Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltandose, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os
endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização
de sessão de videoconferência. IV) CITE-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para integrar
a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil), oferecendo contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de
Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Serve a presente
decisão como CARTA DE CITAÇÃO, que, assinada digitalmente, deverá ser encaminhada ao réu pela serventia. V) Intimem-se.
- ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1001690-48.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Willian Leonardo Franco Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - I) A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento (artigo 321 do CPC). 1) O valor da causa deve ser corrigido para retratar o benefício econômico perseguido
na demanda. Pretendendo o autor a revisão contratual para afastar cláusulas que entende abusivas, o valor da causa deve
corresponder ao valor da parte controvertida do contrato, incluindo-se os encargos no valor de R$ 2.583,35, comissão de
permanência e tarifas TAC/TEC e de emissão de carnê/boleto fls. 15 (artigo 292, inciso II, do CPC). Assim, o valor da causa
deve corresponder à diferença entre o valor total exigido no contrato e o valor que o autor entende como correto, somando-se
ao resultado os valores das diferenças das quantias já pagas e cuja restituição se pleiteia, bem como os valores dos encargos e
tarifas que reputa indevidos (artigo 292, inciso VI, do CPC). 2) Objetivando eventual discussão acerca da capitalização de juros,
com a substituição do método de amortização da dívida (método PRICE) para tabela GAUSS (fls. 15 item I), deverá apresentar
a causa de pedir próxima e remota, haja vista ter contratado financiamento com prestações fixas (fls. 28). 3) Comprove o autor
o pagamento das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, justificando-se o pedido de restituição de valores (fls.
15 item VII), bem como a cobrança de comissão de permanência e tarifas TAC/TEC e de emissão de carnê (fls. 15, item III).
4) Comprove o autor a negativa do réu em receber o valor integral das parcelas do financiamento, justificando-se, assim, o
pedido alternativo de tutela de urgência (fls. 15, item II). II) Diante do pleito de justiça gratuita, apresente o autor, em quinze
dias, os documentos a seguir relacionados, ou, promova o recolhimento das custas devidas sobre o valor corrigido da causa
(item 1), sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. a) comprovante de renda mensal dos últimos
três meses, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, e de seu
cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal; Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ
como “sigiloso”. III) Intimem-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1001691-67.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonia de Matos Sorquini - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - *Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre
a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em cinco (5) dias, sobre as provas que pretendem produzir,
especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas
pelas quais protestaram genericamente. - ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1001692-18.2021.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Josefa Lucia da Silva
Freitas - - Elisangela da Silva Freitas - - Edjane da Silva Freitas - - Edvânia da Silva Freitas Santos - - Elielza da Silva Freitas
- - Eliezer de Freitas Junior - - Elisane da Silva Figueiredo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - I) Apensem-se aos
autos principais (processo nº 0003982-38.2012.8.26.0281). II) O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder
ao conteúdo patrimonial em discussão, desde que não supere o valor da dívida cobrada no processo principal. O imóvel objeto
de discussão nos autos foi avaliado em R$ 105.423,61 em maio/2020 (fls. 1788 dos autos principais) e esse valor é inferior ao
montante da dívida excutida nos autos principais. Dessa forma, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil,
corrijo, de ofício, o valor dado à causa para que corresponda ao valor do imóvel, de R$ 105.423,61. Anote-se e observe-se.
III) Diante do pleito de concessão da justiça gratuita, apresentem os embargantes, em quinze dias, os documentos a seguir
relacionados, ou, promovam o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da
distribuição. a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, dos últimos três meses, e de seu cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia na íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Apresentado
o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como “sigiloso”. IV) Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
MILANEZ DE MELLO (OAB 369744/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP)
Processo 1001693-03.2021.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Hls Capital Assessoria Administrativa Ltda. - Renata Ferreira
Souza - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo
Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao
Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação
ao número deste processo. II) Afirmado pelo autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito
de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, I, do NCPC), que, nos termos do artigo 701 do NCPC,
reputa-se evidente, defiro o pedido formulado na inicial. CITE-SE o réu, pois, via correio (artigo 700, § 7º, do NCPC), para
pagamento, ou oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do NCPC), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, do NCPC). Ainda, CIENTIFIQUE-SE ao réu de que: a)
cumprindo o mandado no prazo assinado (15 dias), ficará isento de custas processuais (artigo 701, § 1º, NCPC); b) havendo
oposição de embargos com alegação de excesso, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (caso seja seu único fundamento) ou, havendo
outras matérias, sem exame do excesso alegado (artigo 702, §§ 2º e 3º, do NCPC); c) no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês (artigo 701, § 5º e artigo 916, ambos do NCPC). III) Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a
serventia a intimação do credor para apresentação de planilha atualizada do débito, para cumprimento de sentença, na forma
do artigo 513, do NCPC (artigo 701, § 2º, parte final, do NCPC). IV) Havendo oposição de embargos à ação monitória (artigo
702, do NCPC), a serventia intimará o autor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do NCPC). V) Serve
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