Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2200
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 1000532-53.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Jacir Ronda - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que não se enquadra
no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho que indeferiu a
emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento Provimento CSM
2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019;
Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de prócer a
juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP)
Processo 1000533-38.2020.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Natanael Placido Lisboa - A taxa de postal se trata de uma espécie de despesa que não
se enquadra no conceito de custas e emolumentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Despacho
que indeferiu a emissão de carta de citação, ante a ausência do prévio recolhimento da despesa de citação postal Cabimento
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111609-90.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Sendo assim, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o fim de prócer a juntada da taxa postal de citação, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2020
Processo 1000023-25.2020.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.L.A. - - L.F.L.A. - Solicito à
entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para
exercer as funções de Advogado Dativo do requerido acima especificado, por não possuir condições de contratar Advogado,
tendo apresentado defesa por Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Com a indicação, dê-se vista ao Nobre Advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, re-ratificar a
contestação de fls. 36/42. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze (15) dias. Dê-se vista ao MP
e tornem conclusos. - ADV: SUSANA GOMES (OAB 381761/SP)
Processo 1000367-06.2020.8.26.0390 - Curatela - Nomeação - A.M.F.O. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls.
22/30, como aditamento à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. A documentação
de fls. 27/30 não traz elementos suficientes quanto à atual enfermidade do réu, pois trata-se de exame de ultrassom e de
guia de encaminhamento do paciente para acompanhamento quanto à sua reabilitação, ambos datados de novembro/2019.
Assim, ante a falta de prova da incapacidade do réu, indefiro o pedido de tutela antecipada, a despeito da relevância dos
argumentos deduzidos na inicial, pois se verifica que há necessidade do laudo pericial médico para comprovação do estado
físico ou mental do réu. Receitas médicas não comprovam sua aptidão física ou intelectual, sendo, portanto, insuficiente a
documentação acostada aos autos. Razoável, pois, aguardar a instrução do processo para averiguar anecessidadeda medida
pleiteada. Assim, indefiro o pedido de nomeação de Curadora provisória. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de
Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao
pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando
a indicação de advogado ao requerido. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. Servirá o presente,
por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada, com a informação de que nos autos milita a seguinte advogada:
Daniela de Almeida Butignol Ribeiro, OAB/SP. 375977/SP. Por ora determino apenas a realização de perícia. Nesse sentido:
“INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova
inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência
para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de
Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando:
“INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de
jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando,
mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc.
1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Dê-se vista às partes e ao Ministério
Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverá o réu ser submetido a perícia médica para que
seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de
local, data e o que mais for necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. O perito, ao realizar o exame deverá
responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da
vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da
Lei 13.146/2015): “1. O(A) examinando(a) possui alguma doença que o incapacite para determinados atos da vida civil? Caso
positivo, especificar qual a doença e se é transitória ou permanente”. “2. O(A) examinando(a) possui capacidade civil para
realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentação bancária, contratos, aquisição de bens duráveis e
gerir seus próprios bens? Caso negativo, para quais destes atos necessita de assistência para fazê-lo?”. Com a juntada das
conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de
julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação
de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga a parte autora, em cinco (05) dias, se o réu possui bens e se
é eleitor. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º