Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1905
Processo 1000020-97.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elias
Fortunato - Ante o exposto, confirmando a tutela concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) determinar que a requerida efetue a compensação dos 5 KWh da unidade de consumo nº 9/272287-4 (mês 12/21) com os
créditos de Kwh acumulados (4.486), abatendo-se, ainda, os valores cobrados a maior de R$ 112,54 referente a UNIDADE
CONSUMIDORA 9/272287-4 e R$ 60,33 referente a UNIDADE GERADORA/CONSUMIDORA 9/167111-4; b) determinar que a
requerida, nas faturas vincendas, proceda em conformidade com a Resolução ANEEL n. 482/2012. Sem custas ou honorários
advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante
preparo. Levantamento de valores depositados nos autos será decidido após o trânsito em julgado da sentença. P.I.C. - ADV:
VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP)
Processo 1000045-13.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Jose Vieira da Silva - Fl.
47: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. - ADV: GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1000056-42.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Amanda Bianchi Hernandez
Confecções - Rj da Silva Confeccoes e Comercio - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Prazo: 15
(quinze) dias. Int. - ADV: JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB
183535/SP)
Processo 1000084-10.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - M.D.S.A.
- F.P.E.S.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JAIRO DOS
SANTOS (OAB 341527/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 1000091-02.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Edineia Souza
Grassi - Banco do Brasil Sa - VISTOS. A autora informa que antes mesmo da citação, o banco estornou os valores em sua
conta bancária, circunstância que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase (art. 55 da Lei
n. 9.099/95). Ausente interesse recursal, certifique desde logo o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JULIANA OLIVEIRA
SIMÕES (OAB 202970/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000104-98.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade
- LUIZ FERNANDO TAVARES - 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda Municipal, sem notícia de lei que autorize
o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para oferecimento de contestação,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Int. - ADV: YAMILA SEVERO DA
SILVA (OAB 447537/SP)
Processo 1000222-74.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Mario Marcio Souza Teixeira - 1. O pedido de assistência judiciária será analisado oportunamente, considerando que não há
previsão para recolhimento de custas, taxas ou despesas em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição. 2. Em se
tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial.
Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int.
- ADV: JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 1000271-18.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Moacir Dias Sobrinho - Vistos. Analisando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória, não havendo
complexidade na elaboração de cálculo. A formação do montante condenatório deve ficar discriminado pelo autor, na medida
em que representa o benefício econômico buscado por meio da prestação jurisdicional. Sob pena de indeferimento, concedo
ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, de modo a apresentar planilha de cálculo e corrigir o valor
atribuído à causa. Int. - ADV: GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1000281-62.2022.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Aline Cristina Menegassi - VISTOS.
1. Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas
de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo diz que os originais dos documentos digitalizados
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por
ora, a apresentação do título executivo em cartório. Expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), o oficial de justiça
procederá - de imediato - à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei,
intimando-se, em seguida, o (a) devedor (a) para oferecimento de embargos, no prazo de quinze (15) dias, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o(a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. O reconhecimento do crédito
do(a) exeqüente e o depósito atualizado de 30% do valor em execução permitirá ao executado(a) requerer seja admitido o
pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916, § 6º CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao (a) exequente. Anoto que
o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 2. Não localizado
o(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação, cite-se. 3. Expeça-se mandado de citação/penhora. Int. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB
325602/SP)
Processo 1000285-02.2022.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Aline Cristina Menegassi - VISTOS.
1. Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas
de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo diz que os originais dos documentos digitalizados
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por
ora, a apresentação do título executivo em cartório. Expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), o oficial de justiça
procederá - de imediato - à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei,
intimando-se, em seguida, o (a) devedor (a) para oferecimento de embargos, no prazo de quinze (15) dias, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o(a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
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