Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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o possuidor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos
(DL 911/69, artigo 3º, § 14, incluído pela referida lei). Efetivada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
(valor remanescente do financiamento com encargos, ou seja, parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-o ainda de que poderá apresentar defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. 344, CPC/2015). Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor/credor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Efetivada a liminar, se o caso, providencie o autor a retirada do veículo do local depositado no prazo de 48
horas (Art. 3º, § 13, DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043 de 13/11/14). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessários. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º,
§ 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o
site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel,
conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações,
defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001988-53.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.P.A. - A.R.C. e
outros - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para todos os requeridos, certificando nos autos. Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO
CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 133820/SP), RENATO RUIZ
ROCHA (OAB 155998/SP), JOÃO PAULO MORESCHI (OAB 11686/MT)
Processo 1001988-53.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.P.A. - A.R.C. e
outros - Vistos. Encaminhem os autos à Instância Superior para análise dos recursos, com as nossas homenagens. Int. ADV: JOÃO PAULO MORESCHI (OAB 11686/MT), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), RENATO RUIZ
ROCHA (OAB 155998/SP), ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 133820/SP)
Processo 1002326-27.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.S.A. - P.M.I. - Vistos. A respeito
dos documentos juntados às fls.364/377, manifeste o requerido. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1002502-06.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - M.J.B.S. - P.M.I. - Vistos. Apresente
a parte autora, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo previsto no CPC. Int. - ADV: ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1616/2021
Processo 0000052-10.2020.8.26.0288 (processo principal 0003253-88.2012.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - A.C.F.C. - - A.L.F.C. - - R.L.J.M.F. - F.R.R.C. - Vistos. Intimada para para dar o regular
andamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte (fls. 277), demonstrando desinteresse na causa. Assim, e considerando
as manifestações de fls. 281, 287 e 291, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com seu
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: HELTON GONTIJO DELMÔNICO (OAB 263047/SP), LUCAS YAMADA BARRETO (OAB 274114/SP),
MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP)
Processo 0000773-25.2021.8.26.0288 (processo principal 1002897-32.2019.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.A.F. - T.R.S. - Vista ao autor sobre as pesquisas de endereço do requerido
realizadas através dos sistemas Sisbajud (fls. 89/91) e Renajud (fls. 92/93), requerendo o que for de direito, em cinco dias. ADV: SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP)
Processo 0000775-92.2021.8.26.0288 (processo principal 0000593-87.2013.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Sucessões - ESPÓLIO DE ELIDIO LIMA GARCIA, rep. por seu inventariante BRUNO APARECIDO SILVA GARCIA - Dora Lima
Garcia Leone - - Alexandre de Limam Garcia - - Henrique de Lima Garcia - - Mônica Garcia Cabral dos Santos - - Gabriel
Garcia Cabral e outro - Posto isto, rejeito a impugnação. Sem ônus sucumbencial (Súmula n. 519/STJ - Tese julgada sob o
rito dos repetitivos - Tema 408). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento. P. I. C. - ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP),
JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 0000810-86.2020.8.26.0288 (processo principal 1002237-38.2019.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.G.R.L. - - L.M.L. - K.W.P.A.L. - MANIFESTE A PARTE AUTORA EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO LEGAL. - ADV: HELTON GONTIJO DELMÔNICO (OAB 263047/SP), SILVIO MACEDO DE
FREITAS BARBOSA (OAB 215117/SP), MURILLO PASSARELA DE OLIVEIRA (OAB 422426/SP)
Processo 1001224-33.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.S.S. - - C.S.S. - - C.A.S.S. - J.S.S. - J.D. - Vistos. A considerar que a pretensão dos autores envolve pedido de declaração de nulidade de doação inoficiosa,
bem como o documento acostado às fls. 20/22, converto o julgamento em diligência, porquanto devem figurar no polo passivo da
lide não apenas os doadores, como também os donatários, em razão do litisconsórcio necessário. A propósito, a jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais perfilha este entendimento. Neste sentido, mutatis mutandis, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DOAÇÃO INOFICIOSA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA - Há litisconsórcio passivo necessário entre os doadores e o donatário na ação que visa anular a doação, e
a falta de citação de qualquer um deles acarreta a nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.188543-0/001,
Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2014, publicação da súmula em 17/02/2014)
Portanto, manifestem-se os autores a respeito e em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público, pelo prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES
SEARA CORDARO (OAB 162183/SP)
Processo 1002496-96.2020.8.26.0288 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S.P. - R.D.M. - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de A. J. S. P. M. E R. D. M.; b) condenar o requerido pagar a(o) filho(a)
a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos mensais (caso existente vínculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º