Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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sà ntese: A requerente O autor, na data de 11/09/2014, firmou contrato com a Empresa
Requerida, denominado como Instrumento Particular de Compra e Venda de Veà culo,
acreditando ser um CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÃRCIO, já que no
próprio contrato prevê expressamente caracterà sticas de um consórcio, quando há previsão
de contemplação antecipada entre os participantes mediante sorteio e lance. Epelo
descumprimento do contrato por parte da(s) requerida(s), requereu por meio desta ação de
rescisão do contrato e devolução do dinheiro, com pedido e Tutela de Urgência e
concessão de assistência judiciária gratuita. Por decisão datada de 22/08/2019, foi deferido
o pedido de antecipação de tutela, presentes os requisitos legais, concedida a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar: a) O bloqueio e transferência a estes autos, quando
disponà veis, do valor de até R$34.175,44 que o sócio Milton venha a obter na ação
trabalhista relacionada as fls.26 (item 3); b) o registro da existência desta ação sobre os
imóveis de propriedade do sócio Demerval Carvalho, matriculados sob ns. 25.753, 25.754,
25.755 e 25.756, no SRI local.e concedida a assistência judiciária a requerente. Encontrando-se o(s) réu(s) ROMILDO
CARVALHO, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 64146325-X, CPF 017.019.527-93, e
DERMEVAL CARVALHO, Brasileiro, Divorciado, Empresário, RG 03381648623, CPF
726.828.097-15, e COMERCIAL SÃO PAULO MINAS VEÃ?CULOS LTDA, CNPJ
15.200.542/0001-85, em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÃÃO, por
EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Adamantina, aos 07 de janeiro de 2022.
AMERICANA
Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1012771-72.2019.8.26.0019 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara de Família e Sucessões, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GLORIA DANIELA OLIVA, Brasileira, Solteira, Desempregada, RG 34.128.178-5, CPF
331.886.658-06, com endereço à Rua Benedito Soares Hungria, 365, Vila Regina, CEP 18209-300, Itapetininga - SP, que lhe
foi proposta uma ação de Tutela Cível por parte de Roberto Marcelino Marques e outro, alegando em síntese: O requerente e a
requerida tiveram um breve relacionamento amoroso, sendo pais da menor L.O.M., fruto dessa relação, conforme certidão de
nascimento em anexo. Ocorre que após o término do relacionamento, a requerida deixou a menor aos cuidados do requerente,
permanecendo sob a guarda de fato deste até presente data. Visando regularizar a situação, pleiteia a guarda definitiva da
filha. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos
da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos
16 de dezembro de 2021.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1007306-14.2021.8.26.0019 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara de Família e Sucessões, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) OSMARINA VIEIRA, com endereço à Rua Mario Montovani, 175, Bela Vista, Pitangueiras
- SP, que lhe foi proposta uma ação de Declaração de Ausência por parte de Marcos Adriano Monteiro Fernandes e outros,
alegando em síntese: Os requerentes são filhos e neto, da requerida, cujo contraiu matrimônio com o genitor dos autores. No
ano de 1980, o genitor e avô dos requerentes, ingressou com ação de separação não consensual contra sua até então esposa/
requerida, que já se encontrava desaparecida por aproximadamente 03 (três) anos, tendo sido realizadas todas as tentativas
pertinentes para sua localização e citação, restando as mesmas infrutíferas, após todos os tramites legais, decretou-se a
separação não consensual do casal, conforme processo em anexo, comprovando-se através de depoimentos pessoais que a
requerida a muito tempo encontrava-se desaparecida. Ocorre que, em novembro de 2020, o pai e avô dos requerentes faleceu,
e mediante processo de inventário em trâmite nesta Vara sob o nº 1000393-16.2021.8.26.0019, determinou-se a partilha dos
bens daquele, observado o direito a meação da requerida, não discutido no processo de separação não consensual. A requerida
faz-se ausente por 40(quarenta) anos dos quais os requerentes nunca tiveram quaisquer informações acerca de seu paradeiro.
Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos
da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos
17 de dezembro de 2021.
EDITAL - Processo Digital nº: 1011662-23.2019.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO
de GUSTAVO ROCHA DAL COLETO, CPF 335.216.028-77, portador de retardo mental moderado, incapacitante, afetando
todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MARIA
BENEDITA DA ROCHA DAL COLETO, CPF 017.379.328-22, como sendo sua curadora. A pessoa de Maria Benedita da Rocha
Dal Coleto fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos
ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Gustavo Rocha Dal Coleto interditado, bem
como a presumida idoneidade da pessoa de Maria Benedita da Rocha Dal Coleto, que fora nomeada curadora, dispensa-se a
prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º