Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PEDRO LEONARDO
STEIN MESSETTI (OAB 290976/SP), LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (OAB 347348/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA STRANO
MESSETTI (OAB 317476/SP)
Processo 1032590-19.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSE PEREIRA NOBRE e outros - Ailson
Carlos Ricoldi e s/m Rosemeire Dolife Ricoldi - - Ailson Carlos Ricoldi e Rosimeire Dolfie Ricoldi - PMSP / USU 2VRP Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de
Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257,
do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a
natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas
as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia
do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas
do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte
autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital, desde que recolhida
a taxa respectiva, independentemente de nova intimação ou de conclusão dos autos. Ressalto, por fim, ser ônus da parte
autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto
cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do
Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo
Civil). - ADV: JOSELMA ANSELMO BEZERRA (OAB 370762/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), ELIANA FERREIRA G
MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP)
Processo 1033350-60.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Gouvea e outro Marcelo Moreira (993.873.108-25) s/m Marcia Monteiro Moreira (004.228.168-76) - - *José Cassimiro Rodrigues (394.760.06820) - Réus Citados por Edital e outros - Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora, em réplica, quanto as contestações apresentadas
nos autos. 2- Digam as partes se há provas a produzir, observando-se que “é necessário que o requerimento seja especificado
e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível” (Cândido Rangel
Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes
considerar preclusas. Ou, eventualmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/
SP), EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), MARCELO MOREIRA (OAB 67570/SP), EWERSON SANTOS MARTINS
(OAB 259538/SP)
Processo 1035659-49.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ezilda Maria de Moraes Silva
- - Antônio Eurico da Silva - Vistos. Fls. 148/169: Compulsando os autos, verifico que os coautores, juntos (tendo em vista
que compõem um núcleo familiar), auferiram, no ano de 2019, quantia próxima de R$ 40.000,00 e possuíam, em 31/12/2019,
patrimônio, em bens e dinheiro, próximo de R$ 100.000,00. Em que pese o risco desse patrimônio ser atingido por necessidades
médicas futuras e eventuais, reconheço que, atualmente, não se pode reputar os requerentes como juridicamente miseráveis,
sendo imperativo o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, especialmente tendo em vista que as custas
iniciais serão de valor próximo a R$ 2.000,00, que equivale a 2% do patrimônio acumulado pelos requerentes, que, repisese, pode ser resposto em razão dos rendimentos fixos que auferem. Sem prejuízo, caso este patrimônio e estes rendimentos
venham a ser reduzidos por algum evento futuro e incerto, nada obsta que os requerentes tornem a pleitear a concessão do
benefício. Dessa forma, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos requerentes, devendo proceder
com o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, reporto-me à decisão de fls. 144/145. Intimem-se. - ADV: JAIME SOUZA DE NORONHA (OAB 288279/SP), JOSE
CARLOS VITORINO (OAB 298408/SP)
Processo 1036794-67.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marilúcia dos Santos Bernardo
- - Virginia dos Santos - Vistos. Fls. 199/201: Deverá a parte autora informar o RG e/ou o CPF de seus irmãos, de modo a
possibilitar a realização de pesquisas, através do sistema Infojud, para tentativa de localização de endereços para citação.
Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP), MATIAS ORESTES PEREIRA
(OAB 372717/SP)
Processo 1037894-86.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igor dos Santos Brito - - Mariana Fernandes Silva
- Vistos. Fls. 33/42: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá proceder com o integral cumprimento dos itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10,
12 e 13 da decisão de fls. 25/30. Devidamente cumprida a presente decisão, caso a parte autora tenha apresentado memorial
descritivo, os autos deverão ser remetidos ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe acerca da possibilidade de
ingresso registrário. Não tendo sido apresentado o referido documento, tornem-me conclusos para designação de perícia
antecipada, essencial para se identificar o imóvel usucapiendo. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
(OAB 179500/SP)
Processo 1038146-89.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cesar Rodolfo da Silva Ferreira - - Marcia
Regina dos Santos Ferreira - Vistos. 1. Fls. 149: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. 2. Ante o lapso temporal
transcorrido, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o cumprimento dos itens 1, 2 e 5 da decisão de fls. 146/147, sob
pena de extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP)
Processo 1038747-03.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Aparecida de Jesus Reis - - Jose Carlos
Ribeiro - Réus Citados por Edital e outros - A r. sentença transitou em julgado em 10/08/2020. Nos termos da Portaria Conjunta
01/88, o registro da sentença será cumprido pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, o qual terá o prazo de 15 (quinze)
dias após a publicação deste ato no DJE para retirada da senha dos autos, observando que referida senha para cumprimento
será entregue somente para pessoa autorizada. Após comunicado pelo Oficial o cumprimento da sentença ou a impossibilidade
de fazê-lo pela ausência de recolhimento de custas, quando devido, os autos serão arquivados independentemente de intimação
das partes. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/
SP)
Processo 1039164-82.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Hasib Khouri Filho - No prazo de
10 dias, a parte autora deverá se manifestar quanto a eventuais citações faltantes, trazendo aos autos a relação das pessoas
já citadas, bem como daquelas que ainda não foram citadas, qualificando-as (indicando serem titulares de domínio do imóvel
usucapiendo, antecessores na posse, confrontantes tabulares ou confrontantes de fato), bem como discriminando claramente,
inclusive indicando as folhas em que as diligencias já tenham sido realizadas (ex. número de folhas da certidão negativa ou
positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), com nome e respectivo endereço dos réus ainda
não citados. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º