Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.”. (Novo Código de Processo Civil
Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de
cognição sumária, verifico a existência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada
pelo requerente. Como é cediço, as visitas devem ser estabelecidas em consonância com o melhor interesse da criança e do
adolescente, posto que pessoas em peculiar processo de desenvolvimento. Além disso, o regime de convivência com o genitor
não guardião é benéfico para o próprio infante, a fim de estreitar os laços parentais e reaproximar pai e filho. No caso dos autos,
tratando-se de criança em tenra idade, as visitas devem ser deferidas as visitas em favor do requerente, a serem realizadas
aos finais de semana, no período da tarde, mediante acompanhamento da genitora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o
pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que as visitas ocorram aos finais de semana, no período da tarde,
mediante acompanhamento da genitora. Sem prejuízo, nos termos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e visando manter
a convivência harmônica entre as partes, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no
plano sociológico; frisando-se que a conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores ou vencidos;
recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes, determino a realização de audiência preliminar. REMETAM-SE os
autos ao CEJUSC para que designe audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC, CITESE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de
telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a
advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados
desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus
da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos deverão: 1) informar com precisão,
no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os
envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft
Teams. Via desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2021
Processo 0000221-32.2020.8.26.0341 (processo principal 1000157-39.2019.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marlucia Merscher Baltazar - A autora foi intimada
para manifestar-se acerca da impugnação ofertada pela Fazenda ré. Todavia quedou-se inerte e abandonou a causa por mais
de trinta dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 1000093-63.2018.8.26.0341/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Ana Lucia do
Prado - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao
Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000695-49.2021.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcondes do Vale - Vistos.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação,que deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado,
ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846 “caput” e § 2.º do CPC), se necessário. Caso o executado
não seja encontrado, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830 do C.P.C.), devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de
conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95.
Não sendo encontrado bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial descreverá na certidão os bens
que guarnecem a residência ou estabelecimento, nomeando-se o executado como depositário provisório dos bens, bem como
intimar o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob
pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (C.P.C., art. 772,II). No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cite e Intime-se. Expeça-se a certidão de
ajuizamento requerida na inicial. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP)
Processo 1000696-34.2021.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcondes do Vale - Vistos.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação,que deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado,
ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846 “caput” e § 2.º do CPC), se necessário. Caso o executado
não seja encontrado, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830 do C.P.C.), devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de
conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95.
Não sendo encontrado bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial descreverá na certidão os bens
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