Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1986
propriedade, sendo a rescisão do contrato firmado entre a autora Schulz e a ré Rol uma pretensão subsidiária, por isso ajuizou
a demanda nesta Comarca de Caieiras, endereço da parte ré, com base no art. 46 do CPC. Contudo, verifica-se que o contrato
firmado entre as partes Schulz e Rol Sérvios de Manutenção é de Prestação de Serviços de Assistência Técnica Autorizada (fls.
155/178), de modo que a ré recebeu a posse dos bens da coautora Gurgelmix em cumprimento a suas obrigações contratuais
firmadas com a coautora Schulz. No caso, tanto a pretensão de declaração de inexistência do débito quanto a de rescisão
contratual estão vinculadas à análise do cumprimento das obrigações contratuais, bem como da existência de culpa de algum
dos contratantes por inadimplemento contratual. E a pretensão de condenação em obrigação de fazer tem por base a análise
da existência ou não do débito, o que, conforme antes mencionado, tem por fundamento o contrato firmado entre as partes.
E, apesar de ambas as partes convergiram sobre a necessidade de retirada/devolução dos bens, há controvérsia sobre de
quem será essa responsabilidade, sendo este o pedido reconvencional. Então, se o caso tratado nos autos tem por base o
descumprimento de obrigações contratuais e as consequências do inadimplemento, deve ser observada a cláusula de eleição
de foro estabelecida no contrato firmado entre a autora Schulz e a ré Rol, as quais elegeram o Foro da Comarca de Joinville/
SC para dirimir qualquer controversa oriunda da relação contratual (fl. 137). Assim, reconheço a incompetência territorial deste
juízo e, tendo em vista a cláusula de eleição de foro (fl. 137), remetam-se os autos à Comarca de Joinville/SC. Intime-se. - ADV:
BIANCA GULMINIE JOSUÉ (OAB 75539/PR)
Processo 1001562-44.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrea Capelli - Gabriela Pirondini - Enotec Engenharia de Obras e Tecnologia Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a). - ADV:
JÉSSICA COSTA BARLATTI (OAB 415934/SP), MARCOS PAULO PIRONDINI (OAB 296497/SP), SILVIA CRISTINA VICTORIA
CAMPOS (OAB 78514/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001643-51.2020.8.26.0106 - Curatela - Tutela de Urgência - J.C.F. - I.A.M.F. - Ante o exposto, revogo a curatela
provisória e JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a
advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: HIGOR PEREIRA
ARANTES (OAB 325610/SP), STEPHANYE PRISCILA LEONCIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452956/SP)
Processo 1001644-17.2021.8.26.0198 - Ação Civil Coletiva - Reajuste contratual - Edmar Gomes Pereira - - Simone Laudelino
Gomes - - Marcio Luiz Gomes - - Otilemon Gonçalves do Carmo - - Marino Teles Ribeiro - - John Felizardo - - Renato Isaac Dias
- - Luciana Regina Batista de Oliveira - - Matheus Alencar da Silva - - Taianara Cristina da Silva Felizardo - - Elias Felizardo - Luciane Gomes Santana - - Marcilene Felizardo - - Sandro Rafael - - Sandra Moraes Pereira Rafael - - Cleber dos Santos Reis
- - Daniele Luana do Santos Reis - - Rafaela Silva Arruda - - Dilson Marques da Silva - - Alex Rodrigues Barbosa - - Cristiano
Aparecido de Araújo Cruz - - Ana Paula Batagin Andreto - - Thiago do Nascimento Santos, - - Laínne Marla Dantas Santos - Daine Rodrigues da Silva - - André Luiz Gonçalves de Souza - - Elzineide Barbosa Lopes - - Helena da Silva Matias - - Daniel
Matias - - Bruno Barbosa Campos - - Claudia Rosa da Silva Campos - - Rita de Cassia Lima de Souza - - Marcio Pergentino da
Silva - - Carlos Alberto Andrade dos Santos - - Edileuza Guimarães da Silva - - James Anderson Luna da Silva - - Orlei Dias dos
Santos - - Rafael Freire de Oliveira - - Anderson Santos Neves - - Luiz Felipe Gonçalves Silva - - Alyne Mayara Alves Araújo - Egidio Alves de Araújo - - Vanessa Rabeca - - Silvania Montenegro dos Santos - Vistos. Fls. 230/231: até o momento não houve
tentativa de citação. Foi recolhida uma despesa de citação postal à fl. 214 e a parte autora indicou dois novos endereços para
citação. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento, dizendo para qual dos endereços deverá ser expedida a
citação postal, ou recolha mais duas taxas postais para tentativa concomitante nos três. Após a resposta, cite-se nos endereços
requeridos, se recolhida a taxa postal. Fls 232: Homologo a desistência da ação manifestada pelos autores Bruno Barbosa
Campos e Cláudia Rosa da Silva Campos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATHALYA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB
447444/SP)
Processo 1001747-09.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mauro Mandri - Manifeste-se
o requerente no prazo legal, acerca do retorno do AR negativo de fls retro. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/
SP)
Processo 1001973-48.2020.8.26.0106 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Regina Lúcia Rizardi da Silveira - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio
da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a inexigibilidade em razão da assistência
judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida movimentação no sistema,
independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), MILTON ELIAS BREIM NETO
(OAB 373057/SP)
Processo 1002063-27.2018.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.R.T. - L.H.L.T. - Vistos.
Manifeste-se o requerente acerca do ofício de fls. 240. Após, tornem cls. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO LAMPARIELLO
PRETO (OAB 340881/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP)
Processo 1002301-75.2020.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência
da ação manifestada a fls. 69. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados
eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1002395-23.2020.8.26.0106 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Luiz Gustavo Ramos dos Santos Vistos. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
Processo 1002454-45.2019.8.26.0106 (apensado ao processo 1001716-57.2019.8.26.0106) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - Y.M.L. - C.L.M. - Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 93/99. Manifestem-se as partes acerca do
estudo social de fls. 100/102. Prazo: 15 dias. Após, ao MP. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SAMARA BARICHELLO
ROSOLEM (OAB 185541/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
Processo 1002620-09.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.M.S.R. - - H.R.S. e outro - A.R.L. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos da Lei nº 1060/50 e artigos 98/102 do CPC. Anote-se.
No mais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado a fls. 55/57
e a renúncia ao prazo recursal. Em conseqüência, resolvo o mérito do pedido nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º