Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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- Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários
para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) MARIA FRANCISCA RODRIGUES
DE GOIS. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação, através de
defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s) acusado(s)
se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s) procurado
em seu domicílio ou residência por pelo menos três vezes (arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil). Consigne-se que as
testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual
intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de
Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato
narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de
tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da instrução. O(s) réu(s)
também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Conste, ainda, que caso não seja
oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de
Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria
para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código
de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que indique novos endereços,
adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal informação. Frustrada de todas as formas a citação
pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos da lei, devendo constar os pontos importantes do
presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será determinada a suspensão do processo e do curso do
prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e
comunicações pertinentes. São Paulo, 21 de janeiro de 2021.
- ADV: LUCIENNE ALVES BAPTISTA (OAB 433270/SP)
Processo 1506700-44.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS PAIVA LOPES
- Fica intimada a defesa a apresentar Memoriais, no prazo legal.
- ADV: SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB 66682/SP)
Processo 1506869-51.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública AURELIANO RAMOS MARTINS e outro
- Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários
para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) MARCOS DE ARAUJO ALVES e
AURELIANO RAMOS MARTINS. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à
acusação, através de defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Se o Oficial de Justiça verificar
que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após
tê-lo(s) procurado em seu domicílio ou residência por pelo menos três vezes (arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade
da sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de
arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada
(testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser
apresentada até o encerramento da instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código
de Processo Penal. Conste, ainda, que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a
defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho.
Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita
à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao
Ministério Público para que indique novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal
informação. Frustrada de todas as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos
da lei, devendo constar os pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será
determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo
Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e comunicações pertinentes. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
- ADV: LAZARA CRISTINA DO NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB 365476/SP)
Processo 1507957-07.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - NAILSON MACHADO DE
SOUZA
- Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para
a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) NAILSON MACHADO DE SOUZA. Cite(m)se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação, através de defensor constituído,
nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s) acusado(s) se oculta(m) para
não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s) procurado em seu domicílio ou
residência por pelo menos três vezes (arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil). Consigne-se que as testemunhas a serem
arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos
do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que
não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse
caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da
instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Conste, ainda,
que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a defesa, nos termos do art. 396-A, §
2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho. Nessa hipótese, remetam-se os
autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do
art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que indique
novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal informação. Frustrada de todas
as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos da lei, devendo constar os
pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será determinada a suspensão do
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