Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
3292
CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 3028129-59.2013.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - WALDEMAR VALIM
FILHO - CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Vistos. Fls. 217/218: manifeste-se
o Exequente em dez dias. Int. - ADV: WALDEMAR VALIM FILHO (OAB 86358/RJ), DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/
SP)
Processo 3029320-42.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MEDLINE e outros
- Vistos. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 94, oficiando-se ao INSS para que informe a este juízo eventual vínculo
empregatício, tanto do executado Marcelo Martinho Lima Santiago Pereira, CPF nº 730.498.595-04 quanto do executado Márcio
Alberto Freitas Magalhães, CPF nº 606.050.065-04. Após a resposta, conclusos para análise do pedido retro. Int. - ADV: MÁRCIA
SOARES (OAB 268287/SP)
Processo 4000010-71.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RODRIGO CUSTODIO DE
DEUS - Aos 20 de setembro de 2013, às 11:35 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco/
SP, situado na Avenida das Flores, 703, Osasco/SP, sob a orientação da MMa. Juíza de Direito Dra. DENISE INDIG PINHEIRO,
e sob a condução do(a) Conciliador(a) Dr. MARCELO SASSO GONZALEZ, devidamente compromissado(a) e abaixo assinado.
Apregoadas as partes constatou-se a presença das pessoas acima descritas e abaixo assinados. Proposta a conciliação, a
mesma restou frutífera, nos seguintes termos: o(a) Requerido(a) pagará ao(à) Autor(a) a importância de R$ 14.400,00 (quatorze
mil e quatrocentos reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), cada uma, vencendo-se a primeira em 30/09/2013, e as demais em igual dia dos meses subseqüentes. Os pagamentos
serão efetuados mediante depósito em conta corrente/poupança de titularidade do(a) Autor(a) (CPF nº 321.309.678-41), junto ao
Banco Bradesco (237), agência 3895-4, conta nº 500.122-6, valendo os comprovantes de depósito como prova de pagamento.
O não pagamento na data aprazada, acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido de multa de 15
%, sobre o saldo devedor, além de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. As partes
também consignam a retirada da sociedade da sócia PATRICIA RUSSI DA SILVA (Requerente) da empresa RP LA ROCCA
SPORT BAR LTDA, assinado nesta data, bem como a devolução do cheque de n.º AA-000032, Banco Itaú, agência 1145-2,
conta nº 29690-9, de titularidade de RODRIGO CUSTODIO DE DEUS (Requerido) a este, e ainda dão plena e geral e irrevogável
quitação de todo e qualquer assunto ainda que futuro acerca da sociedade acima informada. Em caso de depósito(s) judicial(is),
autorizo desde já o levantamento de guia de depósito. Com o cumprimento, as partes nada mais terão a reclamar uma da outra
quanto ao objeto desta ação e saem cientes de que o processo será destruído após seis (06) meses, contados da data final do
cumprimento deste acordo. E por estarem perfeitamente ajustadas, assinam o presente termo e requerem sua homologação
judicial. Em seguida pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado
entre as partes, com eficácia de título executivo (artigo 22, da Lei 9.099/95), e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
(artigo 54, da Lei mencionada). O(A) autor(a) deverá comunicar quando do cumprimento do acordo. Pelas partes foi requerida
a desistência do prazo recursal, o qual fica desde já homologado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, já retirados pela parte interessada (para processos físicos). Certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo
sem provocação e transcorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias após a data final para o cumprimento, destruam-se os
autos (para processos físicos), independente se o cumprimento do acordo foi noticiado ou não, pelo(a) Autor(a). Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Autorizo a extração de cópias. NADA MAIS. - ADV: SANDRO IRINEU DE LIRA (OAB
305901/SP)
Processo 4000010-71.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RODRIGO CUSTODIO DE
DEUS - Ciência da resposta do RenaJud, requerendo o que entender de direito em dez dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), SANDRO
IRINEU DE LIRA (OAB 305901/SP)
Processo 4000010-71.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RODRIGO CUSTODIO DE
DEUS - Vistos. Fls. 122: Indefiro a penhora do veículo de placas DME 1334, considerando que sobre o mesmo recai restrição
administrativa (alienação fiduciária). No mais, defiro a expedição das certidões solicitadas. Ainda, providencie a serventia, via
SERASAJUD, a inclusão do nome do executado abaixo mencionado no cadastro de inadimplentes. NOME: Rodrigo Custódio de
Deus CPF: 215.624.868-02 Valor da execução: R$ 42.467,93 - Atualizado até: 11/12/2019 Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como OFÍCIO. INT. - ADV: SANDRO IRINEU DE LIRA (OAB 305901/SP)
Processo 4002615-87.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - CARLOS JOSÉ SOUTO - T. BATALHA MADEIRA
AUTOMOVEIS - na pessoa de THEREZINHA BATALHA MADEIRA e outro - Vistos. Fls. 126/134 e 143/156: Indefiro, pelo
menos por ora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não foram esgotados todos os meios para
localização dos bens das executadas incluídas no polo passivo da presente execução. As demais preliminares apresentadas
pela executada restam prejudicadas, ou se confundem com o mérito da desconsideração, motivo pelo qual serão analisadas
em momento oportuno. Entretanto, observando-se o princípio do impulso oficial, determino que a parte executada indique bens
passíveis de constrição, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da reanálise do
pedido de desconsideração inversa ou do acolhimento de eventual pedido de penhora sobre percentual de faturamento. Intimese. - ADV: LEANDRO DE LIMA SILVA (OAB 246310/SP), FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/SP), RODRIGO LIMA DA
SILVA (OAB 407005/SP)
Processo 4005526-72.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FABIO BELTRAME DE SOUZA ME Vistos. Indefiro o requerimento retro pois o cálculo encontra-se incorreto. Já houve três bloqueios de valores nos autos (fls. 37,
76/77 e 98/99), não somente os constantes do demonstrativo. Ainda, deve o exequente apurar o saldo remanescente, levandose em consideração a dedução de cada valor bloqueado e correção do débito a partir de então. Cumpra-se no prazo de 10 (dez)
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE OLIVAL DIVINO DOS SANTOS (OAB 283756/SP)
Processo 4007253-66.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LISMAD COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA - EPP - na pessoa de ROSEMEIRE SILVA LISBOA - - COLLISION CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME - - Rosimeire Silva Lisboa e outros - Vistos. Considerando o formulário já preenchido às fls. 134, providencie a Serventia a
emissão do MLE a favor do Exequente, referente aos depósitos realizados e não levantados, intimando-se. Após, manifeste-se,
no prazo de dez dias, com relação à petição de fls. 136/137 e documentos, importando o silêncio na extinção pelo pagamento.
Int. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24935/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP)
Processo 4020467-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- I - Em cumprimento à determinação de fls. 119, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a) exequente,
referente ao(s) depósito(s) de fls. 116 e 118, sendo o MLE remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir de então,
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