Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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relação de trabalho o(a) autor(a) sempre exerceu suas atividades normalmente, ou se apresentou, em algum momento, qualquer
restrição ou redução de sua capacidade laborativa; i) qual o horário de trabalho cumprido regularmente pelo(a) autor(a); j) se
durante a jornada de trabalho, no exercício das atividades desempenhadas, o(a) obreiro(a) efetuava esforços físicos. 11) Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do INSS, este a ser respondido no prazo
supra estipulado, bem como GUIA PARA APRESENTAÇÃO À PERÍCIA DESIGNADA, cabendo ao (à) advogado (a) do (a) autor
(a) a respectiva impressão, via internet, em duas vias, inclusive de contrafé, e a entrega ao seu constituinte. 12) Servirá também
a decisão, por cópia digitada, como ofício à empregadora, desde que nesse caso haja na petição inicial pedido expresso nesse
sentido, sendo que a fim de imprimir celeridade ao feito, deverá a parte autora imprimir e comprovar haver protocolado a decisão
que serve como ofício, no prazo de 10 dias. 13) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais
de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará
configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de
nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
14) Int. - ADV: MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP)
Processo 1016930-38.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Heloisa Brunaldi
Perez - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Trata-se de processo, onde decorreu mais de 30 dias
que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restando configurado
o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do
Código de Processo Civil), contudo, quedou-se inerte, conforme se vê de fls. 37. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se a
extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se
manifestar. Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente
a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com
lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado. Destarte, nos dias que correm
com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da
parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional. Neste sentir já se
manifestou o e. TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de
devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando
azo à extinção. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida. Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo
do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u.. Apelação. Ação de busca
e apreensão. Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III). Intimação pessoal devidamente realizada
(CPC, art. 267, § 1º). Adequação. Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV).
Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara
de Direito Privado, Des. Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. “EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. Art. 485, III, do novo
CPC. Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento
do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove
despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório
judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito
Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u.” Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder
o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte autora. Sem honorários ante a falta de resistência. Verifico estar
integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo
essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em
definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 02 de agosto de 2021. - ADV: DANIEL JOVANELLI JUNIOR
(OAB 212731/SP)
Processo 1017627-25.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro
Picolo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro V. Conheço os embargos de declaração, pois tempestivo,
porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que os mesmos possuem caráter de infringentes da decisão atacada, nada
havendo, portanto a ser alterado, com a ressalva que a parte autora distribuiu ação e não incidente, e o recolhimento da taxa
judiciária, por força do artigo 4º, I, da LEI Nº 11.608, de 29 de DEZEMBRO de 2003, será feito sobre 1% (um por cento) sobre
o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às
hipóteses de reconvenção e de oposição. Eventual inconformismo do embargante com a decisão judicial apontada nestes autos
deverá ser combatido através do recurso adequado. Int. São Bernardo do Campo, 02 de agosto de 2021. - ADV: LEANDRO
PICOLO (OAB 187608/SP)
Processo 1017642-91.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Aea Marginal Tiete Distribuidora de
Materiais Elétricos Eirelli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 77/78: correta a emenda
à inicial e o recolhimento complementar das custas iniciais de fls. 79/80. 2) Anote-se o novo valor da causa: R$ 45.632,58,
correspondente ao valor do título de crédito que a autora pretende seja declarado como nulo, somado ao pedido de indenização
por danos morais pela quantia de R$ 10.000,00. 3) Fls. 84/91: diante da postura da ré demonstrada extrajudicialmente, no sentido
de que não pretende cumprir a liminar, fixo o derradeiro prazo de 48 horas para a sustação do protesto, sob pena de multa de
R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor da duplicata questionada, sem prejuízo de eventual expedição de
ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência a decisão judicial. 4) Servirá a presente decisão como
novo ofício a ser encaminhado pela autora à ré, mediante comprovação nos autos. 5) Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 6) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15
(quinze) dias úteis. 7) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias,
desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado,
restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual,
sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante
para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º