Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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Pagamento - D3x Gestao de Alta Performance Sa - Eduarda Dias Credico - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares
Ribeiro V. Conheço os embargos de declaração, pois tempestivo, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que os
mesmos possuem caráter de infringentes da decisão atacada, nada havendo, portanto a ser alterado. Eventual inconformismo do
embargante com a decisão judicial apontada nestes autos deverá ser combatido através do recurso adequado. Int. São Bernardo
do Campo, 02 de agosto de 2021. - ADV: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI (OAB 175722/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB
182168/SP), JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP)
Processo 1016069-86.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Margarida Maria Costa
- Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares
Ribeiro Vistos. Diante da inércia, pela perita, no envio das informações solicitadas pela Defensoria Pública e necessárias para
a efetivação da reserva de honorários, substituo-a por CARLOS ALBERTO LOPES DIAS (PERITO.ENGCARLOSDIAS@GMAIL.
COM, fone (11) 99001-0199. Intime-se o novo profissional nomeado para que informe se aceita o encargo e, caso positivo,
informe, desde logo, os dados constantes na decisão de fl. 146. Int. São Bernardo do Campo, 31 de julho de 2021. - ADV:
DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB
428892/SP), TERESINHA CHERPINSKI SIGNORI (OAB 409428/SP)
Processo 1016164-92.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - JOSÉ MOTA - HSBC
Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 558/559: INDEFIRO,
pois o título executivo judicial subsiste, carecendo apenas de liquidação. Dessa forma, o depósito anterior permanecerá retido,
como garantia do Juízo. Int. São Bernardo do Campo, 02 de agosto de 2021. - ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP),
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), DANIELA CORREA LOPES MACHADO (OAB 252792/SP),
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1016356-15.2020.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sivanil Fatima Kurokawa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cumpra-se o julgado prolatado. Observo que foi requerido o
Cumprimento de Sentença (fls. 62). Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s)
e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conv\\\
CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1016577-61.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Francisca
Marta Rodrigues - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Defiro a gratuidade, tendo providenciado nessa
data a anotação da tarja correspondente. 2) Diante do Ato Normativo n° 354-PGJ-CGMP-CPJ (DOE de 5.5.04, p. 39) e do Ato
Normativo n° 01/2006, da e. Presidência da Seção de Direito Público do e. TJ/SP (DOE de 8.5.04, p. 01), bem como ausentes as
exceções elencadas, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. 3) Antecipo a prova pericial, nomeando desde
logo o(a) Dr. Ciro de Santana Figueiredo, com habilitação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Quesitos e assistente em cinco
dias. Observo, desde logo, que os quesitos do INSS, apresentados na forma unificada através da recomendação conjunta do
CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, encontram-se depositados em cartório à disposição do perito e assistentes técnicos. Conforme
ofício nº 00229/2018/NPPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU NUP: 00762.004181/2018-69, datado de 23 de abril de 2018, foi
indicado como assistente técnico pelo INSS o Dr. Aldo Franklin de Oliveira Pereira. Acaso o INSS resolva indicar outro médico,
pertencente ao seu quadro de peritos, deverá fazê-lo somente, por petição dirigida a estes autos. 4) Nos termos do art. 474 do
CPC, designo o dia 27/08/2021 - às 13:30h, para o início da perícia que será realizada na Rua Sete de Abril, 296, conjunto 11,
São Paulo (ambulatório do curso de pós-graduação de Perícias Médicas da Santa Casa), e, na hipótese de eventual retorno,
deverá providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova, devendo o(a) patrono(a) do(a)
autor(a), zelar pelo comparecimento à perícia designada, inclusive reagendamentos, quando houver. 5) Intime-se as partes, por
certidão - ato ordinatório, dando ciência do dia e horário designado para a realização da perícia, à qual e eventual retorno deverá
o autor comparecer, providenciando exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Considerando que
muitas vezes os prazos são exíguos e inviabilizam a intimação pessoal, o patrono do autor será regularmente intimado, apenas
por certidão - ato ordinatório, via DJE, quanto as datas designadas, devendo zelar pelo comparecimento à perícia designada,
inclusive reagendamentos, quando houver, sob pena de preclusão da prova pericial, em caso de ausência injustificada. Nessas
situações, a intimação do INSS será eletrônica, pelo portal correspondente. 6) Arbitro os honorários periciais nos termos daquilo
fixado para a espécie, segundo a Portaria conjunta em vigor e em dois terços para cada assistente técnico. 7) As partes deverão
diligenciar a cientificação de seus assistentes técnicos, para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica.
O Perito judicial deverá apresentar o laudo em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais críticas ao
trabalho do perito judicial, em 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo pericial nos autos (art. 477,
par. 1º do CPC). Após a apresentação do laudo e desde que haja depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do dr. Perito, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para tal determinação. 8) Havendo necessidade de vistoria,
deverá o expert justificar sua pertinência nos autos, bem como informar previamente a data designada para sua realização,
com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por certidão ato ordinatório (parte autora
será intimada via DJE e INSS será intimado eletronicamente, pelo portal correspondente). 9) Cite-se e intime-se o institutoréu, por mandado, advertindo-o de que eventual resposta poderá ser apresentada no prazo de 30(trinta) dias (CPC, art. 183),
contudo, contados após sua intimação acerca da apresentação do laudo pericial (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
nº 1 de 15/12/2015, art. 1º, II), a qual deverá seguir acompanhada dos informes financeiros e administrativos em nome do
autor, discriminando: A - se o(a) autor(a) recebeu ou recebe algum benefício do INSS; B - se esse benefício é previdenciário
ou acidentário; C - qual era o salário no dia do acidente; D - qual o salário de benefício; E - qual o período de afastamento;
F - qual a renda mensal inicial (RMI); G - qual o diagnóstico que justificou o benefício; H - quais os antecedentes médicos
do(a) autor(a); I - em qual Hospital o(a) autor(a) foi atendido(a); J - a remessa a este Juízo a ficha clínica-médica e demais
documentos relacionados com o(a) autor(a) da ação proposta. 10) Oficie-se à(s) empresa(s) declinada(s) na inicial (se o caso),
solicitando a remessa a Juízo das seguintes informações (que deverão ser encaminhadas em ofício resposta, através do e-mail
saobernardo6cv@tjsp.jus.br, em documento no formato PDF), no prazo de 10 dias: a) a data de admissão do(a) obreiro(a) e
qual a função para a qual contratado(a); b) se o(a) autor(a) foi submetido(a), quando da contratação, a exame pré-admissional,
declinando o resultado; c) se ocorreu qualquer afastamento do serviço por motivo de doença, e, em caso positivo, qual a
doença alegada; d) se o(a) autor(a) foi atendido(a) no departamento médico da empresa ou entidade conveniada, enviando
cópias reprográficas das fichas clínicas, inclusive dos exames pré-admissionais e, se o caso, também demissionais; e) em que
consistem ou consistiam as atividades do(a) autor(a) no desempenho de suas funções, descrevendo-as; f) qual ou quais os locais
nos quais o(a) autor(a) exerce ou exercia suas atividades; g) se durante a vigência da relação de trabalho na empresa houve
alteração de função; em caso positivo, declinar o porquê da alteração e quais as novas funções; h) se durante a vigência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º