Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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Além disso, antes de qualquer outro ato de constrição, a fim de se evitar excesso de penhora, faz-se necessária a vinda da
informação sobre a efetivação ou não da penhora no rosto dos do inventário dos bens deixados por Renato Napolitano. Fls.
1763/1780: Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos. Fls. 1778/1780: Ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo
para obstar qualquer levantamento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO
ao PAB do BANCO DO BRASIL. Providencie a serventia o encaminhamento por e-mail institucional. Int. - ADV: MARCOS DA
FONSECA NOGUEIRA (OAB 152987/SP), HUGO CHUSYD (OAB 242345/SP), CINTHIA SAYURI M MORETZSOHN CASTRO
(OAB 88787/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), ELISABETH
MARTINS KLEIN BELFORT (OAB 129020/RJ), JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB 131193/SP), MIGUEL
DELGADO GUTIERREZ (OAB 106074/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO
DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 0000023-50.1996.8.26.0045 (045.01.1996.000023) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Bernardi, Duarte & Cia
Ltda - Solange Lucia Santangelo - Neli Lima Simao - - Ivan de Lima Santangelo - - Humberto Santangelo - - Plínio Banjamin
Santangelo - - Darson Abreu Franco - - Jose Eduardo Amancio de Aquino - Ciência à parte autora de que lhe foi deferido prazo
de 60 dias para providências. Decorrido prazo, deverá se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Decorrido
prazo de 5 dias sem manifestação, os autos serão remetidos para extinção/arquivo. - ADV: PAULO APARECIDO BORGES (OAB
63606/SP), JOSE OLIVAL DIVINO DOS SANTOS (OAB 283756/SP)
Processo 0000078-45.1989.8.26.0045 (045.01.1989.000078) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - - M.A.F.S. Ciência dos autos aos interessados para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MILO ITALO DELA TORRE (OAB 84808/SP)
Processo 0000186-63.2015.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário emitida em 12/04/2013 e
com último vencimento em 12/04/2017 (fls. 12). A ação foi distribuída em 19/01/2015 não tendo sido citada a parte adversa. É
o que havia a relatar. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública,
que pode ser reconhecida de ofício. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito
bancário, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 70 da
Lei Uniforme de Genebra, a fluir da data do vencimento da dívida. Neste sentido: nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n.
10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, noque couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a
incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três)anos a contar do vencimento da dívida(AgRg no AREsp
353702/DF, Rel.Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Como cediço, em se tratando de instrumento
com previsão de pagamento do débito em prestações periódicas o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento
da derradeira parcela, ou seja, 12/04/2017, mesmo que haja vencimento antecipado do título pois este não altera a data de
vencimento do título para fins prescricionais, autorizando tão somente o credor a tomar as medidas judiciais necessárias a partir
da inadimplência. Neste sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/
STJ. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar
que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC”. 2. “Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento
antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes.” (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236270/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) - grifei Efetivamente houve a prescrição
da pretensão do exequente em 12/04/2020, em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve
o aperfeiçoamento do ato citatório. Nesse passo, irretorquível a conclusão no sentido de que não cuidou o exequente de
promover a regular citação dos executados em tempo hábil, ônus que lhe incumbia. Assim, considerando a ausência de citação,
inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito do exequente fora fulminado pela ocorrência
de prescrição. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO
Prazo de três anos superado (arts. 70, do Decreto 57.663/1966, e 206, §3º, VIII, do Código Civil) - Hipótese em que o feito
tramitou por longo período sem se efetivar a citação Desídia do Exequente configurada Inexistentes causas interruptivas, a
prescrição restou caracterizada - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0074416-16.2012.8.26.0002; Relator
(a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário - Exequente que não obteve êxito em citar o executado Reconhecimento
da prescrição de ofício Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível
para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve - Ausência de culpa
do serviço judiciário pela demora na citação - Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória Insurgência do
exequente - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegação genérica de inocorrência de prescrição intercorrente, que
não permite divisar a matéria devolvida ao exame deste E. Tribunal de Justiça - Ofensa ao artigo 1.010, inciso II e III, do Código
de Processo Civil Ainda que assim não fosse, considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito
bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem assim que
seu termo inicial corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, tem-se que restou configurada a prescrição
da pretensão executória RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004442-76.2014.8.26.0462; Relator (a):Renato
Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021;
Data de Registro: 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA termo inicial contado da data do vencimento constante
do título e não do vencimento antecipado precedentes jurisprudenciais despacho citatório proferido antes do término do prazo
prescricional inércia da agravada em promover a citação no prazo legal não interrupção da prescrição com o despacho citatório
inteligência do art. 240 e parágrafos do CPC citação suprida apenas com o comparecimento espontâneo da agravante, o que
se deu quando o prazo prescricional já tinha se consumado prescrição decretada extinção da execução, com fulcro no art. 487,
II do CPC, sem a condenação da agravada em honorários de sucumbência decurso do prazo prescricional após o ajuizamento
da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação à credora, já prejudicada pela perda
de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência precedente do STJ agravo provido.(TJSP; Agravo
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