considerando a natureza do
direito envolvido na lide e as peculiaridades dos litigantes, deixo de designar audiência de conciliação para não retardar a
prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino: 1) Cite-se o INSS por Carta Precatória, no endereço indicado na inicial,
devendo as intimações dos atos posteriores ser pelo portal eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos da Presidência
e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nºs 617/2016 e 1383/2018. Do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º