Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
4001
DOURDIN (OAB 350303/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1027725-90.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Washington Pereira da Silva Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem
manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR
(OAB 172947/SP), FELIPE DA CONCEIÇÃO TOREZANI (OAB 22045/ES)
Processo 1028432-87.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucinda Wendland da Cruz
- Espólio de Antonio Alves da Cruz - Menedin Industriaz e Comércio de Vidro Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o
administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e tornem para decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB
232384/SP), ELAINE D’AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1029611-56.2021.8.26.0224 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gildenor
Barbosa da Silva - Rosset & Companhia Ltda - Vistos. GILDENOR BARBOSA DA SILVA distribuiu liquidação de sentença por
arbitramento em face de ROSSET COMPANHIA LTDA alegando, em suma que, houve condenação da executada ao pagamento
de pensão mensal na proporção de 25% de seu salário. Assim, indica para pagamento o valor de R$ 868.838,89, além das
verbas sucumbenciais no importe de R$ 79.985,35, conforme cálculo em anexo. Juntou documentos. Intimada, a executada
apresentou impugnação, arguindo impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que não há o que ser liquidado. Impugna o
valor dado à causa. No mérito alega que a condenação é composta por pensão mensal, 50% de assistência médica e honorários
sucumbenciais, tudo com correção e juros legais. Indica como valor da pensão devida até o presente momento como R$
15.542,01. Já no que se refere ao pedido da pensão a vencer, não há determinação para o pagamento antecipado, tampouco da
mensalidade do plano de saúde. Também não há comprovação das alegadas despesas médicas. Réplica às fls. 573 e seguintes.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a juntada de novos documentos. É o relatório. Decido. De proêmio não
há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a sentença proferida nos autos principais fora ilíquida
e o presente procedimento fora instaurado de acordo com as determinações deste Juízo. No mais, tendo em vista as alegações
das partes, necessária perícia técnica para que se verifique a correção dos cálculos apresentados. Assim, nomeio perito judicial
o Sr. REGINALDO BOZOLAN. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://
www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento
de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento
CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito
providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Faculto à partes a formulação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. O(a) senhor(a) perito(a) deverá arbitrar os seus honorários
periciais no prazo de 10 dias, bem como após o depósito, apresentar formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico,
conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número
do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Esclareço, desde logo e, a fim de evitar atrasos
processuais, a responsabilidade pelos honorários periciais será da parte devedora. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado
o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário
da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de
liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais “. 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” REsp 1274466/SC, Relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, vu, j. 14/05/2014 (www.stj.jus.br). Após a manifestação do Sr. Perito, manifestem-se as partes
sobre a estimativa em alusão, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB
25760/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (OAB 273675/SP)
Processo 1030735-74.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jonathan de Aviz Rapido Transpaulo Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP),
OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), SAIONARA APARECIDA VICARI (OAB 11105/SC)
Processo 1031081-93.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eliene Veiga de Araujo - Artes
Graficas e Editora Sesil Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e tornem
para decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: LIVIA PONSO FAE VALLEJO (OAB 84586/SP), VANESSA STRINGHER (OAB 164508/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP)
Processo 1031150-62.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - D Maggi de Maggi e Cia Ltda
- Rápido Transpaulo Ltda - Em Recuperação Judicial - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de habilitação formulado
por D MAGGI DE MAGGI E CIA LTDA. O Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram pela habilitação. Assim, dada
a inexistência de impugnação, ACOLHO o pedido formulado na petição vestibular para HABILITAR o crédito em questão, no
valor correspondente a R$ 9.370,00, na qualidade de credito ME. No mais, aguarde-se o pagamento da dívida. Ciência ao
Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), LUIZ FELIPE MÓDICA HANSEN (OAB 73895/RS)
Processo 1031674-54.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - F.A. - Manifestem-se as partes acerca da
proposta de honorários periciais, no prazo de quinze dias. - ADV: MARIA APARECIDA COSTA (OAB 76324/SP)
Processo 1034279-70.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcieli Schneider
Ulsenheimer - Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o
MP e tornem para decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALCINDO GABRIELLI (OAB
23175/RS), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1034606-88.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Bruno Araújo Silva
Cunha - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal,
com fulcro no art.1010, §1º do NCPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP)
Processo 1036649-56.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Davi Menezes Lima - Rápido
Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de habilitação formulado por DAVI MENEZES LIMA. O
Administrador Judicial e o Ministério Publico pugnaram pela habilitação. Assim, dada a inexistência de impugnação, ACOLHO
o pedido formulado na petição vestibular para HABILITAR o crédito em questão, no valor correspondente a R$ 51.157,75, na
qualidade trabalhista classe I. No mais, aguarde-se o pagamento da dívida. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP),
DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB 328378/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º