Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002221-04.2015.8.26.0263 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itaí - Vistos. Ante o recolhimento das custas (fl. 14), arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: PAMELA SABRINA
FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1002230-58.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002245-61.2017.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Intimese a exequente para dar andamento no feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação,
arquive-se. Int. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1002450-56.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002454-93.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002483-51.2015.8.26.0263 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itaí - Vistos. Intime-se a exequente para dar andamento no feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo,
sem manifestação, arquive-se. Int. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1002505-07.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002609-04.2015.8.26.0263 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Itaí Vistos. Intime-se a exequente para dar andamento no feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem
manifestação, arquive-se. Int. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1002675-76.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002689-31.2016.8.26.0263 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o
cancelamento da distribuição da ação, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intime-se. - ADV:
PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1002716-43.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002754-55.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002781-38.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002786-60.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002798-74.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. À luz
da certidão retro e do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da ação,
devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. Intimem-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB
319357/SP)
Processo 1002813-14.2016.8.26.0263 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Melhor revendo os autos e considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo
1º que “As Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao
Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos
fiscais municipais que pretende distribuir” e artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com
a comprovação do recolhimento”, bem como tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a
necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos
valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº
11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas
na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo” revejo a decisão de fl. 04 e concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal
comprove o recolhimento das despesas postais. Fica desde já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de
não comprovação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor
para o necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais
Determinação de recolhimento das referidas despesas, sob pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º