Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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os autos nos termos da sentença de fls. 10/12. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP),
PAULO MELLIN (OAB 14758/SP), CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), EDILAINE MARA GONCALVES
(OAB 124028/SP), MARIA RITA FERREIRA DE CAMPOS (OAB 69342/SP)
Processo 1017204-16.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mini Mercado Compre Facil J.
A. Ltda - Epp - Trata-se de ação de condenação em dinheiro da qual são partes Mini Mercado Compre Facil J. A. Ltda - Epp e
Daniele Ferreira de Macedo Me. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. É
caso de aplicação dos efeitos da revelia, haja vista a ausência da parte requerida na audiência, embora devidamente citada (fls.
49 e 50). É que o artigo 20 da Lei n. 9.099/95 disciplina que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz. Assim, é ônus do requerido comparecer à audiência, sob pena de revelia. Sendo caso de aplicação dos
efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial, ficando a parte requerida condenada a pagar
à autora o pleiteado. Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
CONDENO Daniele Ferreira de Macedo Me a pagar a Mini Mercado Compre Facil J. A. Ltda - Epp a quantia de R$ 1.888,06, com
correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. Sem condenação nos
ônus da sucumbência. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação.CÁLCULO DAS CUSTAS
DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o
valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de
preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente
a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que,
neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: 5 UFESPS (R$ 138,05) + 5
UFESPS (R$ 138,05) TOTAL = R$ 276,10 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há
cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos
entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos (R$ 43,00) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas
que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da
publicação desta, após o que serão inutilizados. - ADV: VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Processo 1030176-18.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - André Luis Selani Max Produção - - B2w - Companhia Digital - Trata-se de ação em que se pleiteia danos materiais da qual são partes André Luis
Selani (requerente) x Max Produção e B2w - Companhia Digital (requeridas). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei 9.099/95. Narra o autor que em 20/7/2019 adquiriu da requerida Peixe e Cia um Whisky Jack Daniels Honey, pelo valor de
R$ 115,90, diretamente do site americanas.com. Relata ter exercido o direito de arrependimento no mesmo dia em que recebeu
o produto, o qual postou no dia seguinte. Afirma que pelo fato de o gosto da bebida não ter lhe agradado, optou pela devolução,
pois, caso contrário, teria que consumi-la. Destaca a existência de estabelecimentos comerciais que permitem a degustação
antes da compra, o que evitaria a devolução. Entende que o fato de as requeridas negociarem seus produtos por meio da
internet, sem possibilitar a prévia degustação, dá ensejo a que o consumidor abra o produto e experimente uma pequena dose
para analisar a qualidade. Pleiteia a restituição do valor pago (R$ 115,90) e as despesas com a propositura da ação, nos termos
da tabela da OAB/SP do ano de 2019 (R$ 952,68). Em contestação, a requerida B2W (Americanas.com) suscita preliminar de
ilegitimidade passiva, pelo fato de o produto adquirido ter sido vendido por terceiro, a parceira anunciante Peixe e Cia. No
mérito, reitera sua ilegitimidade e a responsabilidade da empresa vendedora, uma vez que o requerente, ao escolher a forma de
pagamento, recebe informação de que o produto está sendo vendido e será entregue pelo anunciante, situação que se repete
em todo o processo de compra, assim como no e-mail enviado para confirmação. Pugna pela improcedência da ação, diante da
ausência de vício na prestação do serviço (fls. 55/64). A demandada Peixe e Cia, em sua resposta, confirma a venda do produto
e, embora reconheça o direito de arrependimento previsto no código de defesa do consumidor, alega que o produto não foi
restituído da mesma forma que foi entregue, haja vista ter sido aberto e consumido pelo requerente. Aduz que o direito ao
arrependimento não se trata de direito absoluto, devendo se submeter aos limites impostos pela lei, a teor do que disciplina o
Código Civil em seu art. 187 ao mencionar a limitação pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelo bons costumes. Clama
pela improcedência da ação, pela condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do Código
de Processo Civil, além de restituição do dobro do valor pleiteado a título de custeio de trabalho e tempo, nos termos do art. 940
do Código Civil (fls. 128/138). Em manifestação acerca da contestação apresentada, o autor reitera os termos da inicial,
salientando ser hipótese de solidariedade passiva, devendo a requerida B2W permanecer no polo passivo. Suscita
intempestividade da contestação apresentada pela demandada Peixe e Cia, haja vista ter sido intimada em 14/10/2019 e ter
apresentado resposta em 8/11/2019, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia; destaca o exercício do seu direito,
acrescentando que o whisky vendido pela reclamada é misturado com mel e não se trata de produto original vendido pela
destiladora, o que gerou alteração em seu sabor; ressalta a inexistência de dosador na garrafa, o que possibilitou o acréscimo
do mel na bebida (fls. 177/191). Atendendo determinação judicial, foi certificada a intempestividade da contestação apresentada
pela requerida Max Produção - Peixe e Cia (fls. 193). As partes deixaram de arrolar testemunhas. FUNDAMENTO E DECIDO. A
demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que
dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil. De início, anoto a aplicação da regra prevista no artigo 345, I, do Código de
Processo Civil, ficando afastada a revelia da parte cuja contestação foi apresentada fora do prazo. A preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada pela demandada B2W confunde-se com o mérito, o que passo a decidir com fundamento no art. 488 do
Código de Processo Civil. A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pelas requeridas
em sua contestação. Há divergência acerca do correto exercício do direito de arrependimento, a ensejar reparação por danos
materiais. A ação é improcedente. Inicialmente, saliento que, embora seja intempestiva a contestação apresentada pela
demandada Peixe e Cia, não é caso de reconhecimento da revelia, por se tratar de litisconsórcio unitário (CPC, art. 116); a teor
do que dispõe o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se,
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Quanto ao mérito, em que pese tratar-se de relação de consumo,
inaplicável a regra de inversão do ônus da prova, pois, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse
sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é
indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação
ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos,
mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de
fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 9ª 27.457/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Acerca do tema em discussão, assim
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