Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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Processo 0002721-83.2017.8.26.0274 (processo principal 0000839-67.2009.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ANTONIO CARLOS DO AMARAL - Triangulo Alimentos Ltda - - Vicente Bermudez Cabrera - - Vera Elena Leão
Bermudez - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuados 3 (três) bloqueios pelo sistema Bacenjud, a saber:
1.) R$ 4.355,59 em nome da coexecutada Vera; 2.) R$ 719,75 em nome da coexecutada Vera e 3.) R$ 1.173,90 em nome do
coexecutado Vicente (fls. 198/202). No entanto, constam dos autos apenas 2 (duas) transferências para conta judicial vinculada
ao presente feito , sendo uma no valor de R$ 719,75 e outra no valor de R$ 1.173,90 (fls. 203/205). Assim, expeça-se ofício à
agência local do Banco do Brasil S/A requisitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo o motivo pelo
qual não foi efetuada a transferência do valor de R$ 4.355,59 do bloqueio efetuado em relação à coexecutada Vera. O ofício
será instruído com cópias de fls. 198/205, bem como da presente decisão e será encaminhado pela própria Serventia. Com a
resposta ao ofício, intime-se o exequente a manifestar-se acerca da resposta, bem como acerca de fls. 206/210, requerendo
o que de direito, em termos de prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 147747/SP),
LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP), ANTONIO CARLOS DO
AMARAL (OAB 55351/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP)
Processo 1000024-04.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudio Roberto Bernardo Jesus Alves dos Santos - Manifeste-se o autor acerca da contestação. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP),
ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 1000039-70.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria Marchi Nery
- Vistos. O feito encontra-se em ordem e não foi apresentada defesa nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, declaro o processo saneado. Tendo em vista que ao autor compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito
(art. 373, I, CPC), determino a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA, a qual é essencial para aferição técnica da alegada
incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total
ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido do polo requerente. Em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da
Justiça Federal, para exercer as funções de perito nomeio o MARCOS ANTONIO ALVAREZ, com consultório na cidade de
Matão-sp, telefone (16) 3382-1404 e (16) 98129-7161, que atua na área de perícia médica, e dispõe de capacidade suficiente
para esclarecer se o(a) autor(a) está ou não incapacitado para o trabalho. Em razão da complexidade do trabalho e de seu
grau de especialização, bem como da necessidade de exame de todo histórico médico do autor, e aliado ao fato de que nesta
cidade poucos são os peritos habilitados, havendo a necessidade de estimulá-los para que outros também participem, arbitro os
honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requisite-se oportunamente. Oficie-se ao perito (por
correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso no caso de processo digital) solicitando a designação de data, local
e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Com a data, providencie o patrono do autor o seu
comparecimento no local e data assinalados, independentemente de intimação, levando consigo todos os exames já realizados.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Oficie-se a Secretaria
Municipal de Saúde para enviar cópia do prontuário médico da requerente. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema
AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Int. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000090-18.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida dos Santos Prates
- Ciência a autora da expedição da carta precatória, devendo comprovar a sua distribuição nos autos em 15 (quinze) dias. - ADV:
HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000229-33.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leonisio da Silva - - Marta Neves da Silva - Residencial Monte Verde Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Manifeste-se o autor
acerca da contestação. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), MAURICIO APARECIDO VIEIRA
(OAB 409298/SP)
Processo 1000298-65.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.V.A. - - M.A.A. - - L.M.A.A. - - G.H.A.A.
- R.B.A. - Vistos. As partes celebraram acordo nos autos do processo nº 1000139-25.2019.8.26.0274, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível local (fls. 41/44), composição esta que alcançou também o pedido formulado na presente demanda. Assim sendo,
julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios em favor do procurador da parte autora. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e arquive-se o presente feito com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLAUDINEI ELMER MIARELI (OAB 313043/SP)
Processo 1000310-16.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gildiney Crepaldi Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), ANGELO AUGUSTO
DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 1000348-28.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Rouberval Alves - Manifestem-se as
partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI (OAB
129878/SP)
Processo 1000391-62.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Augusto
Pinheiro - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB
378252/SP)
Processo 1000425-03.2019.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Thiago Henrique Caspani - Vitor Campopiano Bozelli - Edwilson Rita - Vistos. 1) Fls.
340/350: Indeferido o pleito, vez que extemporâneo (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 611/69). Não se desconhece a “vexata quaestio”
sobre o veículo, tratada nos autos de embargos de terceiro (proc.1000777-92.2018.8.26.0274), onde são partes o ora peticionante
(embargado Edwilson Rita) e o peticionário de fl. 45/47 (embargante Vítor Campopiano Bozelli). Entretanto, o E. TJ/SP decidiu
pela reintegração liminar do embargante na posse do veículo em questão, decisão que deve ser rigorosamente cumprida, e que
não prejudica a análise oportuna do mérito dos embargos. 2) Na espécie, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. Ingressou com ação de busca e apreensão em face de TIAGO HENRIQUE CASPANI, com fundamento no Decreto-lei
911/69 e na Lei nº 10.931/04, alegando, em resumo, que é credor do requerido, em razão de sua participação em grupo de
consórcio de veículo automotor, cujo contrato, garantido por alienação fiduciária, foi firmado em firmado em 08/11/2016, tendo
como garantia o veículo mencionado na petição inicial. Não obstante entregue o bem, o requerido não cumpriu o pactuado,
deixando de pagar as prestações a partir de 10/10/2018, totalizando débito no valor de R$4.358,79, razão pela qual pugna
pela total procedência do pedido (fls. 01/05). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/41. Liminar deferida (fl. 42). O réu
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