Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo
esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolvase. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO (OAB 216837/RJ)
Processo 0023304-33.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 5000456-19.2020.8.21.0157 - 2ª VARA
JUDICIAL) - ANA MARIA PEREIRA DE VARGAS - DÉBORA GOMES DE OLIVEIRA, DEIVISON CLEPTON A SILVA - Vistos.
Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como
as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo
esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolvase. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB 57086/RS)
Processo 0023494-93.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001709-61.2020.8.13.0352 - VARA UNICA)
- MARCELO FERNANDES DA SILVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento
do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRASE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e
avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente
no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente
de aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor
que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo
de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância
será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolvase. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente
de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2021. - ADV: JACQUELINE RODRIGUES
FERREIRA (OAB 120206/MG)
Processo 0023506-10.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Fixação (nº 01989-60.2018.8.8.26.0309 - 3ª VARA DE
FAMILIA E SUCESSOES) - J.P.S. - G.H.S. - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m)
o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a
ser efetivada na guia FEDTJ, código 201-0. O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por
meio da sequência de links: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo; ou a r.
decisão que concedeu a gratuidade; - recolhimento de 01 diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor unitário de
3 UFESPS, considerada a cotação da UFESP na data da distribuição, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara
Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017
ou, em relação às Cartas Precatórias oriundas de outros Estados, recolhida em uma das agências do Banco do Brasil - e
selecionar obrigatoriamente a opção: RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (CARTAS
PRECATÓRIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS). O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para
preenchimento por meio da sequência de links: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formulariossao-paulo/; ATENÇÃO: no retorno não será aceito o encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa;
de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. - taxa
judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003,
na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1, devendo ser enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe
da DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A taxa judiciária deve
ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo; ou a
r. decisão que concedeu a gratuidade; - documentos não foram corretamente categorizados, na forma como determina o artigo
1.197, das NJCGJ. Nada Mais. São Paulo, 23 de setembro de 2021. Eu, Giullian Pulice Boni, Assistente Judiciário, digitei e
subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, devolva-se estes autos ao Juízo deprecante, com fundamento nos artigos
267, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), bem como no art. 124 da Seção XIV Capítulo III das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para que retornem depois de regularizados. Regularizados os autos, deverá a Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo de origem. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 0023570-20.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Reintegração (nº 5002939-19.2020.8.13.0133 - 2ª VARA
CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS) - MARCO ANTONIO CASTELANI - HIGHLINE DO BRASIL INFRAESTRUTURA
DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças
necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta
precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da
parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: ERICK FLAVIO GONÇALVES
BARBOSA (OAB 176229/MG)
Processo 0023630-90.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Inventário e Partilha (nº 0270522-90.2015.8.09.0107 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSOES) - SLVIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA,
EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças
necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta
precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens,
deverá lavrar auto de penhora e avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente
estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na
sua posse dos bens, independentemente de aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do
executado/possuidor, estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará
o devedor da penhora/avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens
no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Cumprida a
diligência nos moldes determinados, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono
da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. São Paulo, 22 de setembro de
2021. - ADV: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS (OAB 24403/PB)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º