Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. EVENTUAL AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
SERIA INDIRETA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXISTÊCIA DE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.
DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL QUE SURGIU APÓS A LEI QUE PREVÊ A PLANTA
GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL REALIZADA POR MEO DE DECRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL (ART. 150, I, DA CF). ENTENDIMENTO FIXADO EM PRESCEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III Essa Corte, no julgamento de feito com
repercussão geral reconhecida, RE 648.245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reiterou seu entendimento no sentido de que, com
base no princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF), somente por lei em sentido formal é possível instituir, alterar ou majorar a
base de cálculo do IPTU, cabedo apenas sua atualização por meio de decreto, desde que em patamar inferior aos índices
inflacionários oficiais de correção monetária. IV É inconstitucional decreto que, pela primeira vez, estabelece os valores
(avaliação individual) que servem de base de cálculo para exigir o IPTU sobre os imóveis descritos nos autos, ainda que se trate
de bem que surgiu após a a lei que prevê a planta genérica de valores que servem de base para cálculo do imposto. V Agravo
regimental a que se nega provimento. (Segunda Turma EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.303
PARANÁ Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 09 de setembro de 2014). No entanto, a Planta Genérica de Valores instituída pela
Lei Municipal n.º 12.446/2005 não fazia previsão para o tributo municipal sobre o imóvel mencionado na inicial e isto significa
que o tributo cobrado pelo Município de Campinas estava mesmo irregular até o ano de 2015. A Lei Municipal n.º 11.111/2001
não supre a Planta Genérica de Valores e viola o princípio da legalidade. Elemento importante da HIPOTESE DE INCIDENCIA,
o Aspecto quantitatvo: art. 10 a art. 19A, Lei nº 11.111/01: A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.(...) Art. 19.
Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em
razão de seu valor venal. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005. No tocante à taxa de lixo e outras taxas
incluídas no IPTU, igualmente indevido o seu lançamento retroativo para período em que o empreendimento ainda não havia
sido implantado, pelos mesmos motivos acima expostos. Os demais fundamentos trazidos pelo Município também não podem
ser acolhidos, pois houve violação do princípio da legalidade e isso fulmina o lançamento do tributo. Não é caso de isenção e
nem tampouco de decisão do Poder Judiciário sobre a arrecadação ou a competência do Município, mas simplesmente sobre o
descumprimento do disposto na Constituição Federal. O Tributo é criado por lei e no caso do IPTU, toda criação e/ou majoração
do Imposto deve ser efetivado pela edição de Lei Municipal que aprove a Planta Genérica de Valores do metro quadrado o
imóvel a ser tributado pelo IPTU. Observa-se que o MUNICIPIO DE CAMPINAS somente em 2015 aprovou a legislação,
passando a valer para o exercício de 2016. Se à época de cada exercício 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, não havia
legislação incluindo referido empreendimento na base de incidência do IPTU no Município e Campinas, os lançamentos mesmo
que retroativos são ilegais. O lançamento retroativo de IPTU sem aparo de legislação municipal que tivesse à época incluído o
empreendimento na Planta Genérica de Valores, macula na origem referido imposto, padecendo de nulidade absoluta. Destarte,
é caso de atribuir inconstitucionalidade ao tributo cobrado, e anular, nos moldes requeridos na petição inicial, os lançamentos de
IPTU dos exercícios de 2014 e anteriores que recaem sobre os imóveis de propriedade do autor. A esse respeito, mister
colacionar os julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada
com pedido de repetição de indébito Prazo prescricional quinquenal Inteligência do art.1º do Decreto 20.910/32 IPTU Município
de Campinas Pretendida anulação dos lançamentos promovidos nos exercícios de 2008 a 2015 Ação ajuizada em 04/09/2017
Imóvel do autor que não constava da Planta Genérica de Imóveis - Majoração da base de cálculo do tributo por laudo técnico
elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária Impossibilidade Necessidade de edição de lei em sentido formal Violação do princípio da legalidade - Afronta aos art. 150, I da Constituição Federal e art. 97, IV do CTN Precedentes do STF e
desta Colenda 15ª Câmara de Direito Público - Sentença que deve ser reformada para anular os lançamentos ocorridos a partir
de 04/09/2012, reconhecendo-se o direito da autora à repetição do indébito para os pagamentos efetuados a partir desta data.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(TJSP; Apelação Cível 1047120-78.2017.8.26.0114; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019;
Data de Registro: 19/03/2019) “APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU Período de 2009 a 2015 Nulidade dos lançamentos Base de cálculo apurada no laudo elaborado pelo Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria de Finanças de Campinas
Violação ao princípio da legalidade tributária CF, art. 150, inciso I, e CTN, art. 97, inciso IV Sentença mantida. Recurso
desprovido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021591-28.2015.8.26.0114; Relator (a):Octavio Machado de Barros;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2019;
Data de Registro: 15/03/2019) “Apelação Ação anulatória de lançamento fiscal e repetição do indébito tributário - IPTU dos
exercícios de 2014 a 2015 Valor da base de cálculo atribuído pela Municipalidade sem alteração por meio da Lei Municipal que
aprovou a Planta Genérica de Valores - Majoração da base de cálculo do IPTU adstrita à existência de lei em sentido formal,
consectário do princípio da legalidade preconizado no art. 150, I da CF e no art. 97 do CTN - Impossibilidade de aproveitamento
dos lançamentos. Repetição de indébito tributário Juros e correção que devem observar os termos da Repercussão Geral Tema
nº 810 do C. STF, atrelado ao RE 870947 e Tema nº 905 do C. STJ, atrelado ao REsp. 1.495.146/MG. Sentença mantida, com
observação quanto aos juros e correção monetária monetária Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 103269546.2017.8.26.0114; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas
-1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) No que se refere a prescrição,
aplica-se a regra do artigo art. 1º do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos. Assim, os pedidos referente a restituição do
indébito referente aos pagamentos IPTUs após o lapso de 5 anos encontram-se prescritos, nos termos do artigo 1º do decreto
20910/32. Ou seja, os pagamentos de IPTUs e 2014 e anteriores, efetuados antes de 10/12/2013 Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO movida por LARISSA GUIMARÃES ROSA DIASe
GUILHERME MARÇAL contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU dos
exercícios de 2014 e anteriores que recaem sobre o imóvel de propriedade do autor (Código Cartográfico n.º
3262.52.44.0112.000000), confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para condenar o réu à repetição
do indébito tributário, relativamente aos valores que tenham sido indevidamente pagos pelo autor(a) a partir 10/12/2013, relativo
aos IPTUs de 2014 e anteriores, atualizados com correção monetária e juros. Em relação aos juros e correção monetária, nas
condenações da Fazenda Pública, o STF apresenta novo entendimento, nos termos da decisão proferida no RE 870947, Tema
de Repercussão Geral 810, julgado pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Fixou entendimento
de que em relação às dívidas tributárias e não tributárias, a correção monetária aplicada de acordo com os índices da Caderneta
de Poupança impõe restrição ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F, da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratifica o entendimento já exposto nas ADI’s 4.357 e 4.425, por
onde houve inconstitucionalidade por arrastamento e por isso fica determinada a aplicação do julgado como modulado à época
pelo STF, ou seja, até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 1.º-F, da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança. Após essa data,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º