Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2199
não se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000525-61.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Luiz Fernando de Lemos Barroso - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que
não se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000526-46.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Luiz Fernando de Lemos Barroso - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que
não se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000527-31.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Alcino Antunes Fernandes - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que não
se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000528-16.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Juvencio Alves dos Santos Filho - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que
não se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000529-98.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Marcos Antonio Vilela Moreira - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que não
se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000530-83.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Marcos Antonio Vilela Moreira - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que não
se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000531-68.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Diomedes Paulo dos Santos - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que não
se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º