Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
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a 27/04/2011, nos termos da fundamentação da decisão. Conforme o enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Contrário senso, são devidos
pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor dos
advogados do impugnante, que fixo em 10% do excesso a ser apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil. Prossiga-se em execução, devendo a parte exequente elaborar nova planilha de cálculos, nos moldes do aqui
decidido, oportunizando-se vista ao executado, após, para manifestação. Int. - ADV: GUSTAVO DE FARIA VALIM (OAB 414286/
SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), MARCOS ROBERTO BARION (OAB 255579/SP)
Processo 0000717-32.2019.8.26.0653 (processo principal 0002567-68.2012.8.26.0653) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Vanessa Fermoselli Bedin - Município de Vargem Grande do Sul e outro - Ante todo
o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Vargem Grande do Sul,
reconhecendo o excesso de execução, face à inexequibilidade do título judicial quanto aos valores anteriores a 27/04/2011, nos
termos da fundamentação da decisão. Conforme o enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda
que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor dos advogados do impugnante,
que fixo em 10% do excesso a ser apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se em
execução, devendo a parte exequente elaborar nova planilha de cálculos, nos moldes do aqui decidido, oportunizando-se vista
ao executado, após, para manifestação. Int. - ADV: RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), MARCOS ROBERTO
BARION (OAB 255579/SP)
Processo 0000721-69.2019.8.26.0653 (processo principal 0002567-68.2012.8.26.0653) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Karina Carlantonio Corsi Viana - Município de Vargem Grande do Sul e outro - Ante todo
o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Vargem Grande do Sul,
reconhecendo o excesso de execução, face à inexequibilidade do título judicial quanto aos valores anteriores a 27/04/2011, nos
termos da fundamentação da decisão. Conforme o enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda
que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor dos advogados do impugnante,
que fixo em 10% do excesso a ser apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se em
execução, devendo a parte exequente elaborar nova planilha de cálculos, nos moldes do aqui decidido, oportunizando-se vista
ao executado, após, para manifestação. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO BARION (OAB 255579/SP), RODRIGO MOREIRA
MOLINA (OAB 186098/SP)
Processo 0001162-84.2018.8.26.0653 (processo principal 1000200-78.2017.8.26.0653) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Paulo Nogueira de Carvalho - Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico.
- ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), DONIZETE APARECIDO RODRIGUES (OAB 184638/SP)
Processo 0001436-19.2016.8.26.0653 (processo principal 0004380-43.2006.8.26.0653) - Cumprimento de sentença Rodrigo Felipe - - Marcio Osorio Mengali - - Marcos Antonio da Silveira - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 95: esclareçam os exequentes a respeito do 2º parágrafo. Após, intime-se o executado para
pagamento no prazo de 15 dias. Fls. 96/97: observe a serventia. Int. - ADV: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO (OAB
375888/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), ANA CAROLINA GIMENES GAMBA (OAB 211568/
SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP)
Processo 1000038-15.2019.8.26.0653 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.I.C. - I.M.C. - - M.F.C. - - C.L.C.C.
- - S.H.C.C. - - M.A.C. - Vistos. 1) Para a concessão dos benefícios dajustiça gratuitaeminventário, necessário considerar a
condição financeira pessoal do beneficiário e o valor dos bens a serem partilhados. Assim, defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade. Anote-se. 2) Solicito providências para que este Juízo seja informado acerca da regularidade do recolhimento do
ITCMD em nome do de cujus Moacir Inacio Carneiro. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3) Sem
prejuízo, tornem ao Contador/Partidor. Intime-se. - ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP)
Processo 1000288-14.2020.8.26.0653 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0196277-63.2012.8.26.0100 - 11ª Vara Civel Foro Central Civel) - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi- Nao Padronixado - Vistos.
Devolva-se, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000391-60.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Delgado Valverde - Banco do Brasil S.a - Fica o o impugnante (Banco do Brasil) intimado para depositar os honorários do perito,
no valor de R$2.260,00, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES
(OAB 206187/SP), MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000430-18.2020.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.V.G.S.
- - E.P.G. - Fls. 36: Manifeste-se a parte autora. - ADV: MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP)
Processo 1000467-45.2020.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.J.S. - Vistos. Realizemse as pesquisas solicitadas, desde que as informações pretendidas pela parte não sejam possíveis sem intervenção judicial,
dando-se vista, após, à parte exequente. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos
autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente
cada um deles. (Nota de Cartório - Sobre o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte autora). - ADV: NATALIA FORMICA
REZENDE (OAB 339121/SP)
Processo 1000616-80.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sérgio Luiz Banco do Brasil S.a - Vistos. Folhas 369/471: ciente da decisão proferida no agravo n°2266898-50.2018.8.26.0000, interposto
pela parte autora/exequente, ao qual foi negado provimento. No mais, aguarde-se decisão a ser proferida no agravo n°226570682.2018.8.26.0000 (folhas 318). Intime-se. - ADV: MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP), DANIELA REIS MOUTINHO
PERES (OAB 206187/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000719-82.2019.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível
- M.E.T.F. - F.A.T.F. - Vistos. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s)patrono(a)(s)da(s)parte(s)assistida(s), na porcentagem
máxima permitida e indicada,in casu,pela atuação nestes autos. Oportunamente, expeça(m)-se a(s)respectiva(s) certidão(ões)
e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EWANDER RONCHI PERES (OAB 394811/SP), EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB
197682/SP)
Processo 1000723-27.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista
Calelo - Banco do Brasil S.A - Vistos. Ante o teor da petição de folhas 326/327, pela qual a parte exequente dá por satisfeito
o débito destes autos, JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º