Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
2123
Processo 0001720-56.2018.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Orestes Fernando Corssini Quercia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Defiro, ainda, posteriormente a requerimento do interessado(a), a
expedição de mandado de levantamento judicial do depósito a ser levantado. Oportunamente, com a confirmação do pagamento,
tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 0002305-74.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Ricardo Jorge Velloso Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Defiro, ainda, posteriormente a requerimento do interessado(a), a expedição de mandado de levantamento
judicial do depósito a ser levantado. Oportunamente, com a confirmação do pagamento, tornem conclusos para extinção. Intimese. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0002709-53.2004.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Daniele Maria Sossai Fls. 31/33: Manifeste-se a parte requerente. Prazo 5 dias. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 0003209-60.2020.8.26.0362 (processo principal 1003392-82.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - José Aleci de Jesus - Intimação do(a)
interessado para requerer a expedição de RPV por peticionamento eletrônico, nos termos da decisão de fls.37/38. - ADV:
MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 0003212-15.2020.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Condominio Edificio Portinari - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Defiro, ainda, posteriormente a requerimento
do interessado(a), a expedição de mandado de levantamento judicial do depósito a ser levantado. Oportunamente, com a
confirmação do pagamento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0003705-89.2020.8.26.0362 (processo principal 1502203-75.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Natalina Ferreira de Carvalho - Isto posto,
ACOLHO a impugnação apresentada pela Fazenda fixando o valor da requisição em R$ 866,74 e data do cálculo 31/08/2020.
Certificado o decurso do prazo para recurso, intime-se o autor para requerer a expedição de ofício requisitório, por peticionamento
eletrônico, com a categoria incidente processual, nos termos do comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o quanto disposto no comunicado conjunto nº 1455/2017 do TJSP que
determina identificação de cada uma das peças que instruirão o pedido de expedição da requisição/precatório, comprovandose nestes autos. Com o requerimento, aguarde-se o desfecho do incidente, que deverá ser certificado pela Serventia, tornando
conclusos para extinção da execução da verba de sucumbência. Intime-se. - ADV: TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB
264060/SP)
Processo 0006056-69.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Felipe Magalhães Chiarelli - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Defiro, ainda, posteriormente a requerimento do interessado(a), a
expedição de mandado de levantamento judicial do depósito a ser levantado. Oportunamente, com a confirmação do pagamento,
tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP)
Processo 0006092-14.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Guilherme Magalhães Chiarelli - Ciência ao Requerente do pagamento do RPV nos autos do cumprimento de
sentença. - ADV: GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP)
Processo 0006290-85.2018.8.26.0362/01 - Precatório - Precatório - Simone Santagnelo Rodrigues - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Defiro, ainda, posteriormente a requerimento do interessado(a), a expedição de mandado
de levantamento judicial do depósito a ser levantado. Int. - ADV: SIMONE SANTAGNELO RODRIGUES (OAB 229691/SP)
Processo 0006748-68.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Marilú
Canavesi Porta Hayata - Fls. 86/88 -manifeste-se a credora - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 0007865-94.2019.8.26.0362 (processo principal 1000688-33.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jose Martini Neto - Fls. 52/54 manifeste-se o requerente. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1000046-55.2020.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lank Engenharia e Comercio Ltda - Vistos. Após
regularmente citado, o executado pleiteou a suspensão do processo para parcelamento administrativo dos débitos (fl. 08).
Posteriormente alterou seu pedido com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante de depósito do
valor que entendeu relativo a 30% do débito e pagamento do restante em mais 5 parcelas mensais consecutivas acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Tratando-se de execução fiscal, o parcelamento deve obedecer condições
estabelecidas em lei específica conforme disposto no artigo 1º da Lei 6.830/80 e no artigo 155-A do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DEPÓSITO PARA PARCELAMENTO (ART. 916, DO CPC)
PEDIDO DE LIBERAÇÃO. Decisão que indeferiu a liberação imediata de depósito realizado com vistas ao parcelamento do
débito tributário, com base na previsão do art. 916 do CPC Ausência de lei específica que autorize, na execução fiscal estadual,
o parcelamento na forma do art. 916, CPC Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.830/80 e do art. 155-A do CTN Precedente
Necessidade de manutenção do depósito como garantia do Juízo, para efeito de suspensão da execução fiscal Decisão
mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI 2259315-77.2019.8.26.0000; Relator: Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito
Público; Data Publicação: 07/04/2020). No entanto, ainda que houvesse a possibilidade de parcelamento na forma requerida, o
executado deixou de cumprir o disposto no §2º do mesmo artigo que determina que, enquanto não apreciado o requerimento, o
executado terá de depositar as parcelas vincendas. Note-se que o deposito de 30% foi efetuado em 23/07/2020 (fl. 43) portanto
as parcelas deveriam ser depositadas iniciando-se em 23/08/2020 com termino em 23/12/2020, no entanto a primeira das cinco
parcelas só foi depositada em 26/01/2021 (fl. 63). Isto posto, considerando a inaplicabilidade do artigo 916 às execuções fiscais
e os pagamentos efetuados fora do prazo, consoante artigo 916, § 4º do Código de Processo Civil, mantenho o depósito que fica
convertido em penhora, desnecessário lavrar termo. Acolho o cálculo apresentado pela exequente nas fls. 79. Junte-se extrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º