Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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contrato n.º 26-456082/16310, datado de 24/01/2016, no valor total de R$ 904,58; valor da parcela R$ 27,60, para pagamento
em 72 parcelas, junto ao BANCO CETELEM S/A; ao contrato nº 802842861, datado de 24/01/2015, no valor total de R$
5.302,46; valor da parcela R$ 150,59, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BRADESCO PROMOTORA S/A e ao contrato
n.º 11584768, datado de 03/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, que
recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu,
mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a)
autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas ao
contrato n.º 26-456082/16310, datado de 24/01/2016, no valor total de R$ 904,58; valor da parcela R$ 27,60, para pagamento
em 72 parcelas, junto ao BANCO CETELEM S/A; ao contrato nº 802842861, datado de 24/01/2015, no valor total de R$
5.302,46; valor da parcela R$ 150,59, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BRADESCO PROMOTORA S/A e ao contrato
n.º 11584768, datado de 03/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, por
meio de débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável
do(a) requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão
da cobrança das parcelas relativas ao contrato n.º 26-456082/16310, datado de 24/01/2016, no valor total de R$ 904,58; valor
da parcela R$ 27,60, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO CETELEM S/A; ao contrato nº 802842861, datado de
24/01/2015, no valor total de R$ 5.302,46; valor da parcela R$ 150,59, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BRADESCO
PROMOTORA S/A e ao contrato n.º 11584768, datado de 03/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$
46,85, junto ao BANCO BMG S/A, em nome do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se,
devendo o(a) interessado(a) providenciar a impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas
relativas ao contrato n.º 26-456082/16310, datado de 24/01/2016, no valor total de R$ 904,58; valor da parcela R$ 27,60,
para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO CETELEM S/A; ao contrato nº 802842861, datado de 24/01/2015, no valor
total de R$ 5.302,46; valor da parcela R$ 150,59, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BRADESCO PROMOTORA S/A
e ao contrato n.º 11584768, datado de 03/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO
BMG S/A, sobre o benefício previdenciário nº. 134.694.980-5, providência que torna desnecessária a fixação de multa diária.
Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS
(OAB 223994/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1000553-35.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim de Siqueira
- Vistos. DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anotese. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas
ao contrato nº 313836612-9, datado de 27/01/2017, no valor total de R$ 566,29; valor da parcela R$ 17,00, para pagamento
em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato n.º 9651710, datado de 24/03/2016, no valor total de R$
1.576,00; valor da parcela R$ 44,00, junto ao BANCO BMG S/A, que recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade
na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também
há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim,
por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora,
DEFIRO a liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 313836612-9, datado de 27/01/2017, no
valor total de R$ 566,29; valor da parcela R$ 17,00, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e
ao contrato n.º 9651710, datado de 24/03/2016, no valor total de R$ 1.576,00; valor da parcela R$ 44,00, junto ao BANCO BMG
S/A, por meio de débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem
consignável do(a) requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a
imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 313836612-9, datado de 27/01/2017, no valor total de R$
566,29; valor da parcela R$ 17,00, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato n.º
9651710, datado de 24/03/2016, no valor total de R$ 1.576,00; valor da parcela R$ 44,00, junto ao BANCO BMG S/A, em nome
do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se, devendo o(a) interessado(a) providenciar a
impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas ao contrato nº 313836612-9, datado
de 27/01/2017, no valor total de R$ 566,29; valor da parcela R$ 17,00, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PANAMERICANO S/A e ao contrato n.º 9651710, datado de 24/03/2016, no valor total de R$ 1.576,00; valor da parcela R$ 44,00,
junto ao BANCO BMG S/A, sobre o benefício previdenciário nº. 137.068.691-6, providência que torna desnecessária a fixação
de multa diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO
DE MORAIS (OAB 223994/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1000556-87.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lasaro Polo - Vistos.
DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A parte
autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas ao contrato
n.º 326942476-2, datado de 10/05/2019, no valor total de R$ 524,66; valor da parcela R$ 18,30, para pagamento em 48 parcelas;
contrato n.º 314839826-0, datado de 07/03/2017, no valor total de R$ 567,21; valor da parcela R$ 17,30, para pagamento em
72 parcelas; contrato n.º 312179205-9, datado de 13/10/2016, no valor total de R$ 2.340,92; valor da parcela R$ 71,00, para
pagamento em 72 parcelas e contrato n.º 310316469-9, datado de 02/06/2016, no valor total de R$ 3.000,00; valor da parcela
R$ 90,63, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato n.º 12211298, datado de
03/02/2017, no valor total de R$ 1.100,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, que recaem sobre seu
benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a
boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela
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