Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
1143
Machado - - Evellyn Jardini Machado - Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - - Brl Partners Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos.
Manifeste-se o autor sobre as contestações ofertadas, no prazo de dez dias. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB
194746/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
ANAYRE ZELI DOS SANTOS (OAB 421135/SP)
Processo 1009127-66.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Mikael Rodrigues
Souza - - Marli Pereira Bernardes Bastos - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. O autor menor de idade perdeu sua
mãe e seus irmãos no trágico evento descrito na inicial e, à evidência, não tem condições de prover seu próprio sustento. Podese afirmar, em tese, que o evento danoso decorreu de conduta da ré o que levaria à sua responsabilidade de indenizar os danos
decorrentes do fato. Destarte, conclui-se estarem presentes os requisitos autorizadores para deferimento da tutela de urgência,
consistente no pagamento de pensão mensal em valor hábil a garantir a subsistência do autor no curso da presente demanda.
Reputo adequado, para tal mister, o valor de dois salários mínimos mensais. Cite-se a ré para oferecimento de resposta em
15 dias, intimando-a, na mesma oportunidade, da tutela de urgência aqui deferida. Int. - ADV: THALYTA LIMA DA SILVA (OAB
404248/SP)
Processo 1009549-41.2022.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Cred. Nao Padronizado Creditas Tempus - Suzana Damasceno da Silva Rodrigues - Vistos. Cadastre-se no sistema
SAJ o advogado da requerida. Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 297/301. Int.. - ADV: ANTONIO HUMBERTO
LOURENSON JUNIOR (OAB 428048/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009786-12.2021.8.26.0068 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dicon Importacao
Exportacao Eireli - - Mirlânia Domingues da Silva - - Vanderley Victorino Gonçalves - Vistos. Não há, na decisão proferida,
qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui
caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da
prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada.
- ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1009820-21.2020.8.26.0068 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Joel Alves de Satel
- Fabio Pereira e outro - Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar
o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões
e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos
de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. - ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), OSMAR CEZAR
JUNIOR (OAB 80678/SP)
Processo 1009859-81.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Cavalcante Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de acidente do trabalho promovida por EDUARDO
CAVALCANTE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em suma, que
sofreu acidente do trabalho que o incapacitou para o exercício de suas atividades habituais. Requer, assim, a concessão do
auxílio acidente. O réu contestou pugnando, em suma, pelo decreto de improcedência, arguindo que alegada incapacidade não
se verifica na hipótese. Laudo pericial acostado aos autos e submetido ao contraditório. É o relatório. Decido. A presente ação
deve ser julgada improcedente. Para a concessão de benefícios acidentários há a necessidade de se verificar: 1) a existência
de acidente ou moléstia do trabalho, 2) a incapacitação total ou parcial e 3) o nexo entre os itens 1 e 2. Conforme se verifica
no laudo pericial, a parte autora sofreu acidente do trabalho, mas não se verifica redução da sua capacidade laborativa. Nas
respostas aos quesitos formulados, e nos esclarecimentos prestados, o perito foi claro ao afirmar que a parte requerente,
mesmo após as lesões descritas nos autos, pode continuar exercendo as mesmas funções que desempenhava, deixando claro
que não houve redução da sua capacidade laborativa. Assim, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício
pretendido, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/91.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada
com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES
DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1010090-45.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Junte as custas de diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1010517-71.2022.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ian Moreira Lopes - - Keli Cristina
Moreira - Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos
embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já
constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração,
mantendo a decisão proferida tal como lançada. Int. - ADV: HERNANDES E OGATA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
18.421/SP)
Processo 1010920-45.2019.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - 3c-comércio de
Materiais de Higienização, Limpeza e Conservação Eireli - Manifeste-se o autor em réplica à contestação ofertada, no prazo
de dez dias. Int. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 317110/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB
211495/SP)
Processo 1010967-14.2022.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 50015048120218130680 - Juízo de Direito da
Comarca de Taiobeiras - MG) - Walison Miranda Coelho - Intime-se o autor para que recolha a diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem as providências necessárias, devolva-se ao juízo de origem, com nossas homenagens.
Int. - ADV: JULIANA MOURA RODRIGUES (OAB 204630/MG)
Processo 1011006-11.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Preliminarmente ao exequente para que recolha a diferença das custas postais para citação dos executados. Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1011030-39.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Alberto Dias
Jeremias - Preliminarmente ao autor para que atribua correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato objeto
da ação. Sem prejuízo, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que:
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º