Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
3268
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 1000649-15.2021.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Herculano Antônio
Correa - Regina Mariko Sudo Silva e outro - Vistos. HERCULANO ANTONIO CORREA ajuizou a presente ação de cobrança
em face de IGNEZ AUGUSTO EIRELI e REGINA MARIKO SUDO SILVA. Aduz em síntese que é representante comercial da
empresa G.M. COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ME, e efetuou vendas de embalagens diversas para as requeridas, sendo
entregue para pagamento 2 cheques, um no valor de R$ 565,30 e outro no valor de R$ 953,90, no total de R$ 1.519,20. Os
cheques possuem como cliente bancário a requerida IGNEZ AUGUSTO EIRELI e foram assinados pela seguinda requerida
REGINA MARIKO SUDO SILVA que detinha procuração com amplos poderes. O autor repassou os cheques à empresa GM
Comércio de Embalagens Ltda, sendo confeccionado instrumento particular de cessão de crédito, o que lhe dá legitimidade
para cobrança dos cheques que não foram quitados. As requeridas efetuaram o pagamento de R$ 550,00, remanescendo
portanto o valor de R$ 969,20. Sendo esgotadas as alternativas para solução amigável, foi proposta a presente ação. Informa
ainda que a segunda requerida tinha conhecimento de que os cheques não seriam compensados pois a representante legal da
primeira requerida havia falecido a pouco tempo. Requer a procedência da ação para impor à requerida o pagamento do débito
atualizado. Juntou documentos (fls. 5/19). Citadas IGNEZ AUGUSTO EIRELI e REGINA MARIKO SUDO SILVA (fls. 32 e 33).
REGINA MARIKO SUDO SILVA apresentou contestação (fls. 34/47). Aduz ilegitimidade passiva pois não extrapolou os poderes
conferidos em procuração. No mérito, diz que não existe responsabilização por parte de Regina uma vez que não é proprietária
da empresa, apenas mandatária com poderes para assinatura dos cheques. Diz que o intuito do requerente é tentar amedrontar
Regina alegando que a data de emissão do cheque é posterior ao óbito da proprietária da empresa, mas na verdade teriam sido
emitidos antes do falecimento da proprietária da empresa, entretanto, foram pós datados para garantir ao adquirente do mesmo
que na data do depósito o mesmo não estaria com a data de apresentação ultrapassada. A responsabilização é do mandante
e não da mandatária. Pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 48/56).
Réplica às fls. 68/69. Isntadas as partes a especificarem provas (fls. 65). A requerida pleiteou que o autor apresente a nota fiscal
(fls. 66). Já o requerente pugnou pela prova oral (fls. 70/71). A preliminar suscitada pela parte requerida se confunde com o
mérito e com ela será analisada. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a emissão de cheques após
o falecimento da proprietária da primeira requerida e a responsabilização da mandatária (segunda requerida). Defiro a produção
de prova documental. Defiro o pedido da requerida consistente em exibição de documento. Apresente a parte autora as notas
fiscais da venda dos produtos mencionados na inicial, no prazo de quinze dias. Antes de deliberar sobre produção de prova
oral, verifico que a parte autora não cumpriu com exatidão o despacho de fls. 65, deixando de apresentar o rol testemunhal.
Considerando a especificação de provas do autor,nos termos do §4º do art. 357 do CPC, esob riscodeprecluir, caso a parte
pretenda a produção de prova oral em audiência, deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias,
com o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de
registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, de acordo com o art. 450 do CPC. Intime-se.
- ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), VINICIUS SANTAREM (OAB 229332/SP)
PIRANGI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2022
Processo 0000041-41.2022.8.26.0698 (processo principal 1000220-26.2020.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Angela Maria Terentin Calderan - Vistos. Fls. 341/342: Manifeste-se a parte requerente
em relação à Impugnação apresentada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000058-77.2022.8.26.0698 (processo principal 1000214-19.2020.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Jose Cicero da Conceição - Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, para efetuar o pagamento ou impugnar a
execução em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. Se o devedor alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Int. - ADV: FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0000059-62.2022.8.26.0698 (processo principal 1000782-69.2019.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Celia Maria Momente Covielo - Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, para efetuar o
pagamento ou impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. Se o devedor alegar excesso de
execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Int. ADV: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP)
Processo 0000060-47.2022.8.26.0698 (processo principal 1000169-78.2021.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - 1. Fica o requerido Joice Daniela dos Santos Pin e outro intimado, na
pessoa de seu Procurador, a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo
Civil. 2. Intime-se por carta com aviso de recebimento, cujas custas devem ser recolhidas pelo exequente no prazo de 5 (cinco)
dias, se: I o requerido for representado pela Defensoria Pública; II o requerido não tiver procurador constituído, salvo se revel
(item 3); III decorrido prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença. 3.
Se o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, tendo ocorrido revelia, intime-se novamente por edital com prazo
de 15 dias (CPC, art. 513, IV). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º