Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
4000
PESCADA (OAB 208670/SP)
Processo 1018343-05.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rogerio Messias dos Santos - - Maria Alicia Farina Gimenez Santos - Espólio de Odair Geanfrancisco (na pessoa de CLAUDIA
GEANFRANCISCO NUCCI) - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB
153892/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP)
Processo 1019179-75.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Grca Empreendimentos e
Participações S/A - Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de habilitação formulado por GRCA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram pela habilitação.
Assim, dada a inexistência de impugnação, ACOLHO o pedido formulado na petição vestibular para HABILITAR o crédito em
questão, no valor correspondente a R$ 283.174,97, na qualidade quirografário classe III. No mais, aguarde-se o pagamento da
dívida. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), VALERIA CRISTINA BAGGIO CARVALHO RICHTER (OAB 4676OMT)
Processo 1020095-12.2021.8.26.0224 - Impugnação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucas Henrique da
Silva - Rápido Transpaulo Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MARCIA DE CARVALHO CORDEIRO DO NASCIMENTO
DINIZ (OAB 69832/RJ)
Processo 1022067-17.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cleiton Barreto - Rápido
Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por CLEITON BARRETO. O
Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram pela alteração da classe processual de habilitação para impugnação.
Eis o resumo do necessário. DECIDO. O tema dos autos versa sobre impugnação do crédito, e não sobre habilitação. Altere-se
a classe processual para que passe a constar “Impugnação de Crédito”. Os argumentos apresentados pelo impugnante foram
acolhidos tanto pelo administrador judicial quanto pelo MP, de maneira que inexiste motivo para o desacolhimento do pedido
vestibular. Nesse contexto, determino a correção do quadro geral de credores para que o crédito do impugnante, CLEITON
BARRETO corresponda a R$ 6.908,75 e não a R$ 8.576,25 como anteriormente determinado, na qualidade de trabalhista classe
I. Ciência ao administrador judicial e ao MP. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL
JÚNIOR (OAB 172947/SP), BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS (OAB 37318/BA)
Processo 1023383-36.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rogério de Jesus Macedo Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem
manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR
(OAB 172947/SP), ALLAN SCHIAVON (OAB 317644/SP)
Processo 1023815-55.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Denilson Eduardo da Silva Rápido Transpaulo Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e tornem para
decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/
SP), JORGE FIORAVANTI GOMES MARI (OAB 064365/RJ)
Processo 1023951-81.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bambi Imobiliária e
Investimentos Ltda - Silvana Dotti Rocha - - Douglas Alves Rocha - Vistos. BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTO LTDA
ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas
e danos em face de SILVANA DOTTI ROCHA e DOUGLAS ALVES ROCHA alegando, em suma que, em 15/02/2012 firmou
compromisso de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto o lote 11-B, da quadra 21, do loteamento denominado
Parque Residencial Bambi, nesta Comarca, avençando o pagamento em 152 parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que os
requeridos efetuaram o pagamento de somente 65 parcelas. Em razão da inadimplência, providenciou notificação judicial nº
1012280-32.2019.8.26.0224. Devidamente notificados, os requeridos permaneceram inertes. Assim, requereu: Declaração de
rescisão contratual, por culpa dos requeridos; Reintegração na posse do imóvel; Condenação dos requeridos ao pagamento
de indenização por fruição, no equivalente a 0,5% do valor de mercado do imóvel, desde a assinatura do contrato ou da
inadimplência; Condenação dos requeridos ao pagamento de toda e qualquer taxa, multa, imposto, contas de consumo durante
o período da posse; Retenção de 30% dos valores pagos pelos requeridos; Estipulação de penalidades em face a eventuais
ilícitos processuais praticados. Instruíram a inicial, documentos de fls. 20/46. Citados, os requeridos apresentaram contestação
alegando, em suma que, após a assinatura do contrato, tomaram posse do lote e construíram sua residência, onde vivem até
os dias de hoje. Há comprovação de que residem no local desde 1997, sem qualquer contestação, exercendo animus domini.
Ressaltam que não houve qualquer interpelação de prepostos da autora para desocupação do imóvel. Por outro lado, a dívida
está prescrita. Arguiram exceção pela usucapião. Relatam que ingressaram com ação de usucapião, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível desta Comarca, autos nº 1005178-85.2021.8.26.0224. No mais, discorrem acerca da função social da propriedade.
E, caso o contrato seja rescindido, é necessário o pagamento pelas benfeitorias realizadas no imóvel e o reconhecimento do
direito à retenção. Pugnam pela improcedência da demanda, com o reconhecimento da usucapião ou ainda, caso o contrato
seja rescindido, o reconhecimento do direito à retenção do imóvel e o pagamento das benfeitorias realizadas no valor de
R$ 150.000,00. Réplica às fls. 1756 e seguintes. Instados a especificarem provas, os requeridos pugnaram por oitiva de
testemunhas e a autora pelo pronto julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Da narrativa apresentada na contestação
e dos documentos apresentados, depreende-se que esta demanda e a ação de usucapião em trâmite perante a 1ª Vara Cível
desta Comarca, autos nº 1005178-85.2021.8.26.0224 fundam-se nos mesmos fatos, tanto assim é, que os réus pugnam pelo
reconhecimento da usucapião, como matéria de defesa. Assim, em razão da identidade entre as partes e causas de pedir
remotas, de rigor o reconhecimento da conexão entre as demandas. Ademais, é certa a possibilidade de haver pronunciamentos
judiciais conflitantes, caso os processos sejam analisados e julgados separadamente. Consultando o sistema SAJ, verifica-se
que a demanda que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca fora distribuída em 16/02/2021, ao passo que a presente
demanda fora distribuída em 28/06/2021, portanto, aquele Juízo está prevento para o processamento e julgamento de ambas as
ações, nos termos do artigo 59, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa destes autos a 1a Vara Cível desta
Comarca. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA
(OAB 198938/SP)
Processo 1025721-17.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Projetos e Empreendimentos
Imobiliários Antares Ltda - Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após,
manifeste-se o MP e tornem para decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MIGUEL SEBBEN (OAB 44690/RS)
Processo 1027126-83.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ademir Pezzotti Rápido Transpaulo Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: OLIVIER ANTOINE FRANÇOIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º