Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
5556
Detran, dos executados, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 2. Realizada a pesquisa, providencie-se
a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema RenaJud. 3. As informações obtidas junto ao
Sistema InfoJud serão juntadas aos autos, devendo o processo tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimentos CG nº
21/2018 e CSM nº 2.473/2018. 4. Após, intime-se o autor/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1013649-50.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Monteiro Puglesi - Youse
Seg Participações Ltda - - Caixa Seguradora S/A - Vistos. 1. Fls. 264 a 290: ao réu, nos termos do §1º do art. 437 do Código de
Processo Civil. 2. Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, as partes deverão, no prazo de cinco
(05) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato e de direito controversas relativas a cada
uma delas, justificando a relevância e pertinência na produção das mesmas. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO
TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), CAMILA FERNANDES BORTOLLOSSO DE CARVALHO (OAB 216980/SP)
Processo 1014093-83.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ingrid Rego Jamhour - Mario Jorge
Warde Filho - Diga o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias. - ADV: TUANE ROSA BORGES (OAB
422277/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
Processo 1044746-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Arnaldo Ayrton Cieri - - Maria
Teresa Dias Cieri - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Fls.614/615: Ciência ao requerente. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1066024-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brinquemolde Licenciamento
Indústria e Comércio Ltda. - Slot Car Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Santiago Vicente Segovia Puyol - Fls.436/437:
indefiro a expedição de ofício à CNSEG/SUSEP, pois em outras demandas em curso perante este juízo estas têm respondido
aos ofícios enviados que não armazenam as informações dos clientes das seguradoras. Portanto, cabe ao credor, para obter
as informações pretendidas, diligenciar diretamente às seguradoras para a localização de bens sujeitos à penhora. Dessa
forma, com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o
acesso a todos os cadastros de registros de propriedade de bens, direitos e obrigações, tais como fundos de investimento,
aplicações financeiras, títulos de capitalização, previdências privadas, eventuais créditos da nota fiscal paulista etc., em nome
do executado: Santiago Vicente Segovia Puyol, CPF nº 022.738.428-80. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente,
da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos,
repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, b, da Constituição
Federal. Para controle da legalidade, as respostas das requisições judiciais deverão ser remetidas, exclusivamente, a este Juízo,
via e-mail institucional: pinheiros3cv@tjsp.jus.br Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada
deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente e promover a representação e os demais pedidos. Providencie a exequente
o encaminhamento do presente alvará, comprovando-o em 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP),
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1085982-29.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.P.A. - - A.C. - M.B.R.C. - D.C. e outro - F.E.P.F. - - S.V.F.I.E.P.M. - Fls. 1141/1145: nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a embargada, no
prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos - ADV: LAURA COSTA DE MEDINA COELI (OAB 104779/RJ), EDUARDO
TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), RODRIGO HSU NGAI LEITE (OAB 318177/SP), MARCELO
TENDOLINI SACIOTTO (OAB 239524/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP)
Processo 1088446-60.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Nelson Stradiotto - Luherofe Administradora
Ltda - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema III - Np - Zukerman Leiloes - - Fazenda
Publica Municipal de Campos do Jordão/sp e outro - Lippel Engenharia e Equipamentos Eireli e outros - Vistos. A aquisição de
bem penhorado em prestações é admitida, nos termos do art. 895 do CPC, devendo eventuais propostas atender às exigências
dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Estabelece o código processual, ademais, que os lances à vista sempre prevalecem
sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º) e que, caso seja apresentada mais de uma proposta para aquisição em
prestações deverá prevalecer a de maior valor, no caso de diferentes condições, ou a formulada em primeiro lugar caso sejam
iguais as condições propostas (§8º). Posto isso, verifica-se que este juízo assinou (fl. 786) os autos das arrematações juntados
a fls. 771/785, reconhecendo como vencedoras as seguintes propostas: (i) Lote 1, fls. 771/773 - matrícula n. 9.446, 1º CRI de
Campos do Jordão, arrematado por Lippel Engenharia e Equipamentos EIRELI, valor: R$211.479,82, com sinal de R$ 52.869,96
e o restante em 20 parcelas único lance, conforme tabela juntada pela leiloeira a fl. 680; (ii) Lote 2, fls. 774/777 - matrícula n.
21.019, 1º CRI de Campos do Jordão, arrematado por Fralio Comércio de Peças Automotivas Ltda., valor R$19.351,09, com
sinal de R$ 6.000,00 e o restante em 30 parcelas segunda proposta, conforme quadros juntados a fls. 680 e 770; informando a
leiloeira a fl. 681 que a primeira e a terceira proponente não assinaram os respectivos autos, diferentemente da quarta (Sonia
Maria Lacerda, fls. 711/713) e quinta (Lippel, fls. 719/720) proponentes. (iii) Lote 3, fls. 778/781 matrícula n. 19.788, 1º CRI de
Campos do Jordão, arrematado por Lippel Engenharia e Equipamentos EIRELI, valor R$21.918,07, com sinal de R$ 5.479,52 e
o restante em seis parcelas segunda proposta, mas em valor superior a primeira (R$ 21.772,20), conforme quadro de fl. 680, do
qual também se extrai que a terceira proposta foi oferecida no mesmo valor da segunda. (iv) Lote 4, fls. 782/785- matrícula n.
6.711, 1º CRI de Campos do Jordão, arrematado por Fátima Lopes de Oliveira, valor R$122.754,40, com sinal de R$ 30.688,60
e o restante em 30 parcelas mensais primeira proposta, conforme fl. 680, sendo a segunda apresentada no mesmo valor. E,
assinados os autos das arrematações, estas são consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis, nos termos do art. 903 do
CPC, podendo, no entanto, ser invalidadas no caso de preço vil ou outro vício (§1º, inciso I), nos próprios autos, desde que o
respectivo requerimento seja formulado até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (§2º). No presente caso, todavia,
não se verifica das alegações da arrematante Lippel (fls. 789/793) razão que justifique a invalidação das arrematações dos lotes
2 e 4, a fim de que também seja declarada vencedora dos referidos lotes, conforme pretendido. Inicialmente, deve ser destacado
que as propostas apresentadas pela Lippel com relação aos lotes 2 e 4 se deram após o término do praceamento, ocorrido em
24/02/2021, 10h50 (edital, fls. 638/642). Conforme quadros juntados a fls. 680 e 770 e documentos de fls. 722 e 765, no lote 2,
a licitante Lippel ofereceu sua proposta em 28/02/2022, às 9h01; enquanto no lote 4, apresentou sua proposta em 24/02/2022,
às 10h52. Portanto, tratando-se de propostas extemporâneas, é certo que, de qualquer forma, não poderiam prevalecer sobre
aquelas tempestivamente apresentadas, independentemente de número de parcelas Os lotes restaram arrematados por aqueles
que ofereceram, no momento adequado, os maiores valores, observada a ordem de apresentação das propostas, exatamente
como determina o diploma processual, sendo certo que não constaram do edital do leilão (fls. 638/642) outras disposições
específicas para o caso de apresentação de mais de uma proposta de aquisição em prestações (por ex., não se estabeleceu
se, no caso de propostas de mesmo valor, prevaleceria aquela com maior sinal ou com menor de número de parcelas). Não se
afigura cabível, de igual forma, o oferecimento, nos próprios autos, após o término do leilão e a assinatura do respectivo auto
de arrematação, de proposta para aquisição à vista do lote 2 pelo valor do maior lance registrado no praceamento, tal como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º