Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000544-73.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Terezinha Aparecida da Silva
Santos - Vistos. DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas
relativas ao contrato nº 327621743-1, com parcelas no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) mensais em 72 parcelas, que
recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu,
mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a)
autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas
ao contrato nº 327621743-1, com parcelas no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) mensais em 72 parcelas, por meio de
débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a)
requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da
cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 327621743-1, com parcelas no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) mensais
em 72 parcelas, em nome do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se, devendo o(a)
interessado(a) providenciar a impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas ao
contrato nº 327621743-1, com parcelas no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) mensais em 72 parcelas, sobre o benefício
previdenciário nº. 055.673.876-4, providência que torna desnecessária a fixação de multa diária. Intime-se, com urgência,
servindo a presente como decisão ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP)
Processo 1000546-43.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanir Alves Gois Vistos. DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte autora formulou
pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas ao contrato nº contrato
nº 811724842, no valor de R$ 6.349,20 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), que recaem sobre seu
benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a
boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela
de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido
na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato
nº contrato nº 811724842, no valor de R$ 6.349,20 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos, por meio de
débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a)
requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da
cobrança das parcelas relativas ao contrato nº contrato nº 811724842, no valor de R$ 6.349,20 (seis mil, trezentos e quarenta
e nove reais e vinte centavos), em nome do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se,
devendo o(a) interessado(a) providenciar a impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas
relativas ao contrato nº contrato nº 811724842, no valor de R$ 6.349,20 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte
centavos), sobre o benefício previdenciário nº. 180.380.726-9, providência que torna desnecessária a fixação de multa diária.
Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: BRUNA BORGES LACERDA (OAB
425113/SP)
Processo 1000548-13.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Soares de
Oliveira - Vistos. DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas
relativas ao contrato nº 51-81914670216. que recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do
autor de inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano
de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem
presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a
liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 51-81914670216, por meio de débito sobre o benefício
previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a) requerente e que seu
nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da cobrança das parcelas
relativas ao contrato nº 51-81914670216, em nome do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_
oficie-se, devendo o(a) interessado(a) providenciar a impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de
parcelas relativas ao contrato nº 51-81914670216, sobre o benefício previdenciário nº. 542.363.799-2, providência que torna
desnecessária a fixação de multa diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV:
LUCAS BORGES LACERDA (OAB 410869/SP)
Processo 1000551-65.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anatalio Gonçalves Vistos. DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se.
A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas ao
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