Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2030
OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
Processo 1002957-60.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Sylvia
Therezinha Veraldi da Silveira - - Lucilene de Oliveira - - Maria Aparecida Garcia da Silva - - Maria Cecilia Sartori Brandao
Pistelli - - Maria das Gracas Polidoro - - Maria Helenita Gouvea - - Marina Irene Borgato Tosi - - Nadya de Mello Giaimo - - Odair
Apparecida de Camargo - - Lucas Cardoso - - Telma Regina Fernandes - - Terezinha de Souza Portugal Zorzetto - - Terezinha
Eva Cardoso de Brito - - Theresinha Vieira - - Vera Lucia Fernandes Silveira - - Vera Lucia Ruiz Di Giacomo - - Vitalino Alves
de Brito - - Wagner Roberto Belicimo Homem - - Waldir Ferreira Pinto - - Zenaide Laurinda Barbosa Fernandes - - Ede Juliao
- - Ana Diva Florencio Jana - - Ana Maria Homem Marino - - Catharina Belicimo Homem - - Cecilia Regina Homem Martani - Dalva Aparecida da Silva Arruda - - Doralice Chiuchi da Costa - - Dulce Dutra de Oliveira Andrade - - Dulcenea Carmo dos
Santos - - Ligia Maria Fernandes - - Heloisa Correa Freitas Denardi - - Lígia Marchesi Homem - - Jeanette Apparecida A da
C. Payao - - Jaime Fernandes Junior - - Eli Risonho - - Gustavo Ernesto Belicimo Homem - - Expedita de Oliveira Machado - Emilia de Jesus Nunes - Vistos. Não havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores incontroversos
depositados para pagamento dos ORPVs em favor do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na
hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão
processual. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que se proceda à ahabilitação dos herdeiros de Maria aparecida Garcia
da silva e Zaneide Laurinda Barbosa Fernandes. Após, diga o exequente quanto à satisfação da Obrigação para fins de extinção
da ação em relação aos valores incontroversos dos RPVs e encaminhamento dos autos à UPEFAZ. Int. - ADV: LUIS RENATO
PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 1003343-56.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jv Marketplace Jewellery
Comercio de Joias e Relogios Ltda - Vistos. Fls.145/148: Cumpra-se o determinado nos autos de agravo de instrumento. Int. ADV: EDUARDA LACERDA KANIESKI (OAB 76975/PR)
Processo 1003976-04.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão - Vera Lúcia Fraga da Silva - - Maria Alzira Girotto Ribino - - Zilda Bueno dos Santos - - Nathália Fernanda Tavares
- - Silvina Santana Pinto de Castro - - Geralda Fagundes Prado - - Dalva Mendes - - Ivy Maria Sotero - - Gisely Lira Perez
Souza - - Lina Maria Nascimento de Oliveira - Vistos. Recebo a petição à fl. 158 como emenda à inicial. Anote-se, retificando
o polo passivo da ação. Providencie a Serventia a notificação do DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA, para informações no prazo de 10 dias; e a cientificação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV). Decorrido,
tornem para sentença. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1005919-22.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - George Waldemiro Moreira
Filho - Vistos. Por ora, aguarde-se o recolhimento integral das custas para apreciação da liminar. Int. - ADV: LEDA MARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 62934/SP)
Processo 1006838-11.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Cristiano Diniz
de Castro Souza - Vistos. Relevantes os fundamentos invocados, pois o Decreto Estadual no. 55.002/2009, ao estabelecer o
valor venal de referência como base de cálculo para o ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos, extrapolou os limites legais, pois contraria o disposto no art. 150, I da Constituição Federal e art. 97, incisos
II e IV do CTN. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ITCMD (Imposto de Transmissão ‘Causa
Mortis’ e Doação) - Alteração da base de cálculo do imposto para que incida sobre o ‘valor venal de referência’ Ofício Circular
DEAT nº. 27, de 17/08/09 Descabimento - Decreto Estadual nº. 55.002, de 09/11/09 Inaplicabilidade Decreto que não pode
definir base de cálculo diversa de lei Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes Concessão da ordem - Manutenção da
sentença. 2. Reexame obrigatório e recurso não providos. “ (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0045632-41.2010.8.26.0053 Desembargador
Relator Osvaldo de Oliveira 12a. Câmara de Direito Público). Defiro a liminar para determinar à impetrada que efetue o cálculo
do ITCMD de acordo com o valor de lançamento do IPTU do imóvel descrito na inicial, conforme postulado. Defiro ainda que os
emolumentos cartorários sejam recolhidos tendo por base o valor acima. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e conclusos.
Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Int. - ADV: FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP)
Processo 1008024-69.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mml Diagnosticos
Medicos Por Imagem - - Sanfona Radiologica Serviços Medicos - - Fcrs Radiologia e Diagnostico - Vistos. - ADV: LUIZ ANTONIO
RIQUEZA (OAB 63765/SP)
Processo 1009443-27.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carolina Vilicic Barbieri
- Vistos. Relevantes os fundamentos invocados, pois o Decreto Estadual no. 55.002/2009, ao estabelecer o valor venal de
referência como base de cálculo para o ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos, extrapolou os limites legais, pois contraria o disposto no art. 150, I da Constituição Federal e art. 97, incisos II e IV do
CTN. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ITCMD (Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e
Doação) - Alteração da base de cálculo do imposto para que incida sobre o ‘valor venal de referência’ Ofício Circular DEAT nº.
27, de 17/08/09 Descabimento - Decreto Estadual nº. 55.002, de 09/11/09 Inaplicabilidade Decreto que não pode definir base
de cálculo diversa de lei Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes Concessão da ordem - Manutenção da sentença. 2.
Reexame obrigatório e recurso não providos. “ (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0045632-41.2010.8.26.0053 Desembargador Relator
Osvaldo de Oliveira 12a. Câmara de Direito Público). Defiro a liminar para determinar à impetrada que efetue o cálculo do
ITCMD de acordo com o valor de lançamento do IPTU do imóvel descrito na inicial, conforme postulado. Notifique-se e dê-se
ciência. Após, ao MP e conclusos. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Int. - ADV: VICTOR TAVOLARO BARBIERI
(OAB 408451/SP)
Processo 1010036-56.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - G.H.M. - Vistos. Reconheço
a incompetência deste juízo, pois a matéria jurisdicional invocada envolve direitos de crianças e adolescentes, de maneira
que compete ao Juízo da Infância e Juventude (Justiça Especializada) o julgamento da demanda. Sobre o tema, o enunciado
da Súmula do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que
se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo
passivo da demanda.” Pelo exposto, DECLINO a competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça da
Infância e Juventude (São Paulo), com as devidas anotações e homenagens de praxe. Comunique-se ao Distribuidor. Int. - ADV:
PATRICIA CAMPOS DE LIMA (OAB 420054/SP)
Processo 1010276-45.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Alan Douglas Vareira
Ferreira - Vistos. Defiro a retificação no polo passivo. Para possibilitar a apreciação da liminar, em cinco dias, esclareça o
impetrante a situação de sua cnh anterior. Int. - ADV: MILKA REGINA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 343834/SP)
Processo 1010992-72.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Andrea Oliva Leme do
Prado - Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam,
relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º