Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
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a 30 dias, sem prejuízo de eventual majoração e adoção de outras medidas que se fizerem necessárias. Diga a parte credora
em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: RENATO MATOS CRUZ (OAB
251668/SP), ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP), ANA CLARA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 129081/
SP)
Processo 0005511-41.2019.8.26.0348 (processo principal 1001051-62.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Ltda - Comercial Zhq de Alimentos Ltda - - Lih Investimento e
Participação LTDA e outros - Fls. 170: Anote-se a renúncia da patrona. Int. - ADV: RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS
(OAB 319070/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 0006484-93.2019.8.26.0348 (processo principal 1008881-84.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Produto
Impróprio - LEANDRO DOS SANTOS RAMALHO - Coca-cola Industrias Ltda e outro - Vistos. Noticiou o réu o pagamento da
condenação a ele imposta ao que sobreveio manifestação do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento a favor do credor. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas
às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB
188439/SP), KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 0008826-77.2019.8.26.0348 (processo principal 1004617-19.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Luiz Fernando Ramos de Souza Silva - Na forma
do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser
efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP),
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0011171-50.2018.8.26.0348 (processo principal 1006041-04.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Administração - Condomínio Residencial Esmeralda - W.E.S. e outro - Vistos. Fls. 102/105: Ante a alegação de que trata-se de
conta poupança, junte o executado o extrato dos último 3 meses da referida conta, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 0012922-09.2017.8.26.0348 (processo principal 1010241-83.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reb Laser Comercial Serviços Ltda - Paulo Rico da Silva - VALQUIRIA AGOSTINHO DAVO RICO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
apresentado por Reb Laser Comercial Serviços Ltda contra Rico Revest Comércio De Tintas LTDA ME, visando o alcance do
patrimônio dos sócios Paulo Rico da Silva e Valquiria Agostinho Davo Rico da Silva, sustenta que após diversas diligências,
não encontrou bens para satisfação do crédito, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica para que a ação atinja
o patrimônio dos sócios para ver adimplidos os valores devidos. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/09). Recebido o
incidente (fl. 10). Após diversas diligências os requeridos foram citados (fls. 31 e 122), deixando transcorrer o prazo sem
manifestação (fls. 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A parte autora requer a desconsideração da personalidade
jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada. A desconsideração é medida excepcional a ser aplicada,
havendo ao menos de ocorrer a demonstração de confusão patrimonial com o objetivo de obstaculizar o direito do credor em
receber o seu crédito. A regra está expressa no artigo 50 do Código Civil, modificado pela Medida Provisória nº. 881/2019.
Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores
ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nos termos da legislação de regência, como
hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica: a) o desvio de finalidade; b) confusão patrimonial; c)
prática de atos com excesso de poderes ou abusivos; Explica os parágrafos seguintes que: § 1º Para fins do disposto neste
artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos
ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II
- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante;
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No presente caso sustenta o credor que já tentou de diversas
formas localizar bens da executada para garantir o seu crédito, sem sucesso, tendo esgotadas todas as possibilidades jurídicas
e legais, mostraram-se infrutíferos seus esforços para satisfação do crédito pois não houve localização de bens penhoráveis.
Como se sabe para a desconsideração da personalidade jurídica não é suficiente que não tenham sido encontrados bens da
empresa ou que tenha sido encerrada de forma irregular, vez que o simples inadimplemento das obrigações ou o encerramento
sem outros elementos que demonstrem a conduta dolosa, na tentativa de prejudicar os credores, não permitem presumir pela
utilização da sociedade para fins fraudulentos. Considerando que não se trata de relação se consumo, incide no caso em apreço
a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, cabendo ao requerente comprovar, de maneira inequívoca o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil, o que, restou inatendido. Na hipótese, não basta a mera
demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações (requisito objetivo). Os requisitos legais são
mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade, utilizando a pessoa jurídica
de forma dolosa para lesar credores, ou de confusão patrimonial (requisito subjetivo). Para se admitir a desconsideração da
personalidade jurídica é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A
má gestão, a existência de problemas financeiros, a alegação de encerramento irregular ou ausência de bens para adimplir as
dividas, como único fundamento para o pedido de desconsideração não implica necessariamente a responsabilidade pessoal
dos sócios ou administradores, Nesse sentido, merece ser invocado o entendimento do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. “A mera inexistência de bens penhoráveis
ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp
120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). 2. Agravo interno a que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º