Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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realizadas por videoconferência, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 11 de junho de 2021, às
13h30min, devendo ser realizada de forma integralmente virtual. Assim, providencie-se a escrevente de sala a criação de evento
junto ao aplicativo Teams observando-se as disposições do Comunicado CG 284/2020. Intime-se a defesa do réu, via imprensa
oficial, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informe seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência,
bem como para que seja cientificado de que seu acesso à audiência virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular,
tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Intime-se o réu da audiência,
observando-se as disposições do Comunicado CG 378/2020. Quanto às testemunhas policiais militares, encaminhe-se o link
de acesso à audiência ao respectivo e-mail da unidade de lotação dos mesmos. O presente despacho servirá ainda como ofício
requisitório ao respectivo superior hierárquico. Intime-se as testemunhas civis, remotamente se possível, atentando-se para
constar o respectivo telefone no mandado, ocasião em que o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá obrigatoriamente: a) Solicitar
junto a testemunha, telefone de contato e e-mail válido para que o link da audiência seja enviado e acessado no dia e hora
do ato. b) Informar a testemunha que seu depoimento será realizado online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e horário da audiência, devendo
referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer
documento com foto na ocasião. c) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presença do réu. d) Informar
que, ao acessar o link, a testemunha será colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de
uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro
fato que a desconecte, a testemunha deverá ingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja
formalmente dispensada. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA: Trata-se
de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória formulado pela defesa técnica em favor do réu AFFONSO
CESAR SOUZA DA SILVA. O Ministério público manifestou-se contrário ao pedido as fls. 103/104, do presente feito. É o breve
relato. Fundamento e Decido. O cabimento da custódia cautelar foi analisado quando da conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva na audiência e/ou decisão de fls. 58/61, do presente feito, a qual mantenho e remeto o peticionário. Ademais, a
defesa não trouxe aos autos, novas informações capazes de alterar o decisum acima citado. Adotando os mesmos fundamentos
ali elencados, INDEFIRO o pedido formulado. Publique-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA
COCA (OAB 402975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2021
Processo 0000863-02.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1500108-98.2020.8.26.0633) (processo principal 150010898.2020.8.26.0633) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - ANTONIO SANTANA JUNIOR - Vistos. Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica em favor do réu ANTONIO SANTANA JUNIOR. O Ministério público
manifestou-se contrário ao pedido reiterando a manifestação de fls. 07, do presente feito. Do pedido: O cabimento da custódia
cautelar foi analisado quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, fls. 74/75,
dos autos principais, com nova análise do pedido as fls. 209/211, 252/254, a qual mantenho e remeto o peticionário. Ademais,
a defesa não trouxe aos autos nenhum dado novo capaz de alterar o atual panorama processual. Neste sentido, adotando
os mesmos fundamentos ali elencados, INDEFIRO o pedido formulado. Int. e ciência ao M.P. - ADV: INGRID DO AMARAL
CALEJON (OAB 396735/SP)
Processo 1500010-41.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE LEONARDO
MACENA DA SILVA - Vistos. Petição retro: Ciente. Anote-se. Int. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP),
VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1500010-41.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE LEONARDO
MACENA DA SILVA - Vistos. Petição de fls. 224/225: Ciente. No mais, acolho a manifestação Ministerial de fls. 228, para manter
a decisão de fls. 179/180, para Indeferir o pedido da defesa. Diante do exposto, remeta-se ao decurso de prazo com observação
da fila aguardando designação de audiência. Publique-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP),
MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP)
Processo 1500066-15.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ALEXANDRE LUCCAS MARAFAO - DEBORA GARCIA DE OLIVEIRA - Vistos. A denúncia oferecida não é
manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa
causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível
inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada
e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o
posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no
art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006,
p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p.
490). Desta forma, por atender aos requisitos da lei,RECEBOA DENÚNCIA. Registre-se e autue-se, caso ainda não procedido.
Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do artigo
394, §1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada
é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Oficie-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem,
comunicando o recebimento da denúncia. Anote-se na estatística mensal e registre-se no Sistema Criminal do Tribunal de
Justiça. Ordeno a CITAÇÃO DO CORREU ALEXANDRE LUCCAS MARAFAO. Verificando que o réu se oculta para não ser
citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à CITAÇÃO COM HORA CERTA, nos termos do novo artigo 362 do
Código de Processo Penal combinado com os artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. No ato da citação, o réu também
deverá ser intimado para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do
artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. Não apresentada a Defesa Prévia no prazo legal, ou se o acusado, ao ser citado, declinar
não possuir defensor constituído, nomeie-se defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10
(dez) dias. Apresentada Defesa Prévia, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do
novo artigo 397 do Código de Processo Penal OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º