Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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solicitação de senha ao Juízo Deprecante para o seu integral cumprimento. Intime-se. - ADV: TAMIRES FERNANDA TEXEIRA
DA GRAÇA (OAB 8444/SE)
Processo 0006932-55.2020.8.26.0114 (processo principal 1006390-54.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.L. - J.A.G.L. - Ciência às partes do desbloqueio do valor R$ 480,59 pelo sistema
Sisbajud. Obs: Observo que o protocolo 20200011400044 relativo ao bloqueio realizado a fls.242/244, não consta a palavra
“reiteração”, mas o termo “Transferência de valor ID 072020000119642724 (R$ 20,41). Logo, não houve requisição para novo
bloqueio por este Juízo. - ADV: SABRINA MORY (OAB 139417/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/
SP)
Processo 0007353-45.2020.8.26.0114 (processo principal 1052060-23.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - I.V.R. - C.C.R.R. - 1. Defiro a penhora sobre os recursos mantidos pelo executado em
instituições financeiras, providenciando-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Frutífera a diligência, providencie-se desde
logo a liberação de eventual excesso de penhora e, visando evitar prejuízo ao exequente, promova-se também a transferência
para conta judicial do valor penhorado, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado numerário que atinja
o valor integral do débito, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, defiro desde já, se o caso,
o levantamento da importância bloqueada. 2. Caso o bloqueio através do sistema Sisbajud não atinja o valor integral do débito,
defiro também a penhora de veículos do devedor, providenciando-se a constrição através do sistema Renajud, com a expedição,
logo em seguida, de mandado para constatação e avaliação do bem. Havendo requerimento da parte exequente, que deverá
se manifestar no prazo de 05 dias, a contar da constrição, no mandado também deverá constar a ordem de apreensão e
remoção do veículo. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do
E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento
(art. 840, inciso II, e §1º, do CPC). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e
remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para
concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização
das tabelas de preço pratico pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. Defiro, por fim, a requisição da última declaração de
imposto de renda do executado, através do sistema Infojud, juntando-se aos autos, que tramitam em segredo de justiça, no
intuito de averiguar o patrimônio do devedor e instrumentalizar futura penhora de bens. Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULO
MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP)
Processo 0007353-45.2020.8.26.0114 (processo principal 1052060-23.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - I.V.R. - C.C.R.R. - Ciência às partes da tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud.
Ciência ainda da pesquisa Renajud e Infojud. - ADV: VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/SP), NATHALIA
FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP)
Processo 0025331-35.2020.8.26.0114 (processo principal 1035554-64.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - F.M.D.C.B. - - E.B.M. - - B.B.M. - F.R.M. - Assim, ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado.
Não tendo o demandado oferecido resistência ao pedido, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR VALLE DE CASTRO
CAMARGO (OAB 94236/SP), ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP), CLAUDINA MARIA GUH (OAB 160007/SP),
ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP)
Processo 0027215-02.2020.8.26.0114 (processo principal 1048370-78.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.C.T. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa
de fls. 60. - ADV: EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP)
Processo 0043027-55.2018.8.26.0114 (processo principal 0029783-06.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Alimentos - V.A.M. - A.A.M. - Não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, fica afastada a
impugnação apresentada a fls. 147, com o prosseguimento da execução. 1. Defiro a penhora sobre os recursos mantidos pelo
executado em instituições financeiras, providenciando-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Frutífera a diligência, providenciese desde logo a liberação de eventual excesso de penhora e, visando evitar prejuízo ao exequente, promova-se também a
transferência para conta judicial do valor penhorado, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado numerário que
atinja o valor integral do débito, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, defiro desde já, se o
caso, o levantamento da importância bloqueada. 2. Caso o bloqueio através do sistema Sisbajud não atinja o valor integral do
débito, defiro também a penhora de veículos do devedor, providenciando-se a constrição através do sistema Renajud, com a
expedição, logo em seguida, de mandado para constatação e avaliação do bem. Havendo requerimento da parte exequente, que
deverá se manifestar no prazo de 05 dias, a contar da constrição, no mandado também deverá constar a ordem de apreensão
e remoção do veículo. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do
E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento
(art. 840, inciso II, e §1º, do CPC). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e
remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para
concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização
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