Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
2056
Processo 0023145-90.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0101239-32.2018.8.13.0114 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL CRIME) - ROSELI RUFINA LISBOA MEIRELES - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CRED NAO
PADRONIZADOS NPL II - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao
cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá
lavrar auto de penhora e avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado
de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua
posse dos bens, independentemente de aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do
executado/possuidor, estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará
o devedor da penhora/avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens
no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Cumprida a
diligência nos moldes determinados, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono
da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. São Paulo, 23 de setembro de
2021. - ADV: CAMILA FLAVIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 112325/MG)
Processo 0023174-43.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº 002410665.2020.8.26.0506 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL) - MARCIA HELENA CARVALHO LEITE - ROBERTO SANTANA
DA SILVA - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento
do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso),
CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo
Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada,
independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP)
Processo 0023191-79.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR (nº 0025434-64.2020.8.19.0202
- 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA) - ANDRÉ SILVA MIRANDA DOS SANTOS - VIVIAN
CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA ( EXITO CONSULTORIA ) - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo,
constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição
e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude
o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido
realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV:
LUCIANO DE SOUZA ALVES (OAB 180462/RJ)
Processo 0023208-18.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0157351-96.2021.8.19.0001
- 27º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - ALAN MARCELINO DE PAULA - K SHOPE ONLINE - COMERCIO DE ELETRONICOS Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem
como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo
esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolvase. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: LAURO NERI MACHADO FILHO (OAB 172333/RJ)
Processo 0023209-03.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (nº 001991023.2019.8.19.0202 - 15º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA) - ARENY SIMÕES DE OLIVEIRA MATHEUS BIONE COSTA MENDES - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças
necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta
precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da
parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: RAMISÉS CESAR DUARTE
BATISTA (OAB 144550/RJ)
Processo 0023229-91.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Perdas e Danos (nº 0008044-29.2017.8.06.0047 - 1º
VARA) - NACIONAL ARCO-IRIS IND. COMERCIO DE TINTAS LTDA E OUTRO - TARF COMERCIAL ELETRICA E MONTAGEM
LTDA EPP - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo
especificados: - custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a ser efetivada na guia FEDTJ, código 201-0.
O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links: https://www.bb.com.
br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; - recolhimento
de 01 diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS, considerada a cotação da UFESP na
data da distribuição, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/
Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017 ou, em relação às Cartas Precatórias oriundas de
outros Estados, recolhida em uma das agências do Banco do Brasil - e selecionar obrigatoriamente a opção: RECOLHIMENTO
DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (CARTAS PRECATÓRIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS).
O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de links:
https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/; ATENÇÃO: no retorno não será aceito o
encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia
FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor
de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita
233-1, devendo ser enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo
o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto
preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; - documentos não
foram corretamente categorizados, na forma como determina o artigo 1.197, das NJCGJ. Nada Mais. São Paulo, 23 de setembro
de 2021. Eu, Giullian Pulice Boni, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, devolva-se
estes autos ao Juízo deprecante, com fundamento nos artigos 267, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15),
bem como no art. 124 da Seção XIV Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para que retornem
depois de regularizados. Regularizados os autos, deverá a Carta Precatória ser aditada pelo Juízo de origem. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB 17561/CE)
Processo 0023243-75.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Acidente Aéreo (nº 0800670-51.2021.8.19.0038 - 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - LOCABELLA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E LOCAÇÕES EIRELI - CAR SYSTEM ALARMES LTDA - Vistos.
Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º