Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2811
2319
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2019
Processo 0000991-74.2016.8.26.0370/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estefano Jose Sacchetim Cervo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Exequente providenciar a retirada do mandado de levantamento expedido. - ADV: ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0001300-27.2018.8.26.0370 (processo principal 0002825-93.2008.8.26.0370) - Cumprimento de sentença Valquiria da Silva Felisbino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Partes manifestarem-se no prazo
legal face o ofício de fl. 218. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 0001836-43.2015.8.26.0370/01 - Precatório - Prestação de Serviços - GEPAM - Gestão Pública, Auditoria Contábil,
Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA Cumpra-se a decisão de fl. 41. - ADV: DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB 277867/SP), JOSE CARLOS PACHECO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 209124SP), MOISES GONÇALVES (OAB 226210/SP), JOSE CARLOS
PACHECO DE ALMEIDA (OAB 209124/SP)
Processo 1000040-92.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanderlei Borsato
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, 85 do NCPC, observada a gratuidade processual. P.I.C. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP),
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1000264-93.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joaquim Januário da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - istos. Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Considerando as especificidades do caso, bem como a inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou
mesmo de centros de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação prévia, até porque, por simples petição (artigo 334,
§5º, do CPC), o réu pode manifestar desinteresse, o que causaria tumulto na pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência
designada, que, como dantes apontado, seria realizada na pauta ordinária do Juízo, ante a existência de centros de conciliação,
sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será designada em momento oportuno. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 30 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000280-52.2016.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Gertrudes Buganza
Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando o acordo celebrado, oficie-se para implantação do benefício
no prazo de 30 dias. Comprovada a implantação intime o INSS., para, em 30 dias, apresentar cálculo do valor do crédito, bem
como, informar sobre a existência de débito por parte do(a) exequente, a ser abatido, caso o valor ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos. Apresentado o cálculo, diga o(a) exequente. Em estando de pleno acordo, desde já, ficam declarados
devidamente homologados referido valores e determinada a expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s), com observância
nas cautelas de praxe. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) expeça o necessário para levantamento. Intime-se. - ADV: JULIANO
SARTORI (OAB 243509/SP)
Processo 1000312-52.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco de Assis
Livolis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante da declaração constante nos autos, a qual é
emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Indefiro eventual pedido de requisição
do processo administrativo, eis que se trata de ônus que incumbe exclusivamente à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) e
não há óbice à obtenção de cópias junto à agência do INSS. A concessão de tutela provisória contra a administração direta e
autarquias é medida excepcional e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido. Além
disso, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária, necessitando de dilação probatória, para aferição do
grau de incapacidade, e de oportunidade para exercício do contraditório, por meio de contestação para, por exemplo, confirmar
a qualidade de segurado. Portanto, fica indeferido o pedido de tutela de urgência, o qual será reanalisado por ocasião da
sentença. Com relação ao ponto controvertido, que exige análise técnica, é possível a antecipação da prova, ante a peculiaridade
do caso (eventual gravidade do quadro clínico e o caráter alimentar da verba perseguida), o que torna desnecessário o aguardo
de contestação para fixação do âmbito da discussão fática e, consequentemente, da perícia. Nomeio perito judicial o doutor
ANTONIO CARLOS FELTRIM, fixando os seus honorários profissionais no valor equivalente a R$400,00 (quatrocentos reais),
duas (2) vezes o limite máximo previsto na tabela II, ante o grau de especialização e à complexidade do ato, nos termos do artigo
3º, parágrafo único da Resolução n. 305/2014, que deverá ser consultado acerca de sua aceitação. Intime-se-o sobre os termos
desta nomeação, bem como para que, em aceitando o mister, designe data, horário e local para realização dos respectivos
exames periciais. laudo no prazo máximo de trinta (30) dias. Após a realização da perícia médica, Requisite-se junto ao Sistema
Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF (“www.jf.jus.br/aj/intranet”), nos termos do Provimento CG nº 42/2013, os
honorários periciais. Com o agendamento, através do advogado constituído com poderes especiais, deverá a parte autora ser
intimada da designação supra, bem como de que deverá comparecer à perícia, sob as penas da Lei. Oportunamente, expeça-se
ofício à agência local do instituto-réu, para conhecimento da data designada À realização da perícia. Quesitos e indicação de
assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, caso não apresentados com o pedido inicial. Aceito a indicação dos assistentes técnicos
do Instituto-réu e os quesitos oferecidos pelo ofício n° 40/2012, arquivado em pasta própria na Serventia. A consulta da íntegra
de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o
uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo
advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão.. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, com senha que
viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, proceda a citação da autarquia para, querendo, apresentar resposta
(contestação) no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte requerente, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ato contínuo INTIME-A para
manifestação sobre o laudo pericial. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos
319, VI e 336, do Código de Processo Civil, DETERMINO, sob pena de preclusão, QUE: 1) o réu especifique, na contestação, de
forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º