Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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impugnação, consoante art. 525 do NCPC. Ficam fixados também, para o caso de não cumprimento voluntário das obrigações,
multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor do débito total atualizado [sem se incluir nessa base
de cálculo o montante da multa cominatória], tudo segundo o art. 523, §1º, do NCPC. No silêncio, requeira o autor o que de
direito, pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), LINCOLN
ALMEIDA RODRIGUES (OAB 144579/MG), LETÍCIA ALVES DE LIMA SANTOS (OAB 169788/MG), TANIA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 127858/SP), FERNANDO JUCA VIEIRA DE CAMPOS (OAB 67146/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/
SP)
Processo 0019952-58.2020.8.26.0100 (processo principal 1120308-49.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Franquia - Carneiro, Maranesi e Novaes Sociedade de Advogados - Juliana Cardoso da Costa Silva - - Vanessa
Cardoso da Costa Silva - Vistos. Fls. 241/244: Mantenho, por ora, a penhora do veículo e defiro a expedição dos dois ofícios
requeridos. Cumpra-se. Int. - ADV: MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB 148542/RJ), RODOLFO CORREIA
CARNEIRO (OAB 170823/SP)
Processo 0033401-49.2021.8.26.0100 (processo principal 1077536-37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Aulicino Bastos Sociedade de Advogados - Fato Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se
de cumprimento provisório de sentença, movido por AULICINO BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de FATO
FOMENTO MERCANTIL LTDA., visando ao pagamento de custas e demais despesas processuais despendidas no processo de
conhecimento. Intimada, a executada apresentou a impugnação de fls. 41/43, na qual aduziu a ilegitimidade ativa do escritório
de advogados, pois não haveria nenhuma comprovação de que não foi a representada, autora da ação, que efetivamente efetuou
tais gastos. Manifestação da exequente a fls. 52/54, apresentando uma cessão de crédito firmada a representada. DECIDO.
Sem razão a parte executada. Conforme comprovado pelo exequente, há permissivo contratual para a cobrança dos valores,
razão pela qual o representante da autora é plenamente legitimado a promover esse cumprimento. Ante o exposto,REJEITOa
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios
por força da Súmula nº 519 do STJ. Portanto, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e dizer em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), FERNANDA CORVETTO ROSADO (OAB
148608/SP), MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB 296307/SP)
Processo 0048860-91.2021.8.26.0100 (processo principal 1059942-73.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca
- Gêmeos Pesca Esportiva Ltda - Epp - Nairton Evangelista - - Fozvans Turismo Eireli - Vistos. Fls. 90/94: Não há necessidade
de nova intimação. Portanto, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme os novos valores apresentados. Int. - ADV:
JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO (OAB 26050/PR), JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO (OAB 26050/PR), THIAGO
FERNANDO DOS SANTOS (OAB 48248/PR), LUCAS SARETTA FERRARI (OAB 65755/RS)
Processo 1000733-56.2022.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - M.A.G. - - Anjos Holding
Participações Ltda. - - KZMP Gravadora Musical Ltda. - - KZMP Editora Literomusical Ltda. - Vistos. Cuida-se de medida de
produção antecipada de provas proposta por KZMP EDITORA LITEROMUSICAL LTDA., MARCELO AUGUSTO GONÇALVES,
ANJOS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e KZMP GRAVADORA MUSICAL LTDA. em face de KONRAD CUNHA DANTAS,
KONDZILLA FILMES LTDA. e KDZA HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI (fls. 01/32). Como se verifica dos autos, o autor
MARCELO é titular de quotas sociais da autora ANJOS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 59/61). O réu KONRAD, por sua
vez, é titular de quotas sociais das rés KONDZILLA FILMES LTDA e KDZA HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI, conforme
pesquisa aos cadastros das sociedades no site da Receita Federal realizada por este juízo. Além disso, a autora ANJOS
HOLDING e a ré KDZA HOLDING são as únicas sócias das autoras KZMP GRAVADORA MUSICAL LTDA e KZMP EDITORA
LITEROMUSICAL LTDA (fls. 34/36 e fls. 42/44, respectivamente), e da sociedade KZMP Records Agenciamento Artístico LTDA
(fls. 37/41), alheia ao presente processo. E os autores alegam, em síntese, que a autora KZMP GRAVADORA e KZMP EDITORA
não estariam recebendo a totalidade de valores devidos pela ré KONDZILLA FILMES LTDA em razão da veiculação de
videofonogramas de titularidade da autora KZMP GRAVADORA, além do uso de obras cujos direitos autorais pertencem à KZMP
EDITORA. Em razão disso, os autores formularam os seguintes pedidos: “Pretendem os Requerentes sejam prestadas contas
de todos os rendimentos decorrentes da veiculação de fonograma, videofonogramas da GRAVADORA KZMP, e de obras autorais
de propriedade da EDITORA KZMP de acordo com o relatório do Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais (em anexo): De
todos os rendimentos dos vídeos e videofonogramas publicados no youtube pelo canal Kondzilla, de titularidade da Gravadora
KZMP, inclusive os proveniente do programa de parceiros do youtube com veiculação publicitária e contratos publicitários
vinculados aos artistas, fonogramas e videofonogramas de propriedade da Gravadora, conforme relatório de fonogramas (mídia)
em anexo, fornecido pelo Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais; De todos os fonogramas distribuídos pela
KDZA ou KONDZILLA FILMES de titularidade da KZMP GRAVADORA (conforme relatório do ECAD em anexo), do período
anterior ao início da abertura da empresa KZMP Gravadora anterior à vigência de contrato com a distribuidora The Orchard, ou
seja, anteriores à 23/09/2019 quando os fonogramas (lista em anexo ao contrato da The Orchard) foram distribuídos pela
Kondzilla por meio do contrato de distribuição com a OneRpm, bem como em ralação à eventuais fonogramas que são de
titularidade da Gravadora utilizando artistas do casting da Gravadora que foram gerados em nome da KONDZILLA FILMES; De
todos os rendimentos autorais de obras que foram cadastradas na KDZA e, ou na KONDZILLA FILMES anteriores ao período da
constituição da KZMP Editora, cujo rol segue em anexo, bem como dos direitos conexos de produtor fonográfico devidos dos
fonogramas de propriedade da Gravadora; Dos contratos, rendimentos e valores celebrados com empresas com objeto de
campanhas publicitárias veiculadas no canal Kondzilla com a utilização de imagem, voz, de artistas pertencentes ao casting da
gravadora e editora,obra fonograma e videofonogramas pertencentes à GRAVADORA; Contratos celebrados com emissoras de
TV; Netflix, dentre outros veículos contemplando a utilização imagem, voz, de artistas pertencentes ao casting da gravadora e
bem como utilização de obras autorais da Editora e de fonogramas e videofonogramas pertencentes à GRAVADORA” (fls. 30/31)
O D. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé declinou da competência, nos termos seguintes: “Considerando
que a presente ação pretende resguardar direitos relativos à sociedade empresária autora e versa pedido relativo à prestação
de contas atinentes aos rendimentos decorrentes de veiculações de obras autorais de propriedade da empresa autora KDZA
Gravadora, juntamente com o primeiro e terceiro requeridos (cf. fls. 12), reputo o juízo cível incompetente para a análise do
pedido. Isso porque o artigo 2º da Resolução nº 763/16, que criou as Varas Empresariais na Capital e regulamentou a matéria
relativa à sua competência, estabeleceu, como de sua atribuição, as questões relacionadas no Livro II, da Parte Especial do
Código Civil (artigos 966 a 1.195), além da matéria versada nas Leis nºs 6.404/76 (Lei das S/As), 9.279/96 (propriedade
industrial), 8.955/94 (Lei das Franquias) e 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Confira-se: Art. 2º- As Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas
à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas),
bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n.
8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º