Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1798
CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP)
Processo 0000363-49.2021.8.26.0681/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - André Pereira
Cardoso - Cumpra-se a determinação de fls. 11, no prazo de cinco dias, no silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo
sem prejuízo de sua reabertura a pedido da parte. - ADV: ANDRÉ PEREIRA CARDOSO (OAB 421658/SP)
Processo 0000427-59.2021.8.26.0681 (processo principal 1002069-21.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adão Carvalho Batista - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - Departamento Estatual de Trânsito de São Paulo-Detran - Vistos. Petição e documentos de fls. 110/113:
diga o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP), BARBARA VILAS BOAS
RODRIGUES (OAB 421141/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP),
GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 0000668-67.2020.8.26.0681/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Rogério do
Nascimento Cordeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Ante a notícia de pagamento da integralidade da
obrigação de pequeno valor pela Entidade Devedora, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença bem como o incidente de
requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas
do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). Fls.24: expeça-se mandado de levantamento do(s)
depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Providencie a serventia o traslado desta sentença e do comprovante
de pagamento nos autos do cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, comunique-se a DEPRE, no incidente de
RPV, nos termos do comunicado CG 1299/2017. Estando em termos, arquivem-se definitivamente os autos de cumprimento
de sentença e respectivo incidente, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP),
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 0001042-49.2021.8.26.0681 (processo principal 1000740-37.2020.8.26.0681) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concurso para servidor - M.V.F.S. - P.M.L. - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se o Município de Louveira, pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto
nº 508/2018, na pessoa do seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 249461/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 0001205-63.2020.8.26.0681 (processo principal 1000547-56.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Luiz Augusto Cardoso
Niero - Vistos. Fls. 42/43: expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente nos termos requeridos. Intime-se
- ADV: CÉSAR CARVALHO DE PAULA CÔRTES (OAB 430340/SP), ANA CHRISTINA GUIDO (OAB 381453/SP)
Processo 0001854-96.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson José Palmeira CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. e outros - Compulsando os autos, verifico que o mesmo deverá ser
redistribuído para cartório do Juizado Especial da Fazenda. Encaminhe-se os autos ao setor de distribuição para as devidas
providências. Após, regularizados os autos, determino a citação do requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindose do prazo para a apresentação de defesa escrita. Intime-se.
Processo 0001854-96.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson José Palmeira CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. e outros - Vistos. CITEM-SE os requeridos ficando advertidos de que,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestada a ação, no prazo legal, observando-se o artigo 183 do
NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Louveira, 06 de novembro de 2018.
Processo 0001854-96.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson José Palmeira CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. e outros - Vistos, CITE-SE a requerida pelo Portal Eletrônico, de acordo
com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, ficando advertido de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
se não contestada a ação, no prazo legal, observando-se o artigo 183 do NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da
revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servira a presente como Mandado.
Intime-se. Louveira, 14 de março de 2019.
Processo 0001854-96.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CGMP - Centro de Gestão
de Meios de Pagamento S.A. - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Manifestem-se as partes
acerca da concordância do aquivamento do feito. Prazo 10 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 1000107-89.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Evandro Luis
de Moraes - fazenda do estado de são paulo e outro - Vistos. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos
do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por EVANDRO LUIS DE MORAIS contra FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. O autor pugna, por meio da presente ação, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art.
8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, para determinar que a Fazenda compute o lapso temporal citado em referido artigo, para fins
de aquisição de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. Nos moldes do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020,
ficou proibido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, o cômputo de tempo trabalhado para fins de quinquênio,
licença-prêmio e vantagens equivalentes, em relação aos agentes públicos. Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de
carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos§§ 1º
e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º