Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
1934
ilustres advogados, Drs. Roberto Aparecido Rodrigues Filho e Sidiel Ap. Leite Junior, em favor de ADRIANO LUCAS DE LIMA
RODRIGUES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Águas de Lindóia, que decretou a prisão
preventiva do paciente para assegurar o cumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas. Pugna, em síntese, pela
concessão da liberdade provisória. Do cotejo dos autos extrai-se que a decisão impugnada encontra legal embasamento, vez
que o acusado, regularmente intimado, deixou de cumprir as medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha ao,
reiteradamente, se aproximar da vítima e tornar a ameaçá-la, além de a agredi-la fisicamente. Com efeito, a prisão me parece,
ao menos em sede de cognição sumária, realmente necessária para a garantia da ordem pública. Como se vê, a imposição
de medidas protetivas não se revelou suficiente à proteção da vítima. Neste passo, entendo estar particularmente presente no
caso o periculum libertatis, traduzido na necessidade de garantia da integridade física e psíquica da vítima, vulnerada com sua
conduta. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria
Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2021. CAMARGO ARANHA FILHO Relator Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Roberto Aparecido Rodrigues Filho (OAB: 268688/SP) - Sidiel Aparecido Leite
Junior (OAB: 221889/SP) - 10º Andar
Nº 2052863-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jhonatan Silva
Oliveira - Impetrante: Neusa Schneider - Habeas Corpus Criminal nº 2052863-64.2021.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO
VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Neusa Schneider Impetrado: MM. Juízo de Direito da
32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Paciente: Jhonatan Silva Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em
benefício de Jhonatan Silva Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da
Comarca da Capital processo nº 1504924-77.2020.8.26.0228. A digna impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra
preso cautelarmente desde 29 de fevereiro de 2020 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2.º, inciso I, e §
2.º-A, inciso I, do Código Penal e sofre constrangimento ilegal porque: a) o decreto da prisão preventiva não está fundamentado
nas circunstâncias concretas do fato; b) não há demonstração de fumus comissi delicti e o do periculum libertatis; c) mostra-se
suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas; d) restou caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa;
e) não foi observado o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Busca a revogação da prisão preventiva.
Indefiro a liminar pleiteada. Observo que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso
I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os
imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ, notadamente, em sede de decisão
liminar. A manutenção da custódia cautelar foi adequadamente fundamentada pela Magistrada, que entendeu presentes os
indícios de autoria e a prova da materialidade do delito (fls. 268/269 da ação originária), bem como a persistência dos requisitos
para decretação da prisão preventiva. A análise da decisão revela que o paciente praticou, em tese, delito de roubo com outros
três agentes e utilização de arma de fogo. Esses elementos, em sede de cognição sumária, indicam a gravidade concreta da
conduta, de sorte que a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública. Em relação à alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, do andamento processual, em exame liminar, não se extrai evidência de procrastinação ou desídia
na condução do processo. Por fim, no tocante à inobservância da reavaliação da prisão cautelar, considerando que a última
ocorreu em 01/12/2020, determino ao Juízo impetrado que reavalie a necessidade da custódia cautelar do paciente, nos termos
do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art.
662, do CPP). Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,
12 de março de 2021. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Neusa Schneider
(OAB: 149438/SP) - 10º Andar
Nº 2053019-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: W. C. Z. da
S. - Paciente: J. E. G. B. - Habeas Corpus nº 2053019-52.2021.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Impetrantes: doutores Diogo
Cristino Sierra e Wilson Carlos Zaska da Silva Paciente: José Elton Gomes Bezerra I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”,
com pedido de liminar, impetrado em benefício de José Elton Gomes Bezerra, preso desde 8.1.2021 por suposta prática do
delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Questiona-se decisão que manteve a prisão preventiva, sob o argumento de que
ausente fundamentação adequada, pois amparada na gravidade abstrata do delito, bem assim que não se fazem presentes
os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, que a
prisão é ilegal porque respaldada somente no depoimento da genitora da suposta vítima. Requer, pois, a revogação da prisão
preventiva. II - Fundamentação A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas
hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica
no caso dos autos, destaca-se:(fls. 162/164) “O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.151/153).
Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam. Aliás, nem mesmo a indicação de domicílio fixo, de trabalho e
família constituída afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e os demais fundamentos da
custódia cautelar. A medida é conveniente para a persecução penal e a submissão do indiciado aos atos do processo e seus
esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a
aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação no regime fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento
ilegal, na situação em apreço, à luz dos princípios da inocência e da ampla Conforme a decisão que decretou a prisão preventiva
do réu (fls. 57/59), reafirmo que os requisitos e pressupostos da prisão cautelar continuam inalteráveis. A materialidade delitiva
e indícios de autoria estão presentes nos autos. A gravidade e as circunstâncias peculiares da infração, mediante a prática de
crime sexual contra menor de 14 anos, recomendam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, sobretudo para evitar
investidas semelhantes. O fato é recente, aliás, e está presente a contemporaneidade. Outrossim, a custódia é compatível com
a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação no regime fechado.
Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz dos princípios da inocência e da ampla
defesa. Tendo em vista os elementos de materialidade e os suficientes indícios de autoria, estão preenchidos os pressupostos
para da prisão preventiva. Para tais fins, é prematura a valoração profunda das provas e inoportuna a incursão no mérito,
bastando os indícios de autoria, presentes no caso vertente. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima
referidos, não são infirmados pela defesa que não traz dados novos capazes de demonstrar alteração do contexto fático que
ensejou a prisão do agente. Assim, INDEFIRO o pleito de REVOGAÇÃO DA PRISÃO de JOSÉ ELTON GOMES BEZERRA.”
Consta que o paciente, primo da genitora da suposta vítima, valendo-se das relações de parentesco e proximidade praticou
com ela atos libidinosos, quais sejam: “O denunciado iniciou os abusos passando as mãos no corpo da vítima e enviando a
ela mensagens de cunho sexual por meio do aplicativo whatsapp, com fotografias do próprio pênis, chamando-a para manter
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