Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). Nesse esteira, acolho os embargos e o faço para
suprimir omissão nela existente, isto é, fica a r. sentença acrescida, no dispositivo, do seguinte: “Sucumbente, arcará o réu
Município de Pirangi com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC.” Intime-se. - ADV: KELEN VETTORAZZI (OAB 277487/SP), VALENTIM JOSÉ ZANIBONE JUNIOR (OAB 411732/SP),
DÉBORA KARINA GONÇALVES VASERINO (OAB 383002/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), ALINE
ORLANDIN (OAB 326109/SP)
Processo 1000682-17.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno
aprendiz - Antônio Carlos Molena - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Pague o autor as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor
da causa. Suspensas as respectivas execuções em razão da gratuidade já concedida. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB
259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1000749-11.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Família - Sergio José Triveloni Junior - Gabriela
Alcantara Firmino Triveloni - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção
celebrada pelos cônjuges acima indicados, e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas condições constantes
do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Isento de custas, na forma da Lei. Façam-se as anotações necessárias para
retificar a classe para divórcio consensual, bem como para alterar o pólo da ação. Arbitro os honorários advocatícios pelo valor
total da tabela de convênio entre a Defensoria e a OAB/SP. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se a certidão de honorários e mandado para averbação, inclusive para que a autora volte a usar o nome de
solteira, GABRIELA ALCÂNTARA FIRMINO, Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimemse. - ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 409986/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000782-79.2013.8.26.0698 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - VALDECIR ANTONIO COVIELO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, dos valores depositados a f. 850 e 852.
Providencie a serventia o necessário para o levantamento dos honorários pelo perito, caso tal providência ainda não tenha sido
adotada. Intime-se o executado a recolher as custas processuais finais (1% do valor da execução/acordo ou o correspondente
a 5 UFESPs , código de receita DARE 230-6), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do
Estado. Após, recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, não havendo os exequentes feito qualquer ressalva, determino que,
publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. Publique-se e intimem-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA
(OAB 88538/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000791-41.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aldo Pioto
e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas
processuais finais (1% do valor da execução/acordo ou o correspondente a 5 UFESPs, código de receita DARE 230-6), no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. Após, recolhidas as custas, ou inscrita a dívida,
não havendo os exequentes feito qualquer ressalva, determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito
em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se e intimem-se. - ADV:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1000856-60.2018.8.26.0698 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lurdes de Souza - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Fl: 134: Ao requerido, no prazo legal, para requer o que lhe convenha. ADV: MIDIÃ LIBNI BOER ROMERA (OAB 423250/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000860-68.2016.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - André Luis Ramos Rossi - Fls. 275: providencie o exequente o recolhimento das custas no
processo em epígrafe. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/
SP)
Processo 1000864-03.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis Carlos
Soares da Silva - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As respectivas execuções ficam suspensas em razão da
gratuidade judiciária. Sentença publicada em audiência. Já saem as partes intimadas. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
(OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1000867-84.2021.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1005074-23.2020.8.26.0291 - 2ª Vara
do Foro de Jaboticabal) - L.F.M.C. - Devolva-se ao E. Juízo de origem, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações
necessárias, atentando-se para o Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE de 22/08/2017). Int. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI
PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000902-44.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.C. - - M.A.S.C. - E.C. - Vistos. Fls.
88/89: Ciência às partes do cumprimento do ofício. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse
em produzir para a solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em
lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entenderse-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: KELEN VETTORAZZI (OAB 277487/SP),
SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI (OAB 129194/SP)
Processo 1001023-43.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - S.A.L.B. - Em face de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor
atualizado da causa. Sentença proferida em audiência. Já saem partes intimadas. - ADV: LÍVIA MARIN FUMAGALI (OAB 390302/
SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
Processo 1001026-37.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Angelo Olivati - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA
a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico MLE em favor da parte exequente, do valor depositado a f. 341. Intime-se o executado a recolher as custas processuais
finais (1% do valor da execução/acordo ou o correspondente a 5 UFESPs , código de receita DARE 230-6), no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. Após, recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, não
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