Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
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no § único do artigo 148 da mesma Lei. Este, inclusive, é o entendimento contido na Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a saber: “Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou
adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.” Isto posto, determino seja este feito
remetido ao Distribuidor local para ser REDISTRIBUÍDO LIVREMENTE ao juízo comum de uma das Varas desta Comarca. ADV: CLAUDENICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 341235/SP)
Processo 1002502-34.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.J.S. - Vistos.
Recebo a petição inicial de fls. 01/05. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Diante da
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca no processo nº 3001647-94.2013.8.26.0366 (fls. 13/18), embora o autor
não tenha comprovado o seu trânsito em julgado, tenho não ser o caso de novo estudo social como sugerido pelo Ministério
Público à fl. 25, antes de ser ouvida a parte ré. Cite-se com as advertências legais, por carta. Decorrido o prazo para contestação,
dê-se vista à parte autora para réplica ou para requerer o que entender de direito. Em seguida, abra-se nova vista ao Ministério
Público. Retornando, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 341235/SP)
Processo 1002689-76.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - E.L.P. - E.L.S.R.S.G.V.L.P. - Despacho - Genérico - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 1002727-25.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.B.N.S. - J.R.M. - Vistos. Em preparo de
saneador, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, em face o lapso temporal em realizado, considerado,
ainda, o provimento do agravo de instrumento interposto nos autos, determino COM URGÊNCIA, a realização de novo estudo
social com as partes. Após, com a juntada, abra-se vista para manifestação, bem como ao Ministério Público, e voltem conclusos
para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1009727-54.2015.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.R.C.B. - W.M.B. - Vistos. Inicialmente, anoto
que o presente feito tramita exclusivamente para partilha de bens entre o casal, sendo que já houve decisão parcial de mérito,
decretando-se o divórcio, e a questão relativa a guarda, regime de visitação~e alimentos já foram objeto de ajuste em demandas
próprias. Assim sendo, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo-lhes interesse
processual. Não vislumbro, ao menos nesta fase do “iter” procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro
SANEADO o processo. Fixo como pontos a meação e partilha dos bens do casal na constância do matrimônio. Para o deslinde
da controvérsia, defiro o pedido de produção de prova documental de fls. 201/202, e determino a expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal, a fim de que traga informe acerca do leilão do imóvel descrito na inicial, apuração de haveres e eventual
saldo remanescente em favor das partes. Com a informação aos autos, abra-se vista às partes para manifestação, e voltem
conclusos para ulteriores designação de audiência de instrução e julgamento, ou o julgamento antecipado do feito. Intimese. - ADV: MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP), JOSE
HONORIO FERNANDES CORREIA (OAB 43453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2019
Processo 0001551-57.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000187-76.2017.8.26.0266 - 2ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE ITANHAEM/SP) - AMANDA BORGES - Vistos. Ciente do inteiro teor da certidão de fls. 17 dos autos,
sendo que determino a serventia que diligencie no sentido de encaminhar uma nova mensagem (correio eletrônico) endereçada
ao digno juízo deprecante (Comarca de Itanhaém-SP. - 2ª Vara Cível), uma vez que a anterior, ao que tudo indica, não foi
recebida (v. doc. fls. 15/16). Com o atendimento (envio das peças que instruem a carta precatória e a senha de acesso de parte
- setor técnico), cumpra-se o ato deprecado (realização de avaliação psicossocial pela digna auxiliar do juízo - agendamento
de data para início dos trabalhos). Mongaguá, 10 de junho de 2019. - ADV: JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP), LUIZ
CLEBER BARRETO (OAB 343137/SP)
Processo 0002201-07.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005180-97.2016.8.26.0590 - 2º VARA DA
FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO VICENTE) - Matheus Eduardo Santana Mendez e outro - Ciente do inteiro teor
da certidão de fls. 11 dos autos, sendo que determino a serventia que diligencie no sentido de encaminhar uma nova mensagem
(correio eletrônico) endereçada ao digno juízo deprecante (Comarca de São Vicente-SP. - 2ª Vara da Família e Sucessões), uma
vez que a anterior, ao que tudo indica, não foi recebida (v. doc. fls. 09/10). Com o atendimento (envio das peças que instruem a
carta precatória e a senha de acesso de parte - setor técnico), cumpra-se o ato deprecado (realização de avaliação psicológica
pela digna auxiliar do juízo - agendamento de data para início dos trabalhos). Mongaguá, 10 de junho de 2019. - ADV: KLEBER
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191550/SP), PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP)
Processo 0003459-23.2016.8.26.0366 (processo principal 0004389-51.2010.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Lazaro Biazzus Rodrigues - B.C. - Vistos. Fl 39: Indefiro,ao menos por ora, a pesquisa via
sistema RENAJUD. Uma vez que em se efetivando a penhora dos valores bloqueados (fls 37/38), o saldo remanescente não
justificaria tal consulta. Sendo que, novas pesquisas objetivando o bloqueio de ativos financeiros seria medida mais eficiente e
meio menos gravoso ao executado. Intime-se o executado, por carta, para manifestação em 05 dias, sobre o bloqueio de valores
de fls 37/38, nos termos do art. 854,§ 2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Mongaguá, 05 de junho de 2019. - ADV:
DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000080-86.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.A.T. - B.J.R. Vistos. Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, deverá a serventia
adotar uma destas três medidas: 1) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento
antecipado, a apresentação de novos documentos, deverá dar vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação
também em 05 (cinco) dias; ou, 2) Caso não haja a apresentação de novos documentos ou pedido de produção de prova,
remeter os autos à conclusão para sentença (fila de sentença); ou, 3) Caso não haja a apresentação de novos documentos: 3.1)
e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos - Sentença”. 3.2) e uma das
partes, pelo menos, pugne pela produção de prova oral ou pericial, tornem para saneamento ou sentença. Int. - ADV: FELIPE
LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º