Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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VERONEZ GALDIANO FLORES (OAB 341783/SP), LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP)
Processo 1001137-77.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus Bueno Pio
e Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a
instrução. Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de seus memoriais. Após, conclusos os autos para prolação de
sentença. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1001866-06.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Tereza de Paula Gt2 Ituverava Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE(M)
as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica
Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as
provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336,
NCPC). Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças
defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente
litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC). PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze)
dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese
de direito indisponível. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC). Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja
necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos
para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras
provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC). Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)
(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento
de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc devem ser
trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PABLA
ALANA SCAPIM DA SILVA ITO (OAB 300492/SP), PAULO SÉRGIO DA SILVA (OAB 59613/SP), PAULO LEONARDO BERTO DA
SILVA (OAB 253419/SP)
Processo 1001866-06.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Tereza de Paula Gt2 Ituverava Empreendimentos Imobiliarios Ltda - MANIFESTE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
QUE É TEMPESTIVA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: PABLA ALANA SCAPIM DA SILVA ITO (OAB 300492/SP), PAULO SÉRGIO DA
SILVA (OAB 59613/SP), PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/SP)
Processo 1001911-44.2020.8.26.0288 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Humberto Kikuda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.228: Manifeste o requerido. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001955-29.2021.8.26.0288 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - J.J.P.S. - F.S.J. e outro - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. O despejo pela falta de pagamento cc cobrança de alugueres/encargos da locação
rege-se por lei especial, que prevalece sobre a lei geral. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). A serventia deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is)
fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação, junto ao Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento
Processual SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91, para no prazo de quinze
(15) dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras a a d da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por
depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do Contador do Juízo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No pagamento incluem-se os aluguéis e
acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora,
custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado que ora arbitro em 10% sobre o montante devido, caso não fixado
em contrato. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Com o decurso do prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo
revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Cientifiquem-se eventuais ocupantes ou
sublocatários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB
313329/SP)
Processo 1001976-05.2021.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- A.P.S.O.R. - Vistos. Tendo em vista a comprovação da mora pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pela
notificação enviada via postal, com aviso de recebimento, ao endereço do requerido constante no contrato firmado entre as
partes, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (nova redação dada pela Lei nº 13.043,
de 13/11/2014), procedendo-se à busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, devendo o devedor ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º