Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar
o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.. Como se pode observar, a lei faculta ao consumidor o direito de se
arrepender da contratação feita, observados alguns requisitos, dentre eles, o prazo de 7 dias, ao qual o parágrafo único
denomina de “prazo de reflexão”. E é este o ponto que passo a abordar. Ao mencionar o exercício do direito de se arrepender, o
legislador teve a cautela de estabelecer um prazo para que o consumidor pudesse refletir acerca do negócio que fez. Percebese, nitidamente, que o escopo da norma é dar proteção ao consumidor que, presumivelmente vulnerável, não teve condições de
comparar, de imediato, o produto ou o serviço colocado à sua disposição com outros, por não estar no estabelecimento comercial
do fornecedor/prestador do serviço, o que o impede de analisar, nitidamente, algumas características, como a cor e o tamanho
ou mesmo o funcionamento do produto. Na hipótese dos autos, o produto adquirido pelo autor é um whisky da conhecida marca
Jack Daniels e, portanto, independentemente do anúncio a que teve acesso o requerente no ato da compra, trata-se de produto
que pode ser visto fisicamente em muitos estabelecimentos comerciais, como supermercados e lojas de conveniências em
postos de gasolina. Ao contrário do que afirma o demandante, o whisky Jack Daniels Honey é produzido pela Jack Daniels, tal
como indicado no rótulo da garrafa, a qual pode ser vista mediante acesso a qualquer site do gênero, e vem sendo comercializado
no Brasil há alguns anos. O direito de exercer o arrependimento é indiscutível, entretanto, a prévia utilização do produto antes
da devolução não pode implicar no comprometimento do seu conteúdo ou da sua estrutura, pois, caso contrário, o fornecedor
ficaria impedido de vendê-lo a outra pessoa. É inconcebível a afirmação do autor ao alegar estar no exercício do seu direito
quando recebeu a bebida, retirou o lacre, consumiu e exigiu a restituição do valor que pagou. Independentemente da inexistência
de qualquer vício no produto, o que, por si só, não afastaria o exercício do direito de arrependimento, o fato de o reclamante ter
retirado o lacre e consumido o produto, retira do fornecedor a possibilidade de recolocá-lo no mercado. A legislação protetiva
visa resguardar/restabelecer o equilíbrio entre consumidores e fornecedores/prestadores de serviço e o faz por conta da técnica
de venda que acaba tornando o comprador mais vulnerável, na medida em que lhe retira a oportunidade de examinar o produto
ou o serviço de imediato e com mais cautela. Mas este não é o caso dos autos. Em sua manifestação acerca das contestações
apresentadas, o demandante, inacreditavelmente, chega a questionar a reputação do fabricante do whisky e a idoneidade da
bebida adquirida, ao afirmar não se tratar de produto original porque havia sido colocado mel na garrafa que, inclusive, não
trazia um bico dosador (fls. 187). Tal afirmação deixa claro que o autor comprou um produto acreditando estar comprando outro,
ou seja, o whisky Jack Daniels tradicional e, em vez de reconhecer o equívoco na escolha, procura dar interpretação ampliativa
e desarrazoada a um dispositivo pensado para manter o equilíbrio contratual, com observância aos princípios da probidade e da
boa-fé. A mensagem legislativa do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada em consonância com as
normas do ordenamento jurídico que dispõem acerca da cooperação e da boa-fé (CPC, arts. 5º e 6º; CC, arts. 113 e 422). O
caso concreto impõe a relativização do direito de arrependimento, pois, admiti-lo como absoluto implicaria em gerar dano ao
fornecedor. O bom senso deve nortear a conduta humana, pois, a atividade legislativa tem no comportamento humano a sua
motivação. Admitir como correta a conduta do requerente implicaria em estimular comportamentos desarrazoados, motivo pelo
qual não merecem prosperar os pedidos feitos na inicial. Na verdade, saliento ser caso de aplicação da litigância de má-fé e,
diante da intempestividade da contestação apresentada pela demandada Peixe e Cia, o faço ex officio, amparado no seguinte
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “O processo é instrumento de satisfação do interesse público na composição
dos litígios mediante a correta aplicação da lei. Cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça e assim
poderá impor ao litigante de má-fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização
referida no art. 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária. Recurso especial não conhecido”. (4ª Turma, Rel.
Min. ATHOS CARNEIRO, RT, v. 690, p. 164). O requerente, mesmo afirmando ter aberto e experimentado o produto, ingressou
com a ação invocando o direito de arrependimento. Assim agindo, deixou o demandante de proceder com lealdade e boa-fé,
descumprindo o dever de não formular pretensão ciente de ser destituída de fundamento, praticando e permitindo que se
praticasse atos inúteis à declaração e defesa de direitos (CPC 77, II e III). De acordo com o art. 79 do CPC, responde por perdas
e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente, reputando-se litigante de má-fé aquele quededuzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (CPC 80, I). Ante o exposto e considerando todo mais
que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de Max Produção e B2w - Companhia Digital por
André Luis Selani, qualificado nos autos, o qual CONDENO à pena de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, devendo pagar multa equivalente
a metade do salário mínimo vigente, o que faço com fundamento nos artigos 80, inciso I e 81, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e
não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus
da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No que diz respeito a eventual pedido de benefício da justiça
gratuita, podem ser apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, havendo interesse em tal benefício, ao
apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu
último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três
meses. NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação.CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1%
sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação
imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o
equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor
da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá
ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: 5 UFESPS (R$ 138,05) + 5 UFESPS (R$
138,05) TOTAL = R$ 276,10 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de
despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira
e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente
a um volume de autos (R$ 43,00) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos
eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta,
após o que serão inutilizados. - ADV: ANDRÉ LUIS SELANI (OAB 212885/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), ANTONINNO SABIONI FAGUNDES (OAB 75157/MG)
Processo 1030465-48.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Navajas - Carlos
Roberto Silva Jardim e outros - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer impugnação à
defesa apresentada às fls. 188/207. No mais, intimem as partes acerca da sentença de fls. 184 e despacho de fls. 187. Ainda,
defiro o pedido de dilação devendo os requeridos Carlos e José regularizarem sua representação processual, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º