Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
1941
se nega provimento. (AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento
irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes
para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva
comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/
PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019). Na mesma linha de
entendimento o E.TJSP: “Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de bens das empresas executadas e encerramento irregular
das sociedades, por si só, não são elementos suficientes para caracterizar o abuso da personalidade, com o intuito de fraudar
credores. Não presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, previstos no art. 50 do Código Civil. Ocorrência,
ademais, da dissolução regular de uma das empresas executadas. Arquivamento do distrato junto à Jucesp. Impropriedade
de se falar em desconsideração da personalidade jurídica em relação a ela, que não ostenta mais esta existência. Decisão
mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185780-57.2015.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2015; Data de Registro:
20/10/2015). Diante do exposto e o mais que os autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada, pois ausentes os requisitos legais. Custas e despesas pela parte autora. Sem condenação em honorários
advocatícios por se tratar de incidente. Certifique nos autos principais o desfecho do presente incidente. Cumpridas todas as
determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), JEAN CLEBER
VENCESLAU ROSA (OAB 300350/SP)
Processo 0015759-03.2018.8.26.0348 (processo principal 1006098-17.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recolhidas as custas necessárias, proceda a serventia as pesquisas de
eventuais bens em nome dos executados pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud e expeça-se ofício à SUSEP para que
informe a existência de eventuais valores a serem auferidos pelos executados, como solicitado às fls. 43/44. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001184-36.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Fernanda Mizael dos Reis - Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/SP), NATALIA TORRES SOUZA
(OAB 311903/SP)
Processo 1001587-05.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Edson Belaia Sabino Antonio Pedro de Freitas - Mandados de Levantamento Eletrônico disponíveis para retirada no banco, devendo ser observada a
validade no documento de fl. 63 (14/09/2019). - ADV: ANA LUIZA VASQUEZ DIAZ (OAB 73385/SP), CRISTIANE BRASSAROTO
(OAB 165437/SP)
Processo 1001686-43.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcia Regina Jorge Gomes - Santa
Helena Assistência Médica S.A. - - Paulo Roberto Dell’antonia e outro - Fls. 582: Com razão a autora. Ciência aos réus de
que as mídias estão disponíveis para retirada no Cartório Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), EDINILSON DE
SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP)
Processo 1001862-85.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleverson de Jesus Nunes - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ante o tempo decorrido, oficie-se novamente, com urgência, com prazo para resposta de 15
(quinze) dias. Se acaso houver nova inércia, depreque-se a entrega do ofício por Oficial de Justiça, cientificando-se a Secretaria
de Estado a que vinculada a autarquia, para adoção das providências administrativas cabíveis. Intimem-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP)
Processo 1002174-66.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joarez Gabriel de
Oliveira - AMERICA AUTO SHOP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Já cumpridas as determinações, nada
mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB
165298/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FANI SZMUSZKOWICZ FLIGUEL (OAB
95862/SP)
Processo 1002213-63.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Neide Aparecida dos
Santos e outros - Maria Lucia Mattar Lutfalla e outros - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória que Espólios de
Alzira Antonia da Conceição de Oliveira e Gustavo Antônio dos Santos movem em face de Lutfalla Felippe Lutfalla e outros,
pretendendo lhes seja outorgada a escritura definitiva atinente ao imóvel objeto da matrícula n°. 56.829 do Registro de Imóveis
de Mauá, adquirido pelos falecidos aos 19/03/1964 por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda (fls.
30/33). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/36. Os correqueridos Fuad Lutfalla Junior, Vera Lucia Mattar Lutfalla,
Maria Luiza Flaifel Lutfalla e Fabio Lutfalla ofertaram contestação às fls. 65/71, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva,
por não figurarem como titulares do domínio no fólio real. Sustentam que nunca detiveram sequer direitos sobre o bem, sendo
que os nomes respectivos foram inseridos indevidamente no contrato de fls. 30/33, sendo que jamais firmaram o aludido
instrumento ou outorgaram poderes de representatividade à Imobiliária Lutfalla Ltda. Réplica anotada (fls. 76/77). Às fls. 91/93
postularam as autoras o aditamento do polo passivo da lide, ante a notícia de óbito dos correqueridos Lutfalla Felippe Lutfalla,
Maria Lúcia da Conceição Calfat Lutfalla e Eduardo Lutfalla, passando a constar os respectivos espólios. Fora citada a corré
Diana Chamma (fls. 173), assim como os espólios de Lutfalla Felippe Lutfalla e Maria Lúcia da Conceição Calfat Lutfalla (fls.
175), deixando transcorrer in albis o prazo para defesa; restando pendente a citação do espólio de Eduardo Lutfalla, na pessoa
do inventariante Carlos Eduardo Chamma Lutfalla (fls. 235/240). A corré Maria Lúcia Mattar Lutfalla foi citada por edital (fls. 194)
e, representada por curador especial, apresentou contestação às fls. 204/209, arguindo também, pelos mesmos fundamentos,
sua ilegitimidade passiva. No mérito apresentou defesa por negativa geral. Réplica anotada (fls. 212/213). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Como é cediço, a adjudicação compulsória pode ser entendida como “a ação pessoal que pertine ao
compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel
(que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva)
tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado”. A
ação de adjudicação compulsória, assim, exige a presença no polo passivo do titular do domínio. Pois bem. Ao que se infere da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º